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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17508, de 22 de dezembro de 2011

Nº 17508/2011

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
São introduzidas na Lei estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, as seguintes modificações:
IO art. 47 fica assim alterado:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.508, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

- Vide Lei nº 18.418, de 03-04-2014.

Altera dispositivos da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 47.
...................................................................
I.............................................................................

.................................................................................

f)(revogado);
g).............................................................................
h).............................................................................
i)de desempenho;
j)de formação avançada;
III.............................................................................
Parágrafo únicoDas vantagens previstas neste artigo, apenas as gratificações de desempenho e de formação avançada, bem como o adicional por tempo de serviço, são incorporáveis para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.” (NR)
IIÉ revogada a Seção II do Capítulo II do Título VI, juntamente com o art. 60 e seus parágrafos e art. 61, seus incisos e parágrafos, acrescentando-se, ainda, ao citado Capítulo as Seções VIII-A e VIII-B, a primeira constituída dos arts. 63-A, 63-B e 63-C e, a última, dos arts. 63-D e 63-E, na forma abaixo especificada:

“SEÇÃO VIII-A

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 63-A.
Será concedida ao professor uma gratificação de desempenho de 10% (dez por cento), sucessivamente, até o máximo de 60% (sessenta por cento), calculada sobre o vencimento na referência do respectivo cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, mediante o preenchimento simultâneo das seguintes condições:
Iaprovação em avaliação, a ser regulamentada por ato do Chefe do Executivo;
IIinterstício mínimo de 3 (três) anos, contados da data da última concessão.
Parágrafo únicoOs acréscimos pecuniários de que trata o caput dar-se-ão escalonadamente sempre à razão de 10% (dez por cento).
Art. 63-B.
A concessão da gratificação de que trata o art. 63-A terá como limite anual 20% (vinte por cento) do total dos professores em atividade pedagógica.
Art. 63-C.
A avaliação de que trata o inciso I do art. 63-A será realizada anualmente pela Secretaria da Educação e Secretaria de Gestão e Planejamento, considerando-se aprovado o professor que ultrapassar os níveis mínimos de desempenho exigidos no formulário de desempenho e na prova objetiva.

SEÇÃO VIII

B

Art. 63-D.
Será concedida ao professor gratificação de formação avançada em razão da conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iapresentação do certificado de conclusão respectivo;
IIaprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição de ensino em que foi realizado o curso.
Art. 63-E.
A gratificação de formação avançada será calculada sobre o vencimento na referência que o professor ocupar, de forma não cumulativa, à razão de:
I10% (dez por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;
II20% (vinte por cento), para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.” (NR)
IIIO inciso III do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 76.
.................................................................
I...........................................................................
II..........................................................................
IIItiver participado com aproveitamento de, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas de programas ou cursos de capacitação que lhe deem suporte para o seu exercício profissional, na modalidade presencial ou à distância, oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituição devidamente credenciada, com duração mínima de 20 (vinte) horas cada um, condicionada à aprovação do título por comissão especial da Secretaria da Educação, com a finalidade de avaliar a idoneidade da instituição em que foi realizado o curso.
Parágrafo únicoNão haverá prejuízo na progressão horizontal caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista no inciso II deste artigo.” (NR)
IVO Capítulo IV do Título VIII passa a vigorar com a redação do art. 210 alterada e acrescido do art. 210-A, na forma abaixo especificada:

“

Art. 210.
s valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente e dos professores do Quadro Transitório são estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2012, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente.
§ 1º.........................................................................
§ 2ºO montante dos vencimentos de que tratam os Anexos referidos no caput compreenderá, independentemente da percepção atual ou não pelo professor, a gratificação de titularidade à razão de 30% (trinta por cento), inclusive para aposentados e pensionistas.
Art. 210-A.
A diferença apurada a partir da aplicação do disposto no § 2º do art. 210, para os professores que percebem gratificação de titularidade de 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), será devida, a título de gratificação de formação avançada de que trata o art. 63-D desta Lei, à razão de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.” (NR)
Vàs disposições finais do Título X é acrescentado o seguinte dispositivo:

“

Art. 216-A.
Os ganhos financeiros decorrentes de adequações setoriais feitas nos quadros funcionais do magistério público estadual por esta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem as revisões gerais anuais relativas às datas-bases de 2011 e 2012.” (NR)
VIFicam revogados o § 5º do art. 12, a alínea “f” do inciso I do art. 47, os arts. 60 e 61, com todos os seus parágrafos e alíneas, os incisos I, II e III do § 2º do art. 210, bem como a “Tabela de Vencimento dos Professores” e Quadros 3 (três) e 4 (quatro), todos da Lei estadual nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 2.
A remuneração dos professores contratados por tempo determinado é a constante do Anexo Único desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 20.959, de 12-01-2021, art. 3º.

