professor nomeado fica sujeito ao período de estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os seguintes requisitos necessários a sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado:Iiniciativa;
IIassiduidade e pontualidade;
IIIrelacionamento interpessoal;
IVcomprometimento com o trabalho;
Veficiência.
§ 1ºRevogado.
§ 2ºNo período de estágio probatório, o professor obrigatoriamente será lotado em unidade escolar para o exercício da docência e não poderá ser removido, salvo por interesse público devidamente justificado por ato do titular da Pasta, para o exercício da docência em outra unidade escolar, com as exceções previstas nos incisos VII e VIII do art. 34, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3ºA verificação dos requisitos mencionados no caput deste artigo será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão, instituída para este fim, no âmbito da subsecretaria/unidade regional onde o professor nomeado vier a ter exercício, e se fará mediante apuração semestral de avaliação de desempenho individual até o trigésimo mês de efetivo exercício, sendo os últimos 06 (seis) meses do período de estágio probatório destinados à conclusão do processo de avaliação.
§ 4ºRevogado.
§ 5ºRevogado.
§ 6ºRevogado.
§ 7ºRevogado.
§ 8ºOs afastamentos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XIX e XXI do art. 34 e no art. 99 importarão na suspensão imediata do estágio probatório.
§ 9ºNas hipóteses de remoção ou cessão de professor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo, bem como quando tiver exercício fora dos quadros da Administração estadual.
§ 10ºNos demais afastamentos previstos no art. 34 que excederem a 30 (trinta) dias, será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, exceto o afastamento constante do seu inciso XVII, desde que o programa de treinamento seja instituído pelo órgão gestor de que trata esta Lei, guarde relação com as funções de magistério e não impeça a realização da avaliação especial de desempenho.
§ 11ºNão serão concedidos aos professores em estágio probatório os afastamentos previstos nos incisos XV e XX do art. 34.
§ 12ºAs avaliações deverão ser realizadas de modo que não ultrapassem 30 (trinta) meses de efetivo exercício.
§ 13ºDurante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento.
§ 14ºExcepcionalmente, na primeira avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas com interstício menor que 06 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.
§ 15ºO processo de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório será disciplinado em regulamento a ser editado por ato do Chefe do Poder Executivo.
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