Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17928, de 27 de dezembro de 2012
Nº 17928/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 17.928, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás.
- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEIS ComplementarES:
- 164, de 7-7-2021 - Altera a Lei Complementar no 58 /2006, e a Lei no 17.928/2012.
- 58, de 4-7-2006, art. 47 - Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
LEIS ORDINÁRIAS:
- 22.089, de 6-7-2023 - Dispõe sobre o regime econômico-financeiro de contratos de obra pública e serviços de engenharia firmados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás.
- 21.826, de 22-3-2023 - Dispõe sobre inclusão de cláusula de sustentabilidade nos editais, propostas e contratos de locação de imóvel celebrados pelos órgãos no âmbito do Poder Público do Estado de Goiás.
- 20.972, de 23-3-2021 - Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus
- 20.489, de 10-6-2019 - Cria Programa de Integridade a ser aplicado nas Empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado
- 18.989, de 27-8-2015 - Introduz alterações na Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012
- 18.248, de 28-11-2013 - Modifica a Lei no 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas suplEmentares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes
DECRETOS NUMERADOS:
- 10.248, de 31-3-2023 - Estabelece normas que regulamentam a celebração, a execução, o acompanhamento e a fiscalização dos convênios e dos termos de cooperação firmados no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás. de Goiás.do Estado de Goiás. de Goiás.
- 10.247, de 30-3-2023 - Regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, pelos critérios de julgamento menor preço ou maior desconto, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
- 10.240, de 20-3-2023 - Estabelece regras de transição referentes à aplicação da Lei federal n à aplicação da Lei federal no 14.133 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1o de abril de 2021, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
- 10.212, de 6-2-2023 - Institui o Sistema de Logística do Estado de Goiás - SISLOG na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, promove alterações no tado de Goiás, promove alterações no Decreto estadual no 7.425 , de 16 de agosto de 2011, e dá outras providências.
- 10.139, de 31-8-2022 - Dispõe sobre a regulamentação do Plano de Contratações Anual da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, e altera o Decreto no 7.425 , de 16 de agosto de 2011, o qual institui o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado – CADFOR e dá outras providências.
- 10.216, de 14-1-2023 - Estabelece regras e diretrizes para os agentes públicos que desempenham funções essenciais nos processos de licitações e contratações públicas, nos termos da Lei federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras providências.
- 10.211, de 6-2-2023 - Regulamenta o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
- 10.207, de 27-1-2023 - Regulamenta a etapa preparatória das contratações na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás e revoga o Decreto nno 9.666, de 21 de maio de 2020.
- 9.900, de 7-7-20211 - Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral
- 9.899, de 7-7-2021 - Dispõe sobre a delegação de competência prevista no § 1o do art. 35 da Lei estadual no 17.928/2012
- 9.898, de 7-7-2021 - Dispõe sobre a delegação de competência prevista pelo parágrafo único do art. 84-A da Lei estadual no 17.928/2012
- 9.845, de 6-4-2021 - Delega aos secretários de Estado a competência para celebrar, como representantes legais do Estado de Goiás, contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, na forma da Lei nno 20.972
- 9.666, de 21-5-2020 - Aprova o Regulamento da modalidade Pregão.
- 9.561, de 21-11-2019 - Regulamenta a ordem cronológica de pagamentos prevista no artigo 5o da Lei no 8.666/1993:
- Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC:
- 7.466, de 18-10-2011 - Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para micros e empresas de pequeno porte:
- 7.437, de 6-9-2011 - Sistema de Registro de preços:
- Institui o Sistema de Suprimento e Logística e Regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR:
ORIENTAÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO:
- Vide Despacho PGE no 47/2023 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Adesão à corrente que defende a publicação do edital, ou do ato que autoriza a contratação direta, como referência para fim da ultratividade prevista pelo art. 191 da Lei no 14.133, de 2021. 3. Aplicação paradigmática, no que couber, do acórdão no 2.279/2019 do plenário do tribunal de contas da união. 4. Não cabimento da sujeição da questão à consultoria jurídica do tribunal de contas do estado de Goiás, segundo sua legislação de regência. 5. Sistema de registro de preços sujeito à diretiva geral em torno da interpretação adotada acerca do art. 191 da Lei no 14.133, de 2021. 6. Contratos submetidos à mesma linha de entendimento, sob reforço do art. 190 da Lei no 14.133, de 2021. 7. Despacho referencial, portaria no 170-GAB/2020- PGE Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1957/2021 - EMENTA: Consulta. Pregão eletrônico. Ata de registro de preços. Órgão participante do sistema de registro de preços (SRP). Contratação de itens isolados. Falta de prova do menor preço por ocasião do certame. Inviabilidade. Eleição do presente despacho como referencial, neste ponto, para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1712/2021 - EMENTA: pregão eletrônico SRP n. 122/2021 - SES/Go. Ata de registro de preços. Eventual aquisição de medicamentos. Regularidade jurídica. Participação de matriz e filial em itens distintos. Possibilidade. Eleição do despacho, nesse ponto, como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Nota Técnica PGE no 4/2012 - Republicação de Edital, após qualquer alteração.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
- Redação dada pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021.
§ 1o Aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público, às autarquias e fundações estaduais, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, e aos fundos especiais.
SEÇÃO II
Das Definições
- Vide Despacho PGE no 440/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Licitação - sistema de registro de preços. 3. Estimativa de preços. 4. Necessidade de realização de audiência pública nos termos do art. 39 da lei no 8.666/93 e decreto no 9.412/2018. 5 apontamentos.
- Vide Despacho PGE no 99/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para atletas e treinadores sob a fonte de recurso 223 - transferências correntes (união), fundada na lei federal n. 9.615/98 (lei pelé). 3. Credenciamento de companhias aéreas. 4. Uso de cartão de pagamento previsto na instrução normativa n. 3/2015 slti (e no decreto estadual n. 9.050/2017). 4.1. Contratação direta de instituição financeira oficial por inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da lei federal n. 8.666/93 (lgl) c/c art. 164, § 3o, da constituição federal). 5. Possibilidade jurídica, condicionada ao atendimento dos pressupostos do art. 26, caput e parágrafo único, da lgl e ao art. 64, § 9o, da lei federal n. 9.430/96.
