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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21959, de 25 de maio de 2023

Nº 21959/2023

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual, altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Em decorrência da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como da Portaria Ministerial nº 17, de 16 de janeiro de 2023, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, de 13 de janeiro de 2023, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que dispõe sobre a definição do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2023, ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 2023 os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor dos Quadros Permanente e Transitório do Magistério Público estadual com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes valores:
IR$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para o cargo de Professor, Níveis I e II, nas Referências de “A” a “G”, e Nível III nas Referências de “A” a “F”, do Quadro Permanente do Magistério, e para o cargo de Professor Assistente, Níveis “A” a “D”, nas Referências “A” a “G”, do Quadro Transitório do Magistério;
IIR$ 4.704,22 (quatro mil, setecentos e quatro reais e vinte e dois centavos) para o cargo de Professor, Nível III, Referência “G”, do Quadro Permanente do Magistério; e
IIIR$ 4.709,81 (quatro mil, setecentos e nove reais e oitenta e um centavos) para o cargo de Professor, Nível IV, Referência “A”, do Quadro Permanente do Magistério.
Parágrafo únicoOs ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2023.
Art. 2.
A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 210.
s valores dos vencimentos básicos dos Professores do Quadro Permanente do Magistério e dos Professores do Quadro Transitório do Magistério são estabelecidos respectivamente de acordo com os Anexos I e II desta Lei.
§ 1ºAo passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, o vencimento do cargo de Professor do Nível IV (símbolo P-IV) será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento da referência anterior.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Os Anexos I e II da Lei nº 13.909, de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo únicoO valor do vencimento do Professor contratado por tempo determinado do Nível Médio deverá observar o disposto em regulamento específico.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001

“ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023

QUADRO PERMANENTE

CARGONÍVELREFERÊNCIA/VENCIMENTO
PROFESSORABCDEFG
I4.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,55
II4.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,55
III4.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.704,22
IV4.709,814.804,014.900,094.998,095.098,055.200,025.304,02

..........................................................................................................................” (NR)

“ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGONÍVELREFERÊNCIA/VENCIMENTO
PROFESSOR ASSISTENTEABCDEFG
A4.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,55
B4.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,55
C4.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,55
D4.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,554.420,55

..........................................................................................................................” (NR)

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