Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Auxílio Aprimoramento Continuado, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.§ 1ºO Auxílio Aprimoramento Continuado destina-se à cobertura de despesas com aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou a distância, bem como graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à atuação profissional do servidor (cargo e/ou função).
- Acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022
Parágrafo únicoO Auxílio Aprimoramento Continuado destina-se à cobertura de despesas para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com livros, manuais, revistas, cursos, seminários, palestras, workshops, simpósios, congressos e materiais para qualificação de toda natureza, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em hipótese nenhuma, à remuneração mensal do beneficiário, caracteriza-se como rendimento não tributável e sem incidência de contribuição previdenciária, além de não ser computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário nem para a base de cálculo de margem consignável.
- Revogado pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022, art. 2º.
§ 2ºOs beneficiados com o Auxílio Aprimoramento Continuado deverão realizar, semestralmente, cursos de aprimoramento continuado com carga horária mínima de 20 (vinte) horas para servidores administrativos e de 40 (quarenta) horas para docentes.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022.
§ 3ºO Auxílio Aprimoramento Continuado tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração mensal do servidor beneficiado, caracteriza-se como rendimento não tributável e sem incidência de contribuição previdenciária, também não é computado para efeito de 13º salário nem para a base de cálculo de margem consignável.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.182, de 15-12-2022.