Seção III
Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
- Vide Despacho PGE no 1901/2022 - EMENTA: consulta. Goiás Telecomunicações S.A. Contratação direta com base no art. 75, IX, da lei n. 8.666/93. Superação da limitação temporal prevista no art. 24, VIII, da lei n. 8.666/93. Despacho n. 103/2022 - GAB. Prestadora de serviço. Inocorrência. Confirmação do despacho n. 877/2020 - GAB. Orientações ora ratificadas sob regime referencial, para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1320/2022 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Licitação – edital com previsão de proposta desonerada de icms. 3. EMPRESAS Optantes do simples nacional. 4. Regime jurídico-tributário específico – lc 123/96. 5. Reorientação da matéria – despacho n. 88/2022.
- Vide Despacho PGE no 128/2022 - EMENTA: 1. Retomada da controvérsia em torno do cabimento jurídico da aplicação, ao estado de Goiás, da regra enfeixada no art. 34 da lei federal no 11.488/2007, diante do advento do entendimento vertido no acórdão no 6.293/2021 pelo tribunal de contas do estado de Goiás. 2. Sem prejuízo da reafirmação da convicção jurídica externada no depacho referencial no 2171/2020 - GAB, entende-se defensável que seja adotada, pela administração pública estadual, a orientação veiculada no acórdão no 6.293/2021, até que a questão seja objeto de pacificação nos foros adequados. 3. Orientação alternativa ao depacho referencial no 2171/2020 - GAB, em integralização aos seus termos.
- Vide Despacho PGE no 2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei no 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Nota Técnica PGE no 4/2014 - Orienta sobre questões atinentes a licitações públicas e microempresas e empresas de pequeno porte.
- Vide Despacho PGE no 256/2023 - EMENTA: 1. Acórdão no 3.991/2021 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 2. Diretivas gerais convertidas em orientações referenciais, segundo ordenamento jurídico em vigor. 3. Despacho referencial - portaria no 170-GAB/2020- PGE. 4. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei no 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Redação dada pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
- Vide Despacho PGE no 2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei no 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
Art. 5o Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de até 4 (quatro) dias úteis para a regularização da documentação, contados do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame.
- Vide Despacho PGE no 2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei no 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Redação dada pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
- Vide Despacho PGE no 2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei no 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Deverão ser realizados processos licitatórios destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- Revogado pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
- Vide Despacho PGE no 2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei no 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Revogado pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
- Redação dada pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
- Vide Despacho PGE no 2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei no 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 103/2019 - EMENTA: 1. Procedimento licitatório, modalidade pregão eletrônico. 2. Registro de preços para eventual aquisição de equipamentos de informática destinados às unidades da ssp. 3. SRP gerenciado pela secretaria de estado da segurança pública. 4. Análise da regularidade procedimental do pregão eletrônico srp no 017/2018/SSP. 5. Controvérsia instaurada acerca da necessidade ou não de reserva de cotas às microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Manifestação pela possibilidade jurídica do prosseguimento, à luz do art. 23 da lindb, observando-se para os futuros certames e contratos decorrentes de arps as orientações estabelecidas neste despacho. 7. Necessidade de reexame de mérito administrativo exigido pelo decreto estadual no 9.376, de 02 de janeiro de 2019 (arts. 2o e 5o).
- Vide Nota Técnica PGE no 4/2014 - Orienta sobre questões atinentes a licitações públicas e microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 9o Nas licitações para a aquisição de bens, prestação de serviços e execução de obras de natureza divisível, os órgãos e as entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
- Vide Despacho PGE no 2171/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aplicabilidade em prol das cooperativas, no estado de Goiás, do tratamento diferenciado e favorecido ofertado às microempresas e empresa de pequeno porte nas licitações. 3. Injunção legal por força do art. 34 da lei no 11.488/2007. 4. Matéria orientada. 5. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Redação dada pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666/93;
- Revogado pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
CAPÍTULO II
Das Obras e DOS Serviços
- Vide Despacho PGE no 2129/2021 - Descrição: Ementa. 1.consulta jurídica. 2 viabilidade legal no aproveitamento das fases do procedimento licitatório no exercício financeiro subsequente. 3. Apontamentos diversos. 4. Despacho referencial conforme portaria n o 170-GAB/2020-PGE. 5. Matéria orientada.
CAPÍTULO III
Da Aquisição de Bens e Serviços Comuns
- Vide Despacho PGE no 463/2021 - EMENTA: terceiro termo aditivo ao contrato no 186/2018, a ser firmado entre o estado de Goiás, por intermédio da secretaria de estado da educação, e a empresa total vigilância e segurança ltda. Serviço de vigilância e segurança armada. Repactuação. Regularidade. Concessão de eficácia jurídica ao ajuste. Possibilidade jurídica, sob o aspecto formal, de instrumentalização de repactuações por apostilamento, respeitadas determinadas balizas. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria n. 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
CAPÍTULO IV
Do Registro de Preços
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
- Vide Despacho PGE no 1853/2019 - EMENTA: 1. Direito Administrativo. 2. Sistema de registro de preços. 3. Interpretação do art. 22 da Lei estadual no 17.928/2012. 4. Utilização das normas gerais oriundas da legislação federal e normas específicas do estado de goiás. 5. Retificação parcial do despacho "AG" no 003391/2016, bem como dos despachos nos 1176/2018 sei GAB e 1554/2019 GAB.
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
- Vide Despacho PGE no 2155/2020 - EMENTA: parecer prévio. Partícipe de ata de registro preços no 01/2020-sedi. Licitação por lote. Multiplicidade de licitações. Adesão concomitante. Legalidade. Matéria orientada. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 1595/2020 - Ementa: consulta. Ata de registro de preços. Contratação por parte de partícipe. Vantajosidade. Presunção relativa. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
- Redação dada pela Lei no 18.052, de 24-6-2013.