Art. 3.
Fica instituída uma Comissão Especial com a finalidade de discutir e apresentar critérios visando a regulamentação da gratificação de desempenho, bem como regras e transição da gratificação de titularidade para aqueles próximos a se aposentarem e detentores de títulos ainda não efetivados, cujos resultados serão encaminhados ao Chefe do Executivo para apreciação e providências, com a seguinte composição:
I2 (dois) representantes do SINTEGO;
II2 (dois) Deputados;
III2 (dois) integrantes da Secretaria da Educação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 22-12-2011) - Suplemento

(D.O. de 24-02-2012) - ERRATA

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 17.665, de 18-06-2012, art. 2º.

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730

744,6

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

PII

20

751,97

767,01

782,35

798

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

PIII

20

1.098,74

1.120,72

1.143,13

1.165,98

1.189,30

1.213,08

1.237,35

30

1.648,10

1.681,06

1.714,69

1.748,98

1.783,96

1.819,64

1.856,03

40

2.197,47

2.241,42

2.286,25

2.331,98

2.378,62

2.426,19

2.474,71

PIV

20

1.238,83

1.263,60

1.288,88

1.314,66

1.340,95

1.367,76

1.395,12

30

1.858,23

1.895,40

1.933,31

1.971,97

2.011,41

2.051,64

2.092,67

40

2.477,65

2.527,20

2.577,74

2.629,30

2.681,88

2.735,52

2.790,23

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 17.557, de 20-01-2012, em vigor a partir de 1º-02-2012.

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730,00

744,60

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

PII

20 751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

PIII

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

PIV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

697,50

711,45

725,68

740,19

754,99

770,09

785,09

30

1.046,25

1.067,18

1.088,52

1.110,29

1.132,50

1.155,15

1.178,25

40

1.395,00

1.422,90

1.451,36

1.480,39

1.510,00

1.540,20

1.571,00

PII

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

PIII

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

PIV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

ANEXO II

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

586,51

598,24

610,20

622,40

634,85

647,55

660,50

30

852,57

869,62

887,01

904,75

922,85

941,31

960,14

40

1.136,76

1.159,50

1.182,69

1.206,34

1.230,47

1.255,08

1.280,18

PA-B

20

609,62

621,81

634,25

646,94

659,88

673,08

686,54

30

902,67

920,72

939,13

957,91

977,07

996,61

1.016,54

40

1.203,56

1.227,63

1.252,18

1.277,22

1.302,76

1.328,82

1.355,40

PA-C

20

635,19

647,89

660,85

674,07

687,55

701,30

715,33

30

952,79

971,85

991,29

1.011,12

1.031,34

1.051,97

1.073,01

40

1.270,38

1.295,79

1.321,71

1.348,14

1.375,10

1.402,60

1.430,65

PA-D

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

ANEXO ÚNICO

- Revogado pela Lei nº 20.959, de 12-01-2021, art. 3º.

- Redação dada pela Lei nº 19.691 de 22-06-2017.

QUADRO TEMPORÁRIO

CARGO

CH

VENC PROP

Contrato Temporário Professor de Nível Médio

20

740,51

30

1.110,77

40

1.418,02

Contrato Temporário Professor de Nível Superior

20

876,65

30

1.134,98

40

1.753,31

ANEXO ÚNICO

QUADRO TEMPORÁRIO

CARGO

CH

VENC PROP

Contrato Temporário Professor de Nível Médio

20

552,62

30

828,93

40

1.105,24

Contrato Temporário Professor de Nível Superior

20

654,22

30

981,33

40

1.308,44

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011 e D.O. de

24-02-2012 - ERRATA.

