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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9963, de 5 de outubro de 2021

Nº 9963/2021

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Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 3º a 6º da Lei nº 21.085, de 13 de setembro de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006028545,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.
§ 1ºO Auxílio Aprimoramento Continuado destina-se à cobertura de despesas com aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou a distância, bem como graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à atuação profissional do servidor (cargo e/ou função).

- Acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022

Parágrafo únicoO Auxílio Aprimoramento Continuado destina-se à cobertura de despesas para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com livros, manuais, revistas, cursos, seminários, palestras, workshops, simpósios, congressos e materiais para qualificação de toda natureza, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em hipótese nenhuma, à remuneração mensal do beneficiário, caracteriza-se como rendimento não tributável e sem incidência de contribuição previdenciária, além de não ser computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário nem para a base de cálculo de margem consignável.

- Revogado pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022, art. 2º.

§ 2ºOs beneficiados com o Auxílio Aprimoramento Continuado deverão realizar, semestralmente, cursos de aprimoramento continuado com carga horária mínima de 20 (vinte) horas para servidores administrativos e de 40 (quarenta) horas para docentes.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022.

§ 3ºO Auxílio Aprimoramento Continuado tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração mensal do servidor beneficiado, caracteriza-se como rendimento não tributável e sem incidência de contribuição previdenciária, também não é computado para efeito de 13º salário nem para a base de cálculo de margem consignável.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022.

Art. 2.
Serão beneficiários do Auxílio Aprimoramento Continuado os servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e contratados temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento.
Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados do exercício da função a qualquer título, exceto nas hipóteses consideradas como efetivo exercício, nos termos do art. 30 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e do art. 34 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 3.
O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois) e, para o desconto por dia ou período não trabalhado, será considerada a mesma proporcionalidade.
Art. 4.
O Auxílio Aprimoramento Continuado poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 5.
Compete ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação o controle e a fiscalização do Auxílio Aprimoramento Continuado.
Art. 6.
As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2021.

Goiânia, 5 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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