- Vide Despacho PGE no 1073/2023 - EMENTA: 1. Adesão tardia, pelo Estado de Goiás, à Ata de Registro de Preços (ARP) oriunda de ente municipal. 2. Procedimento regido pela Lei nº 14.133/2021. 3. Restrição contida no art. 86, § 3º, da nova Lei de Licitações e Contratos. 4. Presunção de constitucionalidade da lei. 5. Inviabilidade de "carona" nas atas gerenciadas por órgãos ou entidades municipais. 6. Despacho referencial - Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. 7. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 871/2021 - EMENTA: consulta. pretensão de adesão, como carona, de órgão da administração pública direta estadual à ata de registro de preços de empresa estatal distrital. desconformidade do pleito aos limites subjetivos traçados pelo § 1o do art. 6o da lei nacional no 13.303/2013. sujeição dos envolvidos à regimes jurídicos de contratações diferentes e inconciliáveis, notadamente no que atine à ausência de cláusulas exorbitantes nos contratos afetos às empresas estatais. impossibilidade jurídica da adesão cogitada. despacho referencial. portaria no 170- e. matéria orientada.
§ 3o Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade estadual ou federal.
- Vide Despacho PGE no 171/2019 - EMENTA: consulta. Contrato oriundo de ata de registro de preços. Negociação em favor da administração pública. Possibilidade jurídica.
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
- Vide Despacho PGE no 176/2018 - EMENTA: 1. Ata de Registro de Preço n. 002/2018, tendo como objeto a futura contratação de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis da frota de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder Executivo. 2. Alteração consensual entre a Administração e o fornecedor do preço registrado na ata visando à redução e conseguinte readequação aos padrões usuais de mercado, precedido de justificativa da autoridade competente. 3. Medida de economicidade prevista na Lei estadual n. 17.928/12 e no Decreto n. 7.437/11, que a regulamenta.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Credenciamento
- Vide Despacho PGE no 99/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para atletas e treinadores sob a fonte de recurso 223 - transferências correntes (união), fundada na lei federal n. 9.615/98 (lei pelé). 3. Credenciamento de companhias aéreas. 4. Uso de cartão de pagamento previsto na instrução normativa n. 3/2015 slti (e no decreto estadual n. 9.050/2017). 4.1. Contratação direta de instituição financeira oficial por inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da lei federal n. 8.666/93 (lgl) c/c art. 164, § 3o, da constituição federal). 5. Possibilidade jurídica, condicionada ao atendimento dos pressupostos do art. 26, caput e parágrafo único, da lgl e ao art. 64, § 9o, da lei federal n. 9.430/96.
CAPÍTULO VI
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
- Acrescido pela Lei no 20.448, de 22-4-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.448, de 22-4-2019.
CAPÍTULO VII
Da Utilização de Bens Públicos por Terceiros
- Vide Despacho PGE no 1294/2021 - Ementa: consulta. Benfeitorias úteis. Ressarcimento previsto no contrato. Autorização verbal concedida pela administração. Vício de forma não afasta o dever de indenizar. Princípio que veda o enriquecimento sem causa. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 291/2020 - EMENTA: uso de bens públicos estaduais por particulares. Dependências do palácio Pedro Ludovico Teixeira. Associação dos diplomados da escola superior de guerra (adesg). Instituto jurídico adequado. Permissão de uso. Possibilidade de dispensa de chamamento público. Atribuição de encargos. Assunção de despesas mensais decorrentes da utilização do imóvel. Ressarcimento de despesas relativas aos últimos cinco anos. Confecção do instrumento jurídico pela secretaria de estado da administração. Possibilidade de vigência do termo por prazo indeterminado.
- Vide Despacho PGE no 1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do município de goiânia. Instalação do 30o batalhão da polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma para simplificação do procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei Complementar estadual no 164/2021, que alterou a lei Complementar estadual no 58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
- Acrescido pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021.
- Vide Decreto no 9.899, de 7-7-2021 - Dispõe sobre a delegação de competência prevista no § 1o do art. 35 da Lei estadual no 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
- Acrescido pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021.
- Vide Despacho PGE no 1518/2021 - EMENTA: direito administrativo. Negócios públicos. Transferência do uso privativo oneroso de espaço público a particular. Exploração de atividade econômica de lanchonete e restaurante nas dependências da superintendência da escola de saúde de Goiás. Questionamento acerca da adequação do instrumento jurídico, se permissão ou concessão de uso. Delineamento das espécies. Decisão discricionária do administrador. Eleição do presente despacho como referencial para os fins da portaria n. 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do município de Goiânia. Instalação do 30o batalhão da polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma para simplificação do procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei Complementar estadual no 164/2021, que alterou a lei Complementar estadual no 58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
- Vide Despacho PGE no 1178/2020 - EMENTA: terminal rodoviário de passageiros (TRP). Município de Anápolis. Contrato de concessão de uso no 01/2001. Advento do termo contratual. Continuidade da exploração do uso do bem público pela concessionária. Inexistência de aditivo contratual. Excepcionalidade de prorrogação de contrato com prazo de vigência expirado. Convalidação. Administração de TRP. Competência da secretaria de estado de desenvolvimento e inovação. Possibilidade de prosseguimento das doações de TRPS aos municípios. Decisão política do governador. Manifestações da AGR e Sead.
- Vide Despacho PGE no 1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do município de goiânia. Instalação do 30o batalhão da polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma para simplificação do procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei Complementar estadual no 164/2021, que alterou a lei Complementar estadual no 58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
- Vide Despacho PGE no 1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do município de goiânia. Instalação do 30o batalhão da polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma para simplificação do procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei Complementar estadual no 164/2021, que alterou a lei Complementar estadual no 58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
- Vide Despacho PGE no 1.900/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Cessão de uso de bens móveis estaduais para município. Vedação em período eleitoral. Art. 73, vi, “a”, lei 9.504/1997. Nota técnica no 1/2018-PGE. Despachos GAB no 454/2018 e no 913/2018.
- Vide Despacho PGE no 1676/2020 - Ementa: administração patrimonial do estado. Competência da secretaria de estado da administração (art. 19, i, da lei estadual no 20.491/2019). Situação excepcional: cessões de uso de imóveis estaduais aos municípios no âmbito da municipalização de ensino. Formalização das cessões de uso pela secretaria de estado da educação. Reafirma despacho GAB no 292/2020. ComplEmentação. Assunção de ônus e responsabilidades pela seduc. Adoção de checklist e termo de cessão de uso padrão. Possibilidade de análise jurídica pela procuradoria setorial da seduc. Necessidade de cientificação da sead dos termos de cessão de uso. Comunicação à titular da seduc para adoção de providências nos demais casos narrados pela sead.
