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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23068, de 11 de novembro de 2024

Nº 23068/2024

Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, a Lei nº 20.422, de 7 de março de 2019, a Lei nº 20.757, de 28 de janeiro de 2020, a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, a Lei nº 21.085, de 13 de dezembro de 2021, e autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, na Secretaria de Estado da Educação, o Bônus por Resultado no ano de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Consideram-se funções de magistério, além da docência, aquelas que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, compreendidas:

Ias de direção ou de administração escolar;
IIas de planejamento, inspeção, coordenação ou supervisão de caráter pedagógico;
IIIas de orientação educacional; e
IVas de intérprete de Libras e guia– intérprete de Libras.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
Quadro Permanente do Magistério – QPM é constituído pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturado nas classes a seguir:
IProfessor, classe I: formação em nível médio, na modalidade normal;
IIProfessor, classe II: formação em nível superior – licenciatura curta;
IIIProfessor, classe III: formação em nível superior – licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; e
IVProfessor, classe IV: graduação com licenciatura plena acrescida de especialização lato sensu na área educacional com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.

...................................................................................................................................

§ 3ºClasse é a denominação das referências relacionadas à titulação acadêmica, de acordo com a habilitação e a formação do professor.
§ 4ºNível é a denominação das referências remuneratórias da carreira em cada classe.
§ 5ºAs classes da carreira do cargo de Professor são compostas pelos seguintes níveis:
Iclasses I e II, níveis de “A” a “G”; e
IIclasses III e IV, níveis de “A” a “O”.
§ 6ºAs evoluções funcionais entre as classes e os níveis da carreira do cargo de Professor serão concedidas conforme estabelecem os arts. 74 a 77 desta Lei.” (NR)

“

Art. 14.
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§ 3ºÀ pessoa com deficiência é assegurado o direito de se candidatar ao ingresso no serviço público para o cargo de Professor, desde que sua deficiência seja compatível com o exercício da docência.” (NR)

“

Art. 14-A.
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VIpromoção;

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§ 3ºO ato de provimento de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ser emitido pelo titular da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)

“

Art. 15.
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§ 9ºNo edital do concurso público poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas áreas de formação, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tem título que abrange conhecimento em área estabelecida, e poderá ser definido o município ou a região de lotação, conforme a necessidade da administração estadual.” (NR)

“

Art. 22.
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...................................................................................................................................

IXpromoção;

...................................................................................................................................

Parágrafo único......................................
Ida publicação do ato de recondução, promoção, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou perda do cargo;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 22-B.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

IIInão estar devendo aos cofres públicos em razão do exercício do cargo de professor ou ter negociado o parcelamento do débito e efetuado o pagamento da primeira parcela.” (NR)

“

Art. 23.
............................................................................................
Parágrafo único.......................................

...................................................................................................................................

Vna situação de inaptidão física ou mental declarada antes de cumprido o estágio probatório.” (NR)

“

Art. 27.
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§ 2ºO titular da pasta poderá, a qualquer tempo, requisitar nova inspeção médica à Junta Médica Oficial do Estado, em casos de servidor recém-empossado, entre o início do efetivo exercício e todo o período de estágio probatório, caso ele apresente pedido de licença para tratamento de saúde, a fim de avaliar a manutenção da aptidão física e mental para o desempenho do cargo.” (NR)

“

Art. 30.
Nomeado, o professor terá exercício em unidade escolar da rede estadual de ensino, no município em que foi aprovado e em que houver vaga de lotação, e é vedada a escolha por parte do servidor.
§ 1ºA concessão da promoção não implica alteração do local de lotação do professor.
§ 2ºO exercício será efetivado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, que poderá delegar essa competência.

...................................................................................................................................

§ 5ºA administração estadual definirá a data do início de efetivo exercício do servidor empossado, que ocorrerá até 30 (trinta) dias da posse.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 31.
professor com deficiência terá exercício preferencialmente na unidade escolar mais próxima de seu domicílio em que houver déficit de lotação, quando for comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial do Estado.” (NR)

“

Art. 31-A.
O disposto no art. 31 desta Lei não provoca a mudança de sede na situação em que o edital do concurso de ingresso no cargo de Professor tenha definido o município ou a região de lotação, conforme está previsto no § 9º do art. 15 também desta Lei.” (NR)

“

Art. 32.
A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.” (NR)

“

Art. 33.
professor nomeado fica sujeito ao período do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, para apurar os seguintes requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado e à aquisição de estabilidade:

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§ 2ºNo período do estágio probatório, o professor obrigatoriamente será lotado em unidade escolar para o exercício da docência e não poderá ser removido, ressalvado o exercício da docência em outra unidade escolar localizada na jurisdição do município e por interesse público devidamente justificado por ato do titular da pasta.

