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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21793, de 17 de fevereiro de 2023

Nº 21793/2023

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC, aos professores pelo desempenho da função de regência em sala de aula, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, e a Gratificação de Coordenação Pedagógica – GRATCP, aos professores pelo desempenho da função de Coordenador Pedagógico, nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino, para promover a valorização dos profissionais da educação.

Institui, na Secretaria de Estado da Educação, as gratificações que especifica; altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério; e a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, anualmente, conforme os critérios definidos nesta Lei e a depender de dotação orçamentária:
Ia Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC, a ser concedida aos professores pelo desempenho da função de regência em sala de aula, nos ensinos fundamental e médio; e
IIa Gratificação de Coordenação Pedagógica – GRATCP, a ser concedida aos professores pelo desempenho da função de Coordenador Pedagógico.
§ 1ºOs professores contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, e do inciso X do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, serão contemplados com a GEERC e a GRATCP, desde que exerçam as funções gratificadas por esta Lei.
§ 2ºOs quantitativos máximos das gratificações previstas no caput deste artigo são:
I18.000 (dezoito mil) GEERCs; e
II2.000 (duas mil) GRATCPs.
§ 3ºOs quantitativos do § 2º deste artigo poderão ser aumentados por ato do Governador do Estado, observadas as condicionantes de ordem financeira e orçamentária no ato anual concessório previsto no caput deste artigo.
Art. 3.
Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IVregência de classe, a atuação direta do professor dentro da sala de aula, por intermédio de planejamento de aula e aplicação do currículo escolar, em atendimento aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, itinerários formativos e parte diversificada, no tempo regulamentar das aulas das unidades escolares da rede estadual de ensino.” (NR)

“

Art. 47.
............................................................................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

l)de estímulo à efetiva regência de classe;
m)de coordenação pedagógica;

...................................................................................................................................

§ 1ºDas vantagens previstas neste artigo, apenas a gratificação de formação avançada é incorporável para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.

..........................................................................................................................” (NR)

“Seção VIII-D

Da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC

Art. 63-G.
A GEERC será concedida ao professor em razão do efetivo exercício da regência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino.
§ 1ºA GEERC não será devida aos servidores que desempenham outras funções de magistério definidas no art. 3º desta Lei, que não sejam a regência de classe.
§ 2ºA gratificação de que trata o caput não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 63-H.
A gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei será paga mensalmente aos professores em efetiva regência de classe, lotados nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino, até o valor limite constante no Anexo IV desta Lei.
§ 1ºNa hipótese de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento da gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei será proporcional à carga horária semanal exercida pelo professor em efetiva regência de classe.
§ 2ºO professor que estiver, simultaneamente, em regência de classe com carga horária semanal de 20 (vinte) horas-relógio, correspondente a 16 (dezesseis) aulas, e em outra função de magistério, com 20 (vinte) horas-relógio semanais, no total de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus à gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei proporcionalmente à sua carga horária semanal em efetiva regência de classe.
§ 3ºO professor não terá direito à gratificação prevista no art. 63-G desta Lei nos casos de afastamento, a qualquer título, e ausências de qualquer natureza do exercício da função de regência, exceto em virtude de férias, recesso escolar, casamento ou união estável, luto, júri e outros serviços obrigatórios, licença-maternidade e licença-paternidade, na forma dos incisos I, II, III, V, X e XI do art. 34 desta Lei.
§ 4ºO valor diário da GEERC, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta) dias.
§ 5ºA percepção da GEERC cessa a partir do dia em que o professor assume função diversa da regência de classe.
§ 6ºO valor da GEERC não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.
§ 7ºNa situação em que o professor tiver concedida a redução de carga horária, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, não se aplica a proporcionalidade estabelecida no § 1º deste artigo.

SEÇÃO VIII

E

Art. 63-I.
A GRATCP será concedida ao professor pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico nas unidades regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino.
Parágrafo únicoO Coordenador Pedagógico terá a atribuição de atuar como elo entre escola, professores e família, e seus diferentes projetos, promover a articulação com outros sujeitos, a formação continuada dos professores, a orientação das ações pedagógicas para a qualidade e a equidade do ensino, também desenvolver mecanismos para a superação das dificuldades de aprendizagem dos estudantes.
Art. 63-J.
A gratificação de que trata o art. 63-I será paga mensalmente, até o valor limite constante do Anexo IV desta Lei, aos professores modulados na função de Coordenador Pedagógico, lotados nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino.
§ 1ºA gratificação de que trata o art. 63-I desta Lei não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020.
§ 2ºO servidor não terá direito à gratificação prevista no art. 63-I nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, exceto em virtude de férias, recesso escolar, casamento ou união estável, luto, júri e outros serviços obrigatórios, licença-maternidade e licença-paternidade, na forma dos incisos I, II, III, V, X e XI do art. 34 desta Lei.
§ 3ºO valor da GRATCP não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.” (NR)
Art. 4.
O Anexo III da Lei nº 13.909, de 2001, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 5.
Fica acrescido o Anexo IV à Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 6.
A Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºO professor será modulado com 32 (trinta e duas) aulas nos Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e com 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7 (sete) horas.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 6ºO pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI para as funções de Professor e de Professor de Atendimento Educacional Especializado ainda está condicionado ao desempenho das suas atividades em efetiva regência de classe.” (NR)
Art. 7.
O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 8.
Ficam revogados a alínea “i” do inciso I do art. 47 e os arts. 63-A, 63-B e 63-C da Lei nº 13.909, de 2001.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de fevereiro de 2023.

Goiânia, 17 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO III

(Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001)

Carga horária semanal (⅔) [aulas]Carga horária semanal [horas]Carga horária mensal [horas]Carga horária semanal (⅓) [horas]Unidade escolar (⅓) [horas]Livre (⅔) [horas]
Carga horária semanal (⅓) [horas]Unidade escolar (⅓) [horas]Livre (⅔) [horas]
1620100725
1721106,25725
1823112,5835
1924118,75835
2025125835
2126131,25936
2228137,5936
2329143,751037
24301501037
2531156,251037
2633162,51147
2734168,751147
28351751248
2936181,251248
3038187,51349
3139193,751349
32402001459

”(NR)

ANEXO II

“ANEXO IV

(Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001)

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE –

GEERC E GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – GRATCP

SÍMBOLOFUNÇÃOCARGA HORÁRIA SEMANALVALOR (R$)
GEERCProfessor40 horas1.111,54
GRATCP40Coordenador Pedagógico40 horas700,00
GRATCP30Coordenador Pedagógico30 horas525,00

”(NR)

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