- Vide Despacho PGE no 111/2021 - Ementa: cessão e permissão de uso de bem móvel. Ato negocial. Exigência de prévia autorização do governador. Aplicação do caput do art. 47 da lei Complementar estadual no 58/2006. Delegação de atribuição. Decretos estaduais nos 7.695/2014 e 9.429/2019. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do município de goiânia. Instalação do 30o batalhão da polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma para simplificação do procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei Complementar estadual no 164/2021, que alterou a lei Complementar estadual no 58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
- Vide Despacho PGE no 987/2020 - EMENTA: Permissão de uso de imóvel público estadual. Competência da SEAD. Dispensa de remessa dos procedimentos de permissão de uso à PGE. Possibilidade de análise jurídica e outorga pela procuradoria setorial. Adoção de checklist e termo-padrão.
- Vide Despacho PGE no 111/2021 - Ementa: cessão e permissão de uso de bem móvel. Ato negocial. Exigência de prévia autorização do governador. Aplicação do caput do art. 47 da lei Complementar estadual no 58/2006. Delegação de atribuição. Decretos estaduais noS 7.695/2014 e 9.429/2019. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1918/2021 - EMENTA: direito administrativo, empresarial e urbanístico. Regularização fundiária urbana. Imóveis pertencentes a empresas estatais em liquidação. Lei estadual no 13.465/2017. Aplicabilidade. Desnecessidade de transferência do imóvel ao domínio do ente central. Institutos jurídicos e políticos entre os instrumentos da política urbana. Prevenção à fraude contra credores. Rateios aos acionistas após pagamento dos credores. Dação em pagamento. Doação aos municípios. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Orientações.
- Vide Despacho PGE no 1151/2021 - Ementa: 1. Termo de cessão de uso. 2. Imóvel de titularidade do município de Goiânia. Instalação do 30o batalhão da polícia militar do estado de Goiás. 3. Viabilidade jurídica. 4. Sugestões do procurador-chefe da ppma para simplificação do procedimento: a) competência do procurador-chefe da procuradoria setorial da secretaria ou entidade estatal interessada para orientação e subscrição do instrumento de outorga; b) observação da legislação do titular do bem em que firmado o ajuste. 5. Superveniência da lei Complementar estadual no 164/2021, que alterou a lei Complementar estadual no 58/2006. 6. Acolhimento parcial das sugestões de orientação do procurador-chefe da ppma.
CAPÍTULO VII
A
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
A permuta de bens imóveis é admitida e dispensada de licitação, desde que ocorra prevalente interesse público do Estado na realização do ato e o valor do negócio seja compatível com o do bem a ser alienado pelo Poder Público.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
- Redação dada pela Lei no 20.243, de 24-04-2018.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
- Acrescido pela Lei no 18.248, de 28-11-2013.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
Do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos
- Vide Despacho PGE no 2168/2020 - EMENTA: consulta. Liberação do fornecedor do compromisso relativo à determinado item da ata de registro de preços, pelo órgão gerenciador, na senda do inciso i do § 3o do art. 12 do decreto estadual no 7.437/2011. Não extensão dos efeitos da liberação aos contratos já firmados. Possibilidade , em tese, de a contratada postular o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, com espeque na alínea “d” do incido ii do art. 65 da lei nacional no 8.666/93 e arts. 41 e 42 da lei estadual no 17.928/2012. Observação: se não restarem constatados os requisitos do reequilíbrio ecnonômico-financeiro, a contratada deve ser instada a cumprir o ajuste na forma pactuada, sob pena de responder por eventual inadimplemento contratual. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 2168/2020 - EMENTA: consulta. Liberação do fornecedor do compromisso relativo à determinado item da ata de registro de preços, pelo órgão gerenciador, na senda do inciso i do § 3o do art. 12 do decreto estadual no 7.437/2011. Não extensão dos efeitos da liberação aos contratos já firmados. Possibilidade , em tese, de a contratada postular o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, com espeque na alínea “d” do incido ii do art. 65 da lei nacional no 8.666/93 e arts. 41 e 42 da lei estadual no 17.928/2012. Observação: se não restarem constatados os requisitos do reequilíbrio ecnonômico-financeiro, a contratada deve ser instada a cumprir o ajuste na forma pactuada, sob pena de responder por eventual inadimplemento contratual. ELEIÇÃO Do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Regulamentado pelo Decreto no 8.189, de 11-6-2014.
- Vide Despacho PGE no 1113/2023 - Ementa: contrato n. 016/2021 - Economia. Prestação de serviços terceirizados contínuos. Antecipação da data-base. Revisão contratual. Reequilíbrio econômico-financeiro. Viabilidade jurídica. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada. Prosseguimento do feito.
- Vide Nota Técnica PGE no 1/2016 - Altera e consolida a redação da Nota Técnica 04/2013
- Redação dada pela Lei no 18.680, de 26-11-2014.
- Vide Nota Técnica PGE no 1/2016 - Altera e consolida a redação da Nota Técnica n. 04/2013, que orienta acerca de reajustamento de preços.
reajustamento de preços de que tratam os arts. 42 e 43 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do ajuste, sob pena de preclusão.
