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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20943, de 29 de dezembro de 2020

Nº 20943/2020

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Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 20.943, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 110.
.......................................................

...................................................................................

§ 1ºO valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

..........................................................................” (NR)

“

Art. 122.
........................................................

...................................................................................

Parágrafo únicoSomente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.” (NR)

“

Art. 127.
........................................................

...................................................................................

§ 5ºA retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.” (NR)

“

Art. 164.
É assegurado ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.

..........................................................................” (NR)

“

Art. 281-A.
Observados os parâmetros desta Lei, é assegurada a autonomia normativa, funcional e administrativa dos Poderes e dos órgãos autônomos para legislar, apreciar e decidir assuntos relacionados a sua organização e seu funcionamento.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 63.
.........................................................

...................................................................................

§ 2ºA prestação de serviços extraordinários, somente permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, será remunerada:

..........................................................................” (NR)

“

Art. 88-B.
........................................................

...................................................................................

§ 1ºO valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

.....................................................................” (NR)

“

Art. 117.
É assegurado ao professor estável o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual e sindicato representativo da categoria do magistério público, no âmbito estadual ou nacional, regularmente registrados no órgão competente.

.....................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Icom relação à Lei nº 20.756, de 2020:
a)o parágrafo único do art. 1º;
b)o inciso III do art. 107; e
c)o parágrafo único do art. 176; e
IIo inciso III do art. 71 da Lei nº 13.909, de 2001.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2020.

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