Leis Ordinárias
Lei nº 13756, de 12 de dezembro de 2018
Lei 13756
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
Seção II
Da Transferência dos Recursos
Seção III
Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse
Seção IV
Dos Critérios para a Aplicação dos Recursos
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); (Redação dada pela Lei nº 14.294, de 2022)
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP); (Incluído pela Lei nº 14.294, de 2022)
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
II (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
X o CBCP. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO COMERCIAL
CAPÍTULO V
DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA
I em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e (Redação dada pela Lei nº 15.480, de 2026)
II em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 15.480, de 2026)
CAPÍTULO V
A
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
“
“
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.................................................................................................................................
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 .
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..................................................................................................................
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.................................................................................................................................
“
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“
.................................................................................................................” (NR)
“
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.......................................................................................................................” (NR)
“
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“Art. 1º ....................................................................................................................
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“Art. 4º -A . A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
“Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
.....................................................................................................................” (NR)
XVIII - o art. 2º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ; e
Brasília, 12 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Leandro Cruz Fróes da Silva
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2018 e retificado em 19.12.2018
ANEXO
| Faixa de Valor da Premiação mensal | Valor da Taxa de Fiscalização mensal |
| Até R$ 30.837.749,76 | R$ 54.419,56 |
| De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 | R$ 90.699,26 |
| De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 | R$ 151.165,44 |
| De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 | R$ 251.942,40 |
| De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 | R$ 419.904,00 |
| De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 | R$ 699.840,00 |
| De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 | R$ 1.166.400,00 |
| Acima de R$ 660.960.000,01 | R$ 1.944.000,00 |
ANEXO
| Faixa de Valor | Valor da Taxa de Fiscalização mensal |
| Até R$ 30.837.749,76 | R$ 54.419,56 |
| De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60 | R$ 90.699,26 |
| De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00 | R$ 151.165,44 |
| De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00 | R$ 251.942,40 |
| De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00 | R$ 419.904,00 |
| De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00 | R$ 699.840,00 |
| De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00 | R$ 1.166.400,00 |
| Acima de R$ 660.960.000,01 | R$ 1.944.000,00 |
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