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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17665, de 18 de junho de 2012

Nº 17665/2012

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Art. 1.
São introduzidas na Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, os seguintes acréscimos e modificações:
Ifica acrescida a alínea “k” ao inciso I do art. 47, com a seguinte redação:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivos das Leis nºs 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 17.508, de 22 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 47.
............................................................................
I.......................................................................................

.........................................................................................

k)gratificação de estímulo à formação continuada;” (NR)
IIé acrescida a Seção VIII-C ao Capítulo II do Título VI, com a seguinte redação:

“Seção VIII-C

Da Gratificação de Estímulo à Formação Continuada

Art. 63-F.
A Gratificação de Estímulo à Formação Continuada será concedida ao professor em efetivo exercício de atividades na área pedagógica, no valor de até 10% (dez por cento) do vencimento na referência por ele ocupada.
Parágrafo únicoPara a percepção da vantagem prevista nesta Seção será exigida a apresentação de certificados de cursos na área educacional, observado o interesse da Secretaria de Estado da Educação e com critérios a serem definidos em ato expedido pelo seu titular conjuntamente com o da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.” (NR)
IIIos incisos I e II do art. 63-E, com redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, ficam assim alterados:

“

Art. 63-E.
..........................................................................
I40% (quarenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;
II50% (cinquenta por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.” (NR)
IVo art. 210-A, com redação dada pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 210-A.
A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no § 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada de que trata o art. 63-D, à razão de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente.” (NR)
Art. 2.
O Anexo I da Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, com redação da Lei nº 17.557, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2012, com as seguintes alterações:

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730

744,6

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

PII

20

751,97

767,01

782,35

798

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

PIII

20

1.098,74

1.120,72

1.143,13

1.165,98

1.189,30

1.213,08

1.237,35

30

1.648,10

1.681,06

1.714,69

1.748,98

1.783,96

1.819,64

1.856,03

40

2.197,47

2.241,42

2.286,25

2.331,98

2.378,62

2.426,19

2.474,71

PIV

20

1.238,83

1.263,60

1.288,88

1.314,66

1.340,95

1.367,76

1.395,12

30

1.858,23

1.895,40

1.933,31

1.971,97

2.011,41

2.051,64

2.092,67

40

2.477,65

2.527,20

2.577,74

2.629,30

2.681,88

2.735,52

2.790,23

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Melo Peixoto da Silveira

(D.O. de 20-06-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-2012.

QUADRO PERMANENTE

CARGO CH REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A B C D E F G
P-I20730744,6759,49774,68790,17805,97822,09
301.095,001.116,901.139,241.162,021.185,261.208,971.233,15
401.460,001.489,201.518,981.549,361.580,351.611,961.644,20
PII20751,97767,01782,35798813,96830,24846,84
301.127,961.150,521.173,531.197,001.220,941.245,361.270,27
401.503,941.534,021.564,701.595,991.627,911.660,471.693,68
PIII201.098,741.120,721.143,131.165,981.189,301.213,081.237,35
301.648,101.681,061.714,691.748,981.783,961.819,641.856,03
402.197,472.241,422.286,252.331,982.378,622.426,192.474,71
PIV201.238,831.263,601.288,881.314,661.340,951.367,761.395,12
301.858,231.895,401.933,311.971,972.011,412.051,642.092,67
402.477,652.527,202.577,742.629,302.681,882.735,522.790,23

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