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§ 11º-B. É vedada a cessão do professor no estágio probatório.

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§ 16ºIdentificado, em qualquer momento do estágio probatório, condição que comprometa a aptidão física ou mental de que trata o inciso VI do art. 14 desta Lei, o professor será submetido, por solicitação da Secretaria de Estado da Educação, à nova perícia pela Junta Médica Oficial do Estado para a análise da permanência da aptidão física e mental.
§ 17ºEm caso de declarada a inaptidão física ou mental na nova perícia médica de que trata o § 16 deste artigo, caberá a nulidade do ato da posse, a pedido do titular da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)

“

Art. 33-E.
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§ 2ºNa hipótese de o cônjuge do professor também ser servidor público deste Estado e tiver sido removido de ofício, na existência de vaga, poderá ser concedida ao professor no estágio probatório a remoção para a nova localidade, sem prejuízo à avaliação do seu estágio probatório.
§ 3ºNa inexistência de vaga de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser concedida ao professor no estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.” (NR)

“

Art. 34.
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XXlicença para a participação em curso de pós– graduação stricto sensu;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 42.
Ao professor que estiver estudando em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido poderá ser concedido horário especial, quando for comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, desde que não esteja em regência de classe ou no desempenho de funções de chefia, assessoramento ou comissionadas.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 44.
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I......................................................................................................

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d)por interesse próprio, a critério da Administração;

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§ 4ºAs remoções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo serão efetivadas independentemente do interesse da Administração e da existência de déficit, sendo-lhes exigidas tão somente a existência de unidade escolar estadual na localidade.

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§ 6ºNo pedido de que trata a alínea “d” do inciso I deste artigo, a remoção não deverá gerar déficit na unidade escolar.
§ 7ºÀ professora em situação de violência doméstica e familiar e que tenha medida protetiva, para preservar a sua integridade física e psicológica, será concedido acesso prioritário à remoção.
§ 8ºNão será permitida movimentação de professor em gozo de licença ou de afastamento legal, salvo comprovada a necessidade da Administração Pública.” (NR)

“

Art. 46.
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§ 2ºA readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, preferencialmente no mesmo local de exercício ou lotação do professor, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na inexistência de cargo vago, o professor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, e, nesse caso, ele desempenhará as suas atribuições para a recomposição da aprendizagem dentro da unidade escolar.

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§ 7ºA jornada de trabalho do professor readaptado ou reabilitado será computada em horas de efetiva prestação laboral.” (NR)

“

Art. 63-D.
Será concedida somente ao professor estável gratificação de formação avançada em razão da conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Iapresentação do certificado de conclusão do curso, desde que seja relacionado à educação, preferencialmente na área do conhecimento da formação e aprovação no concurso do professor, oferecido por instituição de ensino oficial ou credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, bem como reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, nos casos de pós– graduação em nível de mestrado e de doutorado.

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Parágrafo únicoFica resguardado o direito ao recebimento da benesse disposta no artigo 63-D, da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, ao professor que entrar em efetivo exercício em razão da posse do concurso público regido pelo edital nº 007/2022 – SEAD/SEDUC.” (NR)

“

Art. 63-G.
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§ 2ºA gratificação de que trata o caput não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, com exceção de professor lotado em Centro de Ensino em Período Integral de 7 (sete) horas que complementa sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em Unidade Escolar Parcial.” (NR)

“

Art. 63-H.
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§ 8ºNão será concedida a gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei nas situações de licenças previstas nos incisos I e II do art. 89 desta Lei em período superior a 3 (três) dias no mês.” (NR)

“

Art. 63-J.
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§ 1ºA gratificação de que trata o art. 63-I desta Lei não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, com exceção de professor lotado em Centro de Ensino em Período Integral de 7 (sete) horas que complementa sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em Unidade Escolar parcial.