- Vide Despacho PGE no 957/2021 - EMENTA: consulta. Solicitação de reajuste de contrato administrativo decorrente de ata de registro de preços. Termo inicial da contagem do prazo para o reajuste em sentido estrito consubstanciado na data da apresentação da última proposta. Não observância, pela interessada, do prazo previsto no edital para a formulação do pedido de reajuste. Princípio da vinculação ao edital, ensejando a preclusão temporal do pleito manejado. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
SEÇÃO II
Da Subcontratação
SEÇÃO III
- Vide despacho PGE no 1846/2021 - EMENTA: 1. Direito administrativo. 2. Consulta jurídica. 3. Possibilidade de atribuir a colaborador temporário o encargo de gestor ou fiscal de contratos. 4. Ausência de impedimento legal. 5. Caráter de excepcionalidade. 6. Viabilidade jurídica. 7. Eleição do despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. 8. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 150/2021 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Direito administrativo (negócios públicos). 3. Cessão de crédito entre particulares decorrente de contrato administrativo. 3.1. Inexistência de norma específica de direito público que autorize a cessão de crédito. 3.2. Parecer no 31/2019/DECOR/CGU/AGU (com efeito vinculante no âmbito da administração pública federal). 3.3 . Necessidade de observância às normas gerais de licitações e contratos e de direito financeiro. 3.4. Possibilidade jurídica de aplicação supletiva das normas de direito privado (art. 54 da lei no 8.666/93). 3.5. Necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos para eficácia da cessão de crédito em relação ao poder público no caso concreto. 3.6. Averiguação da necessidade de adoção de medidas pela secretaria de estado da economia. 4. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1012/2022 - EMENTA: consulta. Administrativo e tributário. Retenção de tributos na fonte. Contrato que tem como objeto a prestação de serviço. Execução mediante cessão de mão de obra. Exigência de retenção de contribuição previdenciária. Retenção do imposto de renda igualmente devida. Produto que pertence ao estado de Goiás. Retenção do issqn. Necessidade de incursão na legislação municipal. Possibilidade de emissão apartada de notas fiscais quando possível a segmentação das operações veiculadas no contrato. Adequação do cnae que compete à pessoa jurídica contratada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 150/2021 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Direito administrativo (negócios públicos). 3. Cessão de crédito entre particulares decorrente de contrato administrativo. 3.1. Inexistência de norma específica de direito público que autorize a cessão de crédito. 3.2. Parecer no 31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante no âmbito da administração pública federal). 3.3. Necessidade de observância às normas gerais de licitações e contratos e de direito financeiro. 3.4. Possibilidade jurídica de aplicação supletiva das normas de direito privado (art. 54 da lei no 8.666/93). 3.5. Necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos para eficácia da cessão de crédito em relação ao poder público no caso concreto. 3.6. Averiguação da necessidade de adoção de medidas pela secretaria de estado da economia. 4. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 150/2021 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Direito administrativo (negócios públicos). 3. Cessão de crédito entre particulares decorrente de contrato administrativo. 3.1. Inexistência de norma específica de direito público que autorize a cessão de crédito. 3.2. Parecer no 31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante no âmbito da administração pública federal). 3.3. Necessidade de observância às normas gerais de licitações e contratos e de direito financeiro. 3.4. Possibilidade jurídica de aplicação supletiva das normas de direito privado (art. 54 da lei no 8.666/93). 3.5. Necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos para eficácia da cessão de crédito em relação ao poder público no caso concreto. 3.6. Averiguação da necessidade de adoção de medidas pela secretaria de estado da economia. 4. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 150/2021 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Direito administrativo (negócios públicos). 3. Cessão de crédito entre particulares decorrente de contrato administrativo. 3.1. Inexistência de norma específica de direito público que autorize a cessão de crédito. 3.2. Parecer no 31/2019/decor/cgu/agu (com efeito vinculante no âmbito da administração pública federal). 3.3 . Necessidade de observância às normas gerais de licitações e contratos e de direito financeiro. 3.4 . Possibilidade jurídica de aplicação supletiva das normas de direito privado (art. 54 da lei no 8.666/93). 3.5. Necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos para eficácia da cessão de crédito em relação ao poder público no caso concreto. 3.6. Averiguação da necessidade de adoção de medidas pela secretaria de estado da economia. 4. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO II
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versuss termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 2035/2020 - EMENTA: administrativo. Consulta. Objeto: acordo coletivo de trabalho a ser eventualmente firmado entre entidades do terceiro setor e sindicato de empregados. Emissão de parecer pela procuradoria-geral do estado. Viabilidade em razão de aspectos pontuais. Impacto nas obrigações firmadas pelo estado de Goiás em convênio. Possibilidade de aumento dos valores repassados. Risco de responsabilização subsidiária do estado de Goiás. Auxílio da procuradoria trabalhista em razão de sua expertise. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Lei no 19.803, de 03-08-2017 - Dispensa a exigência dos documentos que especifica para transferência voluntária, mediante convênio, de recursos estaduais aos municípios
- Vide Despacho PGE no 552/2021 - EMENTA: pedido de reconsideração. Discordância da procuradoria setorial da secretaria de estado da economia da diretiva assentada no item 15 do despacho referencial no 289/2021 - GAB. Improcedência das razões apresentadas no opinativo. Reiteração da regra geral em prol da observância do § 3o do art. 195 da constituição federal, mesmo na hipótese de ajustes sem repasses financeiros, em face do entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência dominantes. Alternativa para o caso concreto, na forma do art. 22 da lei de introdução às normas do direito brasileiro, segundo as condicionantes delineadas. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 289/2021 - EMENTA: consulta: ajuste sem repasse financeiro. Reafirmação da orientação referencial externada no despacho no 2113/2020 GAB, em prol da pertinência do termo de cooperação técnica em situação desse jaez, inclusive entre entes públicos de esferas diferentes. Reconsideração, em específico, do item 16 do despacho no 2113/2020 GAB, para o fim de reconhecer a prescindibilidade de comprovação, pelo convenente, da norma do inciso iii do art. 58 da lei estadual no 17.928/2012, estritamente quando se tratar de ajuste sem repasse financeiro, sem prejuízo da persistência do dever de consulta e apresentação do cadin estadual, por parte da própria administração pública estadual interessada, se configurada qualquer uma das hipóteses de incidência para tanto consignadas no art. 6o da lei estadual no 19.754/2017 e art. 5o do decreto estadual no 9.142/2018, segundo os pormenores do caso concreto. Retificação, ainda, do item 16 do despacho no 2113/2020-GAB, para consignar a necessidade de apresentação, pelo convenente, da certidão de regularidade perante a seguridade social - inss, mesmo no caso de ajuste sem repasse financeiro, por imperativo do § 3o do art. 195 da constituição federal. Matéria orientada.
- Redação dada pela Lei no 18.086, de 17-7-2013.
VI – com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às competências institucionais do concedente ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio.
- Vide Lei no 19.803, de 03-08-2017 - Dispensa a exigência dos documentos que especifica para transferência voluntária, mediante convênio, de recursos estaduais aos municípios.
- Vide Lei no 19.803, de 03-08-2017 - Dispensa a exigência dos documentos que especifica para transferência voluntária, mediante convênio, de recursos estaduais aos municípios.
