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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21184, de 30 de novembro de 2021

Nº 21184/2021

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Bônus por Resultado, exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais.
Parágrafo únicoO Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão.
Art. 2.
O valor a ser concedido chegará a 98% (noventa e oito por cento) da remuneração ou do subsídio do servidor beneficiário, de acordo com as formas indicadas nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 1ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da educação básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, exclusivamente no mês de dezembro de 2021; e
IIos servidores da SEDUC não abrangidos pelo inciso I, exclusivamente no mês de janeiro de 2022.
§ 2ºNão perceberão o Bônus por Resultado o Secretário de Estado e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da educação quando estiverem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4.
O pagamento do Bônus por Resultado se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC no ano de 2021, obedecidos os seguintes parâmetros:
Ia fração de 15 (quinze) ou mais dias se equipara a um mês; e
IIpara a definição de efetivo exercício, serão adotados os critérios das Leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e nº 20.756, de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.

Art. 5º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar um adicional ao percentual constante do art. 2º desta Lei, exclusivamente na parcela de que trata o inciso I de seu § 1º, para o cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.

- Vide Decreto n º 9.997, de 08-12-2021.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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