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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24178, de 26 de março de 2026

Nº 24178/2026

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Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas previdenciários com direito à paridade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano de 2025.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos cargos de provimento efetivo e comissionados, aos empregos públicos e às pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, nos termos desta Lei.
Art. 2.
As disposições desta Lei não se aplicam:
Iao pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IIaos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal abrangido pela Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que serão objeto de lei específica; e
IIIaos empregados públicos pertencentes às empresas estatais.
Art. 3.
O percentual de que trata o art. 1º desta Lei será também aplicado ao valor especificado no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, que institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.
Art. 4.
Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .....................................................

..............................................................................

Parágrafo únicoO auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.671,61 (seis mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), com a exclusão de parcelas eventuais.” (NR)
Art. 5.
O percentual indicado no art. 1º desta Lei será aplicado aos valores especificados na tabela “III” do Anexo V da Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, e na tabela “d” do Anexo II da Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, que dispõem sobre cargos, carreiras e remunerações na Secretaria de Estado da Saúde, com efeitos financeiros a partir das datas ali especificadas.
Art. 6.
Fica concedido o reajuste percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) ao valor do vencimento das funções por tempo determinado da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao professor contratado por tempo determinado, que será objeto de lei específica.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Goiânia, 26 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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