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 1892/2019 - Consulta. Termo de cooperação entre estado e município. Exigência de apresentação de certidão de adesão a transporte escolar apenas quando houver repasse de recursos. Inteligência do art. 25, § 1o, da lei Complementar no 101/2000; art. 32 da lei estadual no 20.245/2018 e art. 60, caput e §§ 1o e 3o, da lei estadual no 17.928/2012.
- Redação dada pela Lei no 19.648, de 9-5-2017.
- Vide Lei no 19.803, de 03-08-2017 - Dispensa a exigência dos documentos que especifica para transferência voluntária, mediante convênio, de recursos estaduais aos municípios.
- Vide Despacho PGE no 1892/2019 - Consulta. Termo de cooperação entre estado e município. Exigência de apresentação de certidão de adesão a transporte escolar apenas quando houver repasse de recursos. Inteligência do art. 25, § 1o, da lei Complementar no 101/2000; art. 32 da lei estadual no 20.245/2018 e art. 60, caput e §§ 1o e 3o, da lei estadual no 17.928/2012.
§ 1o Na celebração de convênios, a Administração poderá exigir certidão de regularidade das aplicações constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débito com concessionárias de serviços públicos, bem como de outras que se fizerem pertinentes.
- Redação dada pela Lei no 20.595, de 4-10-2019.
- Vide Despacho PGE no 1892/2019 - Consulta. Termo de cooperação entre estado e município. Exigência de apresentação de certidão de adesão a transporte escolar apenas quando houver repasse de recursos. Inteligência do art. 25, § 1o, da lei Complementar no 101/2000; art. 32 da lei estadual no 20.245/2018 e art. 60, caput e §§ 1o e 3o, da lei estadual no 17.928/2012.
§ 3o Quando o convênio não envolver repasse de recursos financeiros, aplicam-se apenas as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV,V,VI e X deste artigo.
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 1622/2020 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Convênio. Atraso nos repasses. Art. 62, inciso vii, da lei estadual n. 17.928/2012. Prorrogação ex offício. Ato a ser materializado mediante apostilamento. 3. Restabelecimento dos prazos dos processos administrativos. 4. Possibilidade de apostilamento extemporâneo (nota técnica n. 02/2012-PGE). Excepcionalidade originada pela pandemia (covid-19). 5. Despacho referencial (matéria suspensão dos prazos dos processos administrativos, na forma dos itens 9 a 14). 6. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1332/2019 - Convênio. Atraso nos repasses. Art. 62, inciso vii, da lei estadual no 17.928/2012. Encargo do concedente definido no convênio. Prorrogação de “ofício”. Ato a ser operacionalizado mediante apostilamento.
XVIII - a forma de divulgação do convênio na comunidade beneficiada e, no caso de o convenente ser órgão ou entidade de administração pública municipal, a comunicação da sua celebração à Câmara de Vereadores;
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 438/2021 - EMENTA: convênio. Despesa realizada depois de expirada a vigência do instrumento. Ilegalidade. Impossibilidade de convalidação. Devolução dos recursos financeiros repassados. Aplicação das disposições do decreto estadual no 8.508/2015. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 749/2020 - EMENTA: prestação de contas. Convênio. Restituição do principal acrescido dos rendimentos. Manifestação de regularidade por agente incompetente. Notificação do município para ressarcir os rendimentos financeiros. Matéria orientada.
SEÇÃO II
Da Prestação de Contas
- Vide Despacho PGE no 845/2022 - EMENTA: Controladoria-geral do estado - cge. Consulta. Interpretação de decisão proferida pelo tribunal de contas do estado. Prescrição. Tomada de contas especial. Inocorrência de divergência entre o que foi assentado pelo órgão de controle externo e a orientação sobre o tema já fixada pela procuradoria-geral do estado. Acréscimos. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 736/2020 - EMENTA: consulta. Denúncia de convênio. Devolução do saldo remanescente. Observância da proporcionalidade ajustada e equivalência de contribuições efetuadas pelas partes. Vedação à aplicação de rendimentos financeiros sem prévia autorização. Matéria orientada.
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 1509/2020 - EMENTA: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 1509/2020 - EMENTA: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
XVIII - notas fiscais/faturas;
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de Aparecida de Goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do Sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 1509/2020 - EMENTA: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 1020/2022 - EMENTA: 1. Direito administrativo. 2. Acórdão no 1898/2022 do tce/go 3. Orientação - aos órgãos jurisdicionados não é conferida discricionariedade quanto à abertura ou não de procedimento de tomada de contas especial em circunstâncias distintas daquelas elencadas pela resolução no 016/2016 - tce/go 5. Não há dispensa de instauração de tomada de contas especial nos casos de apuração de dano cujos valores sejam insignificantes, até que haja normativa específica do tribunal de contas do estado de Goiás. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 1010/2022 - EMENTA: direito administrativo. Minuta de convênio. Cessão de servidor entre órgãos. Regularização. Operacionalização da folha de pagamento. Compatibilidade com o art. 71, inciso ii e art. 72, inciso ii, da lei estadual no 20.756/2021. Natureza jurídica. Possibilidade. Inexistência de extensão automática para outros órgãos e entes administrativos. Exercício de cargo em comissão, função de confiança e comissionada. Atribuições do cargo originário. Ausência de desvio de função e de violação à regra do concurso público. Precedentes administrativo desta casa. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 1509/2020 - - EMENTA: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
- Vide despacho PGE no 2113/2020 - EMENTA: 1. Consulta. Análise jurídica prévia. 2. Minuta de termo de cooperação técnica. 3. Ajuste com o município de aparecida de goiânia. 4. Manutenção do posto de atendimento do sine. 5. Viabilidade jurídica na formalização, limitada ao atendimento de algumas recomendações previamente à assinatura do ajuste. 6. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE, no que se refere especificamente ao instrumento jurídico a ser utilizado (convênio versus termo de cooperação).
- Vide Despacho PGE no 1.509/2020 - EMENTA: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.
- Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-4-2016, art. 4o.
