Leis Ordinárias
Lei nº 14973, de 16 de setembro de 2024
Lei 14973
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DESONERAÇÕES CAPÍTULO II – DA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO III – DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL) CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO CAPÍTULO VI – DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS CAPÍTULO VII – DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS ESQUECIDOS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DESONERAÇÕES
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
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II para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
III para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9º-B;
IV para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B;
V no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B.
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Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
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Art. 9º ........................................................................................................
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........................................................................................................... (NR)
Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
I de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
II de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
III de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º ........................................................................................................
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..................................................................................................................... -A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:
I 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
II 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e
III 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.
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I 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;
II 12% (doze por cento) em 2025;
III 16% (dezesseis por cento) em 2026; e
IV 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
I serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;
II deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]
GK = ganho de capital
CAA = custo do bem imóvel antes da atualização
DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização
% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único deste artigo
I 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização;
II 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização;
III 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização;
IV 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização;
V 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização;
VI 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização;
VII 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização;
VIII 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização;
IX 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização;
X 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização;
XI 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização;
XII 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização;
XIII 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização;
XIV 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT-GERAL)
I as referências a 31 de dezembro de 2014 constantes da referida Lei, para 31 de dezembro de 2023;
II as referências a último dia útil do mês de dezembro de 2014 constantes da referida Lei, para último dia útil do mês de dezembro de 2023;
III as referências a ano-calendário de 2014 constantes da referida Lei, para ano-calendário de 2023;
IV a referência a no ano-calendário de 2015 constante do § 7º do art. 4º da referida Lei, para a partir do ano-calendário de 2023.
I depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
VII veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
I a identificação do declarante;
II as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita;
V na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas ou fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
I declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física;
II declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
III escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
I para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 11, o saldo existente em 31 de dezembro de 2023, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II para os ativos referidos no inciso II do art. 11, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2023, conforme contrato entre as partes;
III para os ativos referidos no inciso IV do art. 11, o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2023, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
IV para os ativos referidos nos incisos V, VI e VII do art. 11, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada;
V para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2023, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
I declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física;
II declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
III escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE DESENROLA AGÊNCIAS REGULADORAS
(VETADO)
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE RELEVANTE INTERESSE REGULATÓRIO PARA AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
I a delimitação, com base em critérios objetivos, do grupo ou universo de devedores alcançado, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade, vedado o reconhecimento de relevante interesse regulatório de alcance geral;
II a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam o relevante interesse regulatório, considerando, quando possível:
III o tempo necessário à execução da medida, vedado o seu reconhecimento por prazo indeterminado;
IV a prévia elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no caso das agências reguladoras.
I manter a prestação dos serviços públicos, nos termos do ato de delegação;
II concluir a obra de construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento, nos termos do ato de delegação;
III manter a regularidade dos pagamentos à autarquia ou fundação pública federal detentora do poder concedente, nos termos do ato de delegação;
IV apresentar à autarquia ou fundação pública federal credora plano de conformidade regulatória.
Art. 2º ........................................................................................................
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III estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;
IV estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;
V estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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Art. 4º .......................................................................................................
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Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.
Art. 7º-A. No caso de estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas competências, poderão, em favor das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em área atingida:
I suspender os prazos de inclusão de novos registros no Cadin;
II prorrogar a dispensa de que trata o § 3º do art. 4º;
III dispensar, nos termos do art. 6º, a consulta prévia ao Cadin em relação a auxílios e financiamentos relacionados aos esforços de superação da crise.
I realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos passíveis de inscrição em dívida ativa, salvo matéria envolvendo créditos tributários, detidos por pessoas físicas ou jurídicas para com a União, suas autarquias e fundações públicas federais, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa, de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
II praticar atos destinados à tentativa de recebimento ou negociação de débitos de natureza não tributária, nos termos da legislação em vigor.
I serão registrados os créditos a serem transacionados, independentemente do sistema em que estiverem originalmente registrados;
II a transação formalizada será processada, terá o seu cumprimento controlado, e obedecerá aos critérios traçados pela Advocacia-Geral da União para consolidação, cálculo, apropriação, amortização e extinção por pagamento.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE COMBATE À FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO PÚBLICO
I fraudes relacionadas a pessoa física com o uso de registro civil, documentos de identificação ou cadastro de pessoa física (CPF) falsos ou ideologicamente falsos para fins de concessão de benefícios;
II irregularidades com indícios de prática das condutas previstas nos arts. 296, 297, 313-A e 313-B, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para fins de concessão e manutenção de benefícios;
III relativas a dados cadastrais e informações em bases de dados governamentais para fins de concessão e manutenção de benefícios por meio de:
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I 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;
II 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
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III ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
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Art. 1º ........................................................................................................
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I para a compensação financeira de que trata o § 5º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
II para a aplicação do § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).
CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
I independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo;
II aos feitos criminais de competência da Justiça Federal;
III independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado.
I conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou
II levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.
I entregues a seu titular pela instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação;
II debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classificado o depósito.
I o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados;
II o fluxo para fornecimento das informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finanças públicas necessários à execução do disposto neste Capítulo;
III outras questões procedimentais necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
Seção II
Dos Depósitos Judiciais em Processos Encerrados
Seção III
Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
I os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II o valor do crédito tributário correspondente.
I os benefícios fiscais a serem informados; e
II os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
I regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
I 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ESQUECIDOS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
I Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979;
II o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987;
III os incisos II e IV do § 2º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998;
V o § 2º do art. 62-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
Brasília, 16 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jorge Rodrigo Araújo Messias
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