Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18589, de 1 de julho de 2014
Nº 18589/2014
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
.................................................................................
§ 1º A jornada de trabalho do professor que acumule cargo será de no máximo 30 (trinta) horas semanais, excluída, para efeito do disposto no art. 95, VI, da Constituição do Estado, a hora atividade.
§ 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.
“Anexo III – FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)
............................................................................
B – DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE
............................................................................
SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA)
....
....
....
....
....
DE PORTE 2
FCE-2
408
698,75
747,50
....
....
....
....
....
”NR
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 01-07-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 01-07-2014 .
SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA)
| .... | .... | .... | .... | .... |
| DE PORTE 2 | FCE-2 | 408 | 698,75 | 747,50 |
| .... | .... | .... | .... | .... |