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§ 4ºNão será concedida a gratificação de que trata o art. 63-I desta Lei nas situações de licenças previstas nos incisos I e II do art. 89 desta Lei em período superior a 3 (três) dias no mês.” (NR)

“

Art. 74.
A evolução funcional no cargo de Professor ocorrerá por promoção ou por progressão.
§ 1ºA verificação do cumprimento dos requisitos da evolução funcional por promoção ou por progressão se efetivará por comissão permanente designada.
§ 2ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação, após a validação pela comissão de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3ºPara o professor no estágio probatório, a concessão da primeira evolução funcional ocorrerá somente após a estabilização no cargo.
§ 4ºA concessão da promoção não constituirá óbice à progressão, caso o professor obtenha simultaneamente as condições para ambas.
§ 5ºNão será concedida evolução funcional ao professor que estiver:
Isujeito ao estágio probatório;
IIem licença para tratar de interesses particulares ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;
IIIem período de inabilitação no cumprimento de penalidade por transgressão disciplinar;
IVem exercício fora do âmbito da Secretaria de Estado da Educação, ressalvados os casos de disposição previstos no art. 45 desta Lei;
Vem licença para mandato eletivo;
VIem licença para tratamento de saúde por mais de 120 (cento e vinte) dias no interstício da evolução funcional;
VIIem afastamento decorrente de doença de notificação compulsória por mais de 120 (cento e vinte) dias no interstício da evolução funcional; e
VIIInos demais casos previstos em regulamento específico.
§ 6ºOs períodos de licença ou afastamento indicados no § 5º deste artigo suspendem a contagem dos prazos a que se referem o § 4º do art. 75 e o § 1º do art. 76 desta Lei.” (NR)

“

Art. 75.
A promoção poderá ocorrer entre as classes do cargo de Professor, conforme o art. 11 desta Lei, com a existência de vaga, a apresentação da titulação acadêmica correspondente, a validação por comissão permanente designada e a observação dos demais critérios legalmente estabelecidos.
§ 1ºA promoção ocorrerá no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.
§ 2ºPara o cumprimento do caput deste artigo, serão aceitas apenas as titulações acadêmicas de cursos diretamente relacionados à educação, na área do conhecimento da formação e da aprovação no concurso do professor, oferecidos por instituição de ensino oficial ou credenciada pelo MEC.
§ 3ºPara os títulos de pós-graduação em nível de mestrado e de doutorado, além do disposto no § 2º deste artigo, será exigido, o reconhecimento pela CAPES, nos casos de pós-graduação na forma de mestrado ou doutorado realizada no Brasil.
§ 4ºApós uma promoção, o professor não poderá solicitar nova promoção, pelo mínimo de 3 (três) anos, período em que será proibida a sua disposição ou cessão.
§ 5ºA promoção ocorrerá em janeiro de cada ano, consideradas as titulações apresentadas e validadas até dezembro do ano anterior, por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação.” (NR)

“

Art. 76.
A progressão poderá ocorrer entre os níveis da mesma classe, conforme o § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 1ºA progressão se dará de forma automática a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício para fins de evolução funcional.

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§ 3ºPara os professores em estágio probatório, o primeiro interstício entre o nível inicial da classe e o subsequente será após a estabilização no cargo, ou seja, decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 4ºFica resguardada a evolução funcional de que trata o § 1º deste artigo, aos professores que implementaram o direito de progressão até a publicação desta Lei.” (NR)

“

Art. 77.
professor que falecer sem que lhe tenha sido deferida a evolução funcional a que fazia jus será, para todos os efeitos, considerado posicionado na classe ou no nível que lhe seria de direito.” (NR)

“

Art. 89.
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VIpor afastamento do cônjuge;

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Xpara a participação em curso de pós-graduação stricto sensu;

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Parágrafo únicoNo caso de licença remunerada, será observada, para o cálculo da remuneração, a carga horária média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados anteriores à requisição do afastamento.” (NR)

“

Art. 94.
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§ 7ºO professor poderá, no surgimento de fatos que influenciem a concessão da licença para tratamento de saúde, ser convocado para nova perícia médica a fim de reavaliar a sua condição de saúde.” (NR)

“

Art. 98.
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§ 6ºNo caso de internação da professora ou da criança por mais de 2 (duas) semanas a partir do parto, o prazo de que trata o caput deste artigo será computado a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último.” (NR)

“

Art. 108.
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§ 1ºA licença poderá ser interrompida a pedido do professor após, no mínimo, 90 (noventa) dias do início da licença ou a critério da administração estadual, a qualquer tempo.

