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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22734, de 4 de junho de 2024

Nº 22734/2024

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Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 130.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºAo servidor ativo que houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou especial de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, também o art. 3º da Emenda Constitucional federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir as férias será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 4ºO pagamento da indenização de que trata o § 3º deste artigo será realizado mediante justificativa do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor e autorização prévia do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.
§ 5ºA indenização de que trata o § 3º deste artigo será com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.
§ 6ºNo exercício de 2024, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 4 (quatro) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.
§ 7ºNo exercício de 2025, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 3 (três) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.
§ 8ºA partir do exercício de 2026, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.” (NR)
Art. 2.
O disposto no art. 130 da Lei nº 20.756, de 2020, aplica-se também aos militares e ao pessoal do magistério público estadual de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 22.684, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.” (NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de junho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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