§ 1o Após a análise da prestação de contas parcial ou final, o concedente deverá encaminhar ao convenente manifestação formal sobre a aprovação da respectiva prestação de contas, e, remeter os autos ao órgão de controle interno para que proceda à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela administração estadual.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
- Vide Despacho PGE no 387/2023 - EMENTA: direito administrativo. Apuração de infração contratual praticada por fornecedor. Tentativa de autocomposição prévia à instauração do processo administrativo de responsabilização de fornecedores - PAF. Instrução normativa no 003/2021 - CGE. Procedimento de solicitação de atuação da câmara de conciliação, mediação e arbitragem da administração estadual - CCMA. Portaria no 440 - GAB/2019 - PGE. Conflito aparente de normas. Relação de Complementaridade. Atuação preventiva e consultiva da procuradoria setorial. Orientações. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 168/2022 - EMENTA: 1. Pregão eletrônico voltado à reforma da fachada do galpão do comando de apoio logístico e tecnologia de informação da polícia militar. 2. Questão prejudicial acerca da abrangência dos efeitos do sancionamento traçado pelo inciso iii do art 87 da lei nacional no 8.666/1993, levantada sob invocação da regra do inciso iii do caput c/c §4o do art. 156 da lei nacional no 14.133/2021 (nova lei de licitações). 3. Princípio da vinculação ao edital, a nortear a solução do caso concreto, independentemente da controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a amplitude dos efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista pelo inciso iii do art 87 da lei nacional no 8.666/1993 e/ou do art. 7o da lei nacional no 10.520/2002. 4. Para além da conjuntura específica dos autos e sem embargo da impossibilidade de simbiose das regras do novo diploma legal de licitações com as normas dos diplomas anteriores, o advento da pacificação da matéria, pelo inciso iii do caput c/c §4o do art. 156 da lei nacional no 14.133/2021, impele à revisão de entendimento desta casa quanto à compreensão do inciso iii do art. 87 da lei nacional no 8.666/1993 e/ou do art. 7o da lei nacional no 10.520/2002, para o fim de se defender em transcedência ao feito, a título de diretiva geral e com modulação ex nunc, pelo cabimento da restrição da sanção de suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar à órbita do ente federado sancionador, excetuados os rumos dados pelos editais já publicados. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 888/2021 - EMENTA: 1. Consulta. 2. Análise jurídica de questões pontuais sobre o tema responsabilização de fornecedores. 3. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1739/2020 - EMENTA: consulta. Recurso administrativo. Decisão proferida pela autoridade máxima de ente administrativo. Recurso hierárquico impróprio. Imprescindibilidade de previsão legal. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1984/2022 - EMENTA: recurso administrativo. Antinomia aparente entre os arts. 109, I, da Lei no 8.666/93 e 59 da Lei no 13.800/2001. Aplicação do critério da especialidade. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1996/2022 - EMENTA: 1. Consulta administrativa incidental. 2. Processo administrativo de responsabilização por ilícitos contratuais. 3. Direito administrativo sancionador. 4. Superveniência de lei benéfica (lex mitior) no que tange à dosimetria de sanção pecuniária. 5. Possibilidade de aplicação excepcional dos comandos da lei no 14.133/2021, caso mais benéficas. 6. Vedação de simbiose entre regime jurídico antigo e regime jurídico novo em matéria de licitações e contratações administrativas, inclusive no tocante à disciplina em torno dos processos administrativos de responsabilização. 7. Reafirmação de diretrizes já assentadas por esta casa no despacho referencial no 1290/2021 - GAB. 8. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. 9. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 258/2021 - EMENTA: consulta. Processo administrativo comum para apuração de descumprimento contratual e eventual aplicação de penalidades. Obrigatoriedade de sujeição do feito à análise de legalidade da procuradoria setorial, na forma do § 2o do art. 79 da lei estadual no 17.928/2012. Ausência de manifestação jurídica de cunho obrigatório não configura causa autônoma de invalidade do procedimento, mas pode vir a redundar na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deixaram de viabilizar seu atendimento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada.
- Acrescida pela Lei no 20.835, de 27-8-2020.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASSSS
- Vide Despacho PGE no 1474/2022 - EMENTA: direito administrativo e eleitoral. Lei federal no 9.504/97. Nota técnica no 2/2022 - GAPGE. DOAÇÃO De bens imóveis públicos entre entes federados. Art. 73, vi, “a”, da lei eleitoral. Edição de lei autorizativa. Ato preparatório. Juridicidade do respectivo início do processo legislativo e edição formal da lei mesmo no período vedado do art. 73, vi, “a”. Proibição de formalização do negócio jurídico da doação no lapso proibido. Doação como mecanismo de implEmentação de programa de regularização fundiária. Discrímen necessário para a caracterização da regra aplicável. Incidência do art. 73, § 10, caso o ente donatário atue como mero intermediário da distribuição do bem à população. Aplicação do art. 73, vi, “ a”, para doação com motivação institucional e com benefícios indiretos à população como destinatária final. Consoante essas distintas hipóteses de configuração do art. 73, vi, “a” ou seu § 10, ajustam-se, para cada qual, as suas respectivas exceções legais. Aditamento da referida nota técnica. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1318/2021 - EMENTA: administrativo. Regularização fundiária. Instrumento particular de doação emitido e assinado pelos partícipes, salvo o representante legal do estado. Posterior modificação do procurador-geral do estado e da lei de regência. Preservação da legítima confiança e boa-fé dos donatários. Obrigação da administração pública de confirmação do negócio jurídico. Despacho referencial quanto ao ponto competência para celebração de instrumentos translativos de bens imóveis. Procurador-geral do estado, com possibilidade de delegação para o ato. art. 5o, inciso xix, da lei Complementar estadual no 58/2006. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Acrescido pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021.
- Vide Decreto no 9.898, de 7-7-2021 - Dispõe sobre a delegação de competência prevista pelo parágrafo único do art. 84-A da Lei estadual no 17.928 , de 27 de dezembro de 2012.