QUADRO PERMANENTE

CARGO CH REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A B C D E F G
P-I20730744,6759,49774,68790,17805,97822,09
301.095,001.116,901.139,241.162,021.185,261.208,971.233,15
401.460,001.489,201.518,981.549,361.580,351.611,961.644,20
PII20751,97767,01782,35798813,96830,24846,84
301.127,961.150,521.173,531.197,001.220,941.245,361.270,27
401.503,941.534,021.564,701.595,991.627,911.660,471.693,68
PIII201.098,741.120,721.143,131.165,981.189,301.213,081.237,35
301.648,101.681,061.714,691.748,981.783,961.819,641.856,03
402.197,472.241,422.286,252.331,982.378,622.426,192.474,71
PIV201.238,831.263,601.288,881.314,661.340,951.367,761.395,12
301.858,231.895,401.933,311.971,972.011,412.051,642.092,67
402.477,652.527,202.577,742.629,302.681,882.735,522.790,23

QUADRO PERMANENTE

CARGO CH REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A B C D E F G
P-I20730,00744,60759,49774,68790,17805,97822,09
301.095,001.116,901.139,241.162,021.185,261.208,971.233,15
401.460,001.489,201.518,981.549,361.580,351.611,961.644,20
PII20751,97767,01782,35798,00813,96830,24846,84
301.127,961.150,521.173,531.197,001.220,941.245,361.270,27
401.503,941.534,021.564,701.595,991.627,911.660,471.693,68
PIII201.008,021.028,181.048,741.069,711.091,101.112,921.135,18
301.512,021.542,261.573,111.604,571.636,661.669,391.702,78
402.016,032.056,352.097,482.139,432.182,222.225,862.270,38
PIV201.136,541.159,271.182,461.206,111.230,231.254,831.279,93
301.704,801.738,901.773,681.809,151.845,331.882,241.919,88
402.273,072.318,532.364,902.412,202.460,442.509,652.559,84

QUADRO PERMANENTE

CARGO CH REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A B C D E F G
P-I20 697,50 711,45 725,68 740,19 754,99 770,09 785,09
30 1.046,25 1.067,18 1.088,52 1.110,29 1.132,50 1.155,15 1.178,25
40 1.395,00 1.422,90 1.451,36 1.480,39 1.510,00 1.540,20 1.571,00
PII20 751,97 767,01 782,35 798,00 813,96 830,24 846,84
30 1.127,96 1.150,52 1.173,53 1.197,00 1.220,94 1.245,36 1.270,27
40 1.503,94 1.534,02 1.564,70 1.595,99 1.627,91 1.660,47 1.693,68
PIII20 1.008,02 1.028,18 1.048,74 1.069,71 1.091,10 1.112,92 1.135,18
30 1.512,02 1.542,26 1.573,11 1.604,57 1.636,66 1.669,39 1.702,78
40 2.016,03 2.056,35 2.097,48 2.139,43 2.182,22 2.225,86 2.270,38
PIV20 1.136,54 1.159,27 1.182,46 1.206,11 1.230,23 1.254,83 1.279,93
30 1.704,80 1.738,90 1.773,68 1.809,15 1.845,33 1.882,24 1.919,88
40 2.273,07 2.318,53 2.364,90 2.412,20 2.460,44 2.509,65 2.559,84

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO CH REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A B C D E F G
PA-A20586,51598,24610,20622,40634,85647,55660,50
30852,57869,62887,01904,75922,85941,31960,14
401.136,761.159,501.182,691.206,341.230,471.255,081.280,18
PA-B20609,62621,81634,25646,94659,88673,08686,54
30902,67920,72939,13957,91977,07996,611.016,54
401.203,561.227,631.252,181.277,221.302,761.328,821.355,40
PA-C20635,19647,89660,85674,07687,55701,30715,33
30952,79971,85991,291.011,121.031,341.051,971.073,01
401.270,381.295,791.321,711.348,141.375,101.402,601.430,65
PA-D20751,97767,01782,35798,00813,96830,24846,84
301.127,961.150,521.173,531.197,001.220,941.245,361.270,27
401.503,941.534,021.564,701.595,991.627,911.660,471.693,68
QUADRO TEMPORÁRIO
CARGOCHVENC PROP
Contrato Temporário Professor de Nível Médio20740,51
301.110,77
401.418,02
Contrato Temporário Professor de Nível Superior20876,65
301.134,98
401.753,31

QUADRO TEMPORÁRIO

CARGO CH VENC PROP
Contrato Temporário Professor de Nível Médio20 552,62
30 828,93
40 1.105,24
Contrato Temporário Professor de Nível Superior20 654,22
30 981,33
40 1.308,44

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