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§ 5ºNa interrupção da licença a pedido do professor, a administração estadual definirá a data de retorno dele ao efetivo exercício, que será até 30 (trinta) dias do pedido.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 116.
..........................................................................................
§ 1ºO curso a ser frequentado deve ser oferecido por instituição oficial ou credenciada pelo Ministério da Educação – MEC e reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, nos casos de pós-graduação em nível de mestrado e de doutorado, desde que seja relacionado à educação e preferencialmente na área do conhecimento de formação e aprovação do concurso do servidor.

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§ 13º...................................................................................................
Iproporcional, antes de decorrido período igual ao do afastamento, em caso de:
a)exoneração a pedido, demissão ou aposentadoria voluntária;
b)licença para tratar de interesses particulares;
c)licença para tratamento de saúde, reabilitação ou readaptação profissional, quando não exceder o período total concedido para o aprimoramento profissional; ou
d)vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IIintegral, em caso de:
a)reprovação ou não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito, a critério do titular da Secretaria de Estado da Educação; ou
b)licença para tratamento de saúde, reabilitação ou readaptação profissional que exceda o período total concedido para o aprimoramento profissional.

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§ 18ºO professor a quem for concedida licença para participação em curso de pós-graduação stricto sensu receberá remuneração média, conforme a carga horária dos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição do afastamento, fixada pela média encontrada.
§ 19ºO retorno da licença para a participação em curso de pós-graduação stricto sensu ocorrerá com carga horária não inferior à da duração do afastamento do servidor.” (NR)

“

Art. 118.
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§ 4ºSó fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe ou de coordenação pedagógica.
§ 5ºO recesso escolar deverá ocorrer em janeiro, antes do início de novo período letivo.
§ 6ºNo período entre o final do ano letivo e 31 de dezembro, os professores deverão ficar à disposição da unidade escolar, conforme o calendário escolar.
§ 7ºNa situação indicada no § 2º deste artigo em que o professor ainda não tiver completado o período de que trata o § 1º, serão concedidas, excepcionalmente, férias antecipadas em julho.
§ 8ºA antecipação de que trata o § 7º deste artigo não altera o período aquisitivo de férias do servidor para o acerto financeiro nos casos que o exijam.” (NR)

“

Art. 121.
A jornada de trabalho do professor será fixada em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares, o que corresponde a 150 (cento e cinquenta) horas mensais e a 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente, e é resguardada a possibilidade de modificação dessa carga horária pela administração estadual conforme a conveniência e a oportunidade.

...................................................................................................................................

5º O professor poderá ter redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas quando não estiver em período probatório e comprovar duplo vínculo, mediante documentação.” (NR)

“

Art. 123.
..........................................................................................

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§ 6ºOs quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto no § 5º deste artigo serão cumpridos em conformidade com ato do titular da pasta, que estabelecerá inclusive o quantitativo de horas-aula e de horas-atividade.” (NR)

“

Art. 124.
A jornada de trabalho em regência de classe poderá ser alterada, observadas pela administração estadual a conveniência e a oportunidade, ou devido à extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola, resguardado o direito de manifestação do servidor.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 204.
Todos os integrantes do Quadro Permanente do Magistério têm o mesmo cargo de Professor, com quatro classes, de I a IV, segundo as habilitações, assim distribuídas:
IProfessor, classe I: formação em nível médio, na modalidade normal;
IIProfessor, classe II: formação em nível superior – licenciatura curta;
IIIProfessor, classe III: formação em nível superior – licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; e
IVProfessor, classe IV: graduação com licenciatura plena acrescida de especialização lato sensu na área educacional com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.

...................................................................................................................................

§ 2ºAs tarefas típicas dos professores do Quadro Permanente do Magistério se diversificarão segundo as classes que ocuparem e serão estabelecidas por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação, com revisões e atualizações constantes, observadas as atribuições do art. 3º desta Lei.” (NR)

“

Art. 208.
..........................................................................................
Imediante convocação de outro ou outros professores efetivos da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima; e

...................................................................................................................................

