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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9956, de 21 de setembro de 2021

Nº 9956/2021

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Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar as ajudas de custo que especifica ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também de acordo com o que consta do Processo nº 202100006028531,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a pagar as ajudas de custo, com natureza indenizatória, de que tratam o art. 71 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e o art. 107 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na pasta, em parcela única, exclusivamente no exercício financeiro de 2021 e no de 2022.
Parágrafo únicoPoderão ser beneficiários das ajudas de custo autorizadas no caput os docentes e servidores lotados na Secretaria de Estado da Educação, com vínculo efetivo ou em comissão, bem como os titulares de contratos temporários.
Art. 2.
O total da despesa com as ajudas de custo de que trata o art. 1º deste Decreto não superará R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) por exercício financeiro, incluindo encargos de qualquer natureza.
Parágrafo únicoAs ajudas de custo, no exercício financeiro de 2021, serão pagas até o último dia útil do mês de dezembro e, no exercício financeiro de 2022, até o último dia útil do mês de junho.
Art. 3.
Além de outros critérios a serem definidos em ato de concessão da Secretária de Estado da Educação, o pagamento das ajudas de custo autorizadas por este Decreto se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, obedecidos os seguintes parâmetros:
Ia fração de 15 (quinze) ou mais dias se equipara a um mês; e
IIpara a definição de efetivo exercício serão adotados os critérios das Leis nº 13.909, de 2001, e nº 20.756, de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.
Parágrafo únicoNo exercício financeiro de 2022, eventuais diferenças serão calculadas no mês do acerto, em caso de desligamento; e, em dezembro, caso o ingresso ocorra após o mês de junho.
Art. 4.
Fica vedado o pagamento das ajudas de custo de que trata este Decreto ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da educação em desvio de função ou no exercício de atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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