Leis Ordinárias
Lei nº 15201, de 9 de setembro de 2025
Lei 15201
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que estejam com prazo judicial expirado;
II as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
III os serviços médico-periciais:
I os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e
II os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.
I o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (PEPGB-INSS), no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e
II o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal (PEPGB-PMF), no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
I não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV não serão devidos nas hipóteses de:
I a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PGB;
II o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos e de realização de perícias médicas e análises documentais;
III a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e
IV a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
I avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de trabalho, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar a realização de reavaliações e de revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV analisar e opinar acerca:
V elaborar parecer fundamentado sobre a prorrogação do PGB a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei.
I Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II Casa Civil da Presidência da República;
III Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV INSS.
I convocar reuniões;
II providenciar a pauta das reuniões;
III iniciar e encerrar as reuniões;
IV assinar e despachar os comunicados, os expedientes e os demais atos do Comitê de Acompanhamento do PGB;
V designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
I convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e
II instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Brasília, 9 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2025.
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