Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21960, de 25 de maio de 2023
Nº 21960/2023
Concede a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionista, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo estadual, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, inclusive seus pensionistas previdenciários com direito à paridade, também os empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos termos desta Lei.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive dos empregados públicos, dos militares, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano de 2022, em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), conforme a seguinte especificação, em:
I2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes; e
II2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2023, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes após a aplicação do inciso I deste artigo.
Parágrafo únicoO total da revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei será de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), após a aplicação dos incisos I e II deste artigo.
Art. 3.
As disposições desta Lei não se aplicam:
Iao pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IIaos servidores públicos pertencentes aos quadros de pessoal da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que serão objeto de lei específica; e
IIIaos servidores públicos e empregados públicos pertencentes às entidades paraestatais estaduais.
Art. 4.
Os percentuais e as datas de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei serão também aplicados ao valor especificado no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Goiânia, 25 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado