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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23991, de 30 de dezembro de 2025

Nº 23991/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

- Vide Lei nº 24.312, de 25-5-2026 - Altera a denominação do estabelecimento de ensino que especifica.

Altera a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino que passam a ser denominadas Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.

§ 1ºEsta Lei considera CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios.
§ 2ºA gestão pedagógica e administrativa dos CEPIs será disciplinada em regulamento.
§ 3ºEm todas as referências documentais, regimentais e legislativas do Programa Educação Plena e Integral deverá ser adotada a denominação Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs.” (NR)
Art. 2.
Fica determinada a atualização da denominação “Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs” para “Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs” em todos os atos, regulamentos, decretos, leis, portarias e outros documentos normativos do Poder Executivo que tratem do Programa Educação Plena e Integral.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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