- Vide Despacho PGE no 207/2022 - GAB - EMENTA: 1. Minuta do segundo termo aditivo ao convênio no 04/2020, da qual resulta a pretensão administrativa da redução do valor do ajuste para patamar não exorbitante à r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 2. Configuração do valor de alçada repercussivo na concentração, sobre a procuradoria setorial do órgão/entidade interessada, da competência de assessoramento jurídico prevista pelo §1o do art. 47 da lc no 58/2006, com a redação dada pela lc no 164/2021. 3. Necessidade de se conferir interpretação às diretrizes do pretérito despacho no 1806/2020 – GAB, com os temperamentos e balizas traçados pela nota técnica no 1/2021 - gaPGE- 10030, acerca da nova redação do art. 47 da lc no 58/2006. 4. Ausência de insurgência da procuradoria setorial, em sede de análise jurídica prévia, quanto à redução do valor do ajuste para patamar não exorbitante à R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), legitima sua alçada para atuação no feito, na forma do §1o do art. 47 da lc no 58/2006, tornando prescindível a chancela do Gabinete da procuradoria geral do estado. 5. Entendimento em prol do dinamismo e eficiência do iter procedimental voltado ao entabulamento de negócios públicos. 6. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Aclatório de uma das diretrizes veiculadas na nota técnica no 1/2021 - gaPGE- 10030.
- Vide Despacho PGE no 114/2022 - EMENTA: 1. Reapreciação da questão em torno da delegação da competência para celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza. 2. reconsideração da orientação jurídica vertida no despacho no 1761/2021 - GAB, apenas para o fim de reconhecer a possibilidade de delegação da respectiva competência, pelo secretário de estado da pasta interessada, especificamente a favor do subsecretarário, nos termos autorizados pelo regulamento do chefe do poder executivo. 3. ratificação, nos mais, das diretrizes anteriormente veiculadas. 4. integralização do despacho referencial no 1570/2021 - GAB. 5. matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1761/2021 - EMENTA: 1. consulta. 2. natureza jurídica distinta entre a competência para ordenação de despesas, com a competência para celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza (inclusive aditivos), bem como em relação à competência para autorização das suas celebrações. 3. regra: competência, a princípio, fixa e irrenunciável, sobretudo no que toca à atribuição para celebração de ajustes e para autorização voltada às suas celebrações, porquanto dotadas de matriz constitucional. 4. eventual alteração ou delegação de competência deve ser compreendida como norma de exceção e restrita aos limites legais admitidos relativamente ao objeto da eventual transferência, em compreensão sistêmica da estrutura organizacional e funcional da administração estadual. 5. delegação de competência não se confunde com substituição. 6. integralização do despacho referencial no 1570/2021 - GAB. 7. matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 1570/2021 - EMENTA: consulta. autorização governamental objeto de delegação pelo decreto no 9.898/2021, na forma do art. 84-a da lei no 17.928/2012. natureza jurídica distinta da autorização governamental e da autorização outorgada em sede de requisição de despesas, pelo ordenador de despesa. princípio do formalismo moderado inerente ao processo administrativo. possibilidade de inserção da autorização governamental na requisição de despesas emitida pelo ordenador de despesa, segundo as diretivas e acautelamentos delineados. despacho referencial. portaria no 170-GAB/2020- PGE. matéria orientada.
- Vide Nota Técnica PGE no 1/2021 - ASSUNTO: Orientações gerais sobre a lei Complementar estadual no 58/2006 após as alterações promovidas pela lei Complementar estadual no 164/2021.
- Acrescido pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021.
- Vide Despacho PGE no 1730/2020 - EMENTA: consulta. Exigência de certidões negativas trabalhista e fiscal de empresas em recuperação judicial. Habilitação em licitações, celebração e execução de contratos administrativos. Necessidade. Matéria orientada. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria no 170-GAB/2020-PGE.
- Vide Despacho PGE no 430/2020 - EMENTA: contrato de comodato. Bem móvel. Prodago em liquidação (comodante) x estado de Goiás (comodatário). Empresa pública em liquidação. Estado de Goiás na condição de contratado. Certidões de regularidade fiscal. Inexigibilidade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021.
- Vide Despacho PGE no 1227/2021 - Consulta. Aplicação de índice de desconto previsto na proposta vencedora sobre a totalidade do objeto licitado. Procedimento para apuração de preços quanto a itens que não constam das tabelas da Goinfra e do Sinape.
- Vide Despacho PGE no 1215/2021 - 1. Direito administrativo (negócios públicos). 2. Termo aditivo. 3. Contrato no 78/2018 - ses, da secretaria de estado de saúde, cujo objeto consiste na prestação de serviços de solução tecnológica e correlatos ao ambiente big data. 4. Dilação de prazo da vigência. 5. Supressão de quantitativo em 100% do item 02. 6. Dúvida pontual submetida à apreciação incidental do GABinete desta casa. (in)eficácia das disposições contidas no decreto estadual no 9.900/2021, diante da inexistência atual de manuais, roteiros e padronização de elementos visando simplificar o processo de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços no âmbito do poder executivo estadual (art. 12). Ausência que não compromete a efetividade da norma em vigor. Instrumentos de cunho didático-pedagógicos. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada.
- Vide Despacho PGE no 698/2019 - EMENTA: Consulta. Utilização cumulativa das fontes previstas nos incisos i, ii e v do art. 88-a da lei estadual n. 17.928/2012. Única hipótese que autoriza a dispensa prevista no § 1o do art. 88-a da lei estadual n. 17.928/2012. Orientação jurídica cabível na espécie.
A estimativa de preços no procedimento licitatório será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
I – Portal de Compras Governamentais de Goiás;
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
II – preço constante de banco de preços públicos, contratado pelo Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
III – preço registrado no Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
IV – preços de Atas de Registro de Preços de outros entes;
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
V – preço de tabela de referência de órgãos públicos vigente;
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
VI – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
VII – pesquisa junto a fornecedores.
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
§ 1o No caso de utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e V deste artigo, fica dispensada a pesquisa quanto aos demais.
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
§ 2o No caso de utilização dos demais parâmetros, é recomendada a realização de pesquisa com vistas a 3 (três) preços ou fornecedores.
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
§ 3o O resultado da estimativa de preços será a média dos preços obtidos.
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 7-7-2021, art. 3o, II.
- Acrescido pela Lei no 18.989, de 27-8-2015.
- Acrescido pela Lei no 20.041, de 12-4-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.041, de 12-4-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.041, de 12-4-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.041, de 12-4-2018.
- Acrescido pela Lei no 20.041, de 12-4-2018.
- Acrescido pela Lei no 21.906, de 3-5-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.