§ 1ºOutros critérios para as substituições de que trata este artigo poderão ser estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºO pagamento das substituições será proporcional às aulas efetivamente ministradas.” (NR)

“

Art. 210.
..........................................................................................
§ 1ºAo passar de um nível para outro por progressão, o vencimento do cargo de Professor de classe III e de classe IV será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do nível anterior.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A denominação do Capítulo III do Título VI da Lei nº 13.909, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL.” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 20.422, de 7 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºO valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
A Lei nº 20.757, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºFica vedado o cancelamento do usufruto da licença-prêmio após o ato da sua concessão.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 15.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7ºPara os afastamentos e as licenças para tratamento de saúde e as licenças por doença em pessoa da família superiores a 3 (três) dias no mês, o professor não terá direito à gratificação de dedicação plena e integral.” (NR)
Art. 6.
A Lei nº 21.085, de 13 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º Além de outros critérios a serem definidos no decreto que instituir o auxílio, seu pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, e o valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 7.
Os Anexos I, II e IV da Lei nº 13.909, de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para estimular contribuição deles na formação intelectual dos alunos e na obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.
Parágrafo únicoO pagamento do Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ocorrer até dezembro de 2025, com os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
Art. 9.
O valor empenhado e liquidado para o Bônus por Resultado será definido pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá exceder R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
§ 1ºO pagamento do Bônus por Resultado corresponderá aos vencimentos do servidor beneficiário, nos termos dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e a porcentagem dele será definida pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
§ 2ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal;
IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
§ 3ºOs profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do § 2º deste artigo que não se enquadrarem nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
§ 4ºNão perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio, de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 10.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
Iem desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIcedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
IIIafastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
Art. 11.
desempenho da atividade funcional nos meses de 2025 garante ao servidor o Bônus por Resultado, e o pagamento dele poderá ser realizado até dezembro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Lei e nas disposições do Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
Parágrafo únicoO cálculo do valor do Bônus por Resultado abrangerá proporcionalmente os meses de efetivo exercício do servidor na SEDUC em 2025.
Art. 12.
Para o pagamento do Bônus por Resultado, considera-se como efetivo exercício o desempenho de atividades laborais presenciais ou remotas nas unidades administrativas e escolares da SEDUC que sejam inerentes à função do servidor efetivo, do servidor comissionado ou do contratado temporariamente, bem como se consideram os afastamentos decorrentes de:
Ilicença-maternidade;
IIlicença para tratamento de saúde; e
IIIlicença-paternidade.
Parágrafo únicoO servidor deverá comprovar o desempenho da sua atividade laboral conforme os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.
Art. 13.
valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 14.
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a implantar um adicional no valor constante do art. 9º desta Lei, exclusivamente na parcela de profissionais de que trata o inciso I de seu § 2º, para o cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo únicoFica o Governador do Estado autorizado, ainda, a implantar um adicional, no mês de janeiro de 2026, em percentual complementar para que o benefício individual resultado do disposto nos arts. 8º a 13 desta Lei alcance 100% (cem por cento) dos vencimentos de dezembro de 2025 dos servidores de que trata o § 2º do art. 9º desta Lei, limitada a despesa total a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

- Acrescido pela Lei nº 23.974, de 23-12-2025.

Art. 15.
Chefe do Poder Executivo em regulamento específico tratará dos demais casos não previstos nesta Lei.
Art. 16.
Em decorrência do disposto nesta Lei, o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 13.909, de 2001, fica transformado em
Art. 17.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 18.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.909, de 2001:
Ia alínea “f” do inciso II do § 8º do art. 33;
IIo inciso II do art. 45– A;
IIIo § 2º do art. 62;
IVos incisos II, III, IV, V e VI do § 3º do art. 75; e
Vo inciso I do § 5º do art. 123.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001)

“ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

––VENCIMENTO
CARGONÍVELCLASSE ICLASSE IICLASSE IIICLASSE IV
PROFESSORA4.624,784.624,784.856,025.214,44
B4.624,784.624,784.953,145.318,73
C4.624,784.624,785.052,205.425,10
D4.624,784.624,785.153,255.533,60
E4.624,784.624,785.256,315.644,28
F4.624,784.624,785.361,445.757,16
G4.624,784.624,785.468,675.872,31
H––5.578,045.989,75
I––5.689,606.109,55
J––5.803,396.231,74
K––5.919,466.356,37
L––6.037,856.483,50
M––6.158,616.613,17
N––6.281,786.745,43
O––6.407,416.880,34

” (NR)

“ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

QUADRO TRANSITÓRIO

––NÍVEL/VENCIMENTO
CARGOREFERÊNCIAABCD
PROFESSOR ASSISTENTEA4.624,784.624,784.624,784.624,78

B

C

D

E

F

G

” (NR)

“ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE – GEERC E GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA – GRATCP

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SÍMBOLOFUNÇÃOCARGA HORÁRIA SEMANALVALOR (R$)
GEERCProfessor40 horas2.000,00
GRATCP40Coordenador Pedagógico40 horas1.260,00
GRATCP30Coordenador Pedagógico30 horas945,00

” (NR)

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