Informativos do STF
Informativo STF nº 1232
Inf. STF 1232
INFORMATIVO STF
Nº 1232/2026
Data de divulgação: 13 de outubro de 2026
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1232/2026. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 13 de outubro de 2026.
1 Plenário
Direito Previdenciário
Regime de Previdência Complementar; Servidor Público; Regime Estatutário; Direito de Opção
Regime de previdência complementar: mudança de ente federativo e ausência de interrupção do vínculo– RE 1.050.597/RS (Tema 1.071 RG)
Direito Tributário
Multa Tributária; Distribuição de Lucros; Débito não Garantido
Aplicação de multa pela distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União – ADI 5.161/DF
2 Turmas
Direito Administrativo
Servidor Público; Sistema Remuneratório e Benefícios; Gratificação Incorporada, Quintos e Décimos e VPNI
Alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 RG: pagamento de parcelas de quintos reconhecidas administrativamente e não quitadas por falta de disponibilidade orçamentária– RE 1.491.723 AgR/PR
3 Inovações Normativas do STF
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; SERVIDOR PÚBLICO; REGIME ESTATUTÁRIO; DIREITO DE OPÇÃO
Regime de previdência complementar: mudança de ente federativo e ausência de interrupção do vínculo– RE 1.050.597/RS (Tema 1.071 RG) <![if !vml]><![endif]>
ODS: 8, 10 e 16
Tese fixada:
“Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
Resumo:
Faculta-se ao servidor egresso de ente federado diverso o direito à opção entre regimes de aposentadoria previsto no artigo 40, § 16, da Constituição Federal, tendo em conta a utilização do termo “serviço público” de forma ampla, inexistindo previsão restritiva em relação a pertencer ao mesmo ente federativo.
A Constituição Federal condiciona à prévia e expressa manifestação do servidor a aplicação do regime de previdência complementar àqueles que já haviam ingressado no serviço público antes de sua instituição (1). No âmbito federal, a Lei nº 12.618/2012 instituiu esse regime e permitiu a limitação das aposentadorias e pensões do regime próprio ao teto do Regime Geral de Previdência Social, facultando aos servidores abrangidos pela regra de transição a adesão ao sistema complementar (2).
Nesse contexto, a expressão “serviço público” deve ser compreendida de forma ampla, pois o texto constitucional não restringe sua incidência ao vínculo mantido com determinado ente federativo. Essa interpretação preserva a trajetória funcional e contributiva do servidor e impede que a mudança de cargo entre entes distintos, sem solução de continuidade, resulte na submissão automática a regime previdenciário mais restritivo.
Na espécie, o servidor ingressou em cargo público municipal em 18 de fevereiro de 2008, antes da instituição do regime de previdência complementar federal. Após exonerar-se em 16 de maio de 2013, assumiu cargo público federal no dia seguinte, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública. A continuidade funcional atrai a regra de opção prevista no art. 40, § 16, da Constituição, pois a alteração do ente federativo não descaracteriza o ingresso anterior no serviço público nem autoriza a desconsideração das contribuições realizadas sob o regime precedente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.071 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer ao recorrente o direito de opção previsto no art. 40, § 16, da Constituição Federal e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “
(2) Lei nº 12.618/2012: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – MULTA TRIBUTÁRIA; DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS; DÉBITO NÃO GARANTIDO
Aplicação de multa pela distribuição de lucros por pessoas jurídicas em débito não garantido com a União – ADI 5.161/DF <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Tese fixada:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
Resumo:
É constitucional – por visar à proteção da arrecadação pública sem configurar sanção política nem embaraçar o livre exercício da atividade econômica, mediante condicionamento legítimo do direito societário à regularidade fiscal – a vedação à distribuição de lucros e bonificações por pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, desde que a multa somente incida quando, cumulativamente, o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
A vedação busca resguardar a arrecadação e impedir a dilapidação do patrimônio do devedor em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Essa restrição não viola a ordem econômica e a livre iniciativa, as quais não ostentam caráter absoluto e admitem condicionamentos legais em prol do bem-estar coletivo e do adimplemento fiscal.
Diferentemente dos cenários clássicos de sanções políticas inviabilizadoras do exercício da atividade empresarial (1), a proibição examinada recai apenas sobre a distribuição de lucros e a remuneração do capital, sem obstar o funcionamento regular da empresa. Afasta-se, contudo, a analogia com a regra de presunção de fraude à execução (2), haja vista que a própria legislação tributária já estabelece os vetores técnicos para definir o alcance da expressão “débito não garantido”.
Nesse contexto, a penalidade não pode fundamentar-se em mera provisão contábil, ficando afastada a orientação do art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (3), porquanto a escrituração interna do passivo reflete estimativa econômica, mas não constitui crédito tributário pelo lançamento (4) nem consubstancia confissão de dívida (5). Assim, para a aplicação legítima da multa, exige-se a presença concomitante de três pressupostos: (i) crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) exigibilidade do crédito não suspensa por qualquer das hipóteses legais (6); e (iii) ausência de garantia prestada nos termos da execução fiscal (7).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 32 da Lei nº 4.357/1964 (8) e ao art. 52 da Lei nº 8.212/1991 (9), com a fixação da tese anteriormente citada.
(1) Enunciados sumulares citados: Súmula 70/STF, Súmula 323/STF e Súmula 547/STF.
(2) CTN: “
(3) Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022: “
(4) CTN: “
(5) Enunciado sumular citado: Súmula 436/STJ.
(6) CTN: “
(7) Lei nº 6.830/1980: “Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.”
(8) Lei nº 4.357/1964: “
(9) Lei nº 8.212/1991: “
2 TURMAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO INCORPORADA, QUINTOS E DÉCIMOS E VPNI
Alcance da modulação dos efeitos do Tema 395 RG: pagamento de parcelas de quintos reconhecidas administrativamente e não quitadas por falta de disponibilidade orçamentária– RE 1.491.723 AgR/PR <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
À luz da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 395 da repercussão geral (RG), os servidores públicos federais têm direito ao pagamento dos valores não adimplidos no momento oportuno, por falta de disponibilidade orçamentária, referentes ao recebimento de quintos/décimos reconhecidos por decisão administrativa.
Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte (1), a falta de disponibilidade orçamentária da Administração, no momento em que deveria ter pago os valores por esta reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da modulação dos efeitos do Tema 395 RG (2).
Na ocasião, o Plenário estabeleceu a continuidade do pagamento dos quintos/décimos até ulterior absorção integral por reajustes futuros concedidos aos servidores que recebiam a parcela em decorrência de decisão administrativa. Em nenhum momento, determinou a extinção de débitos reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado (3).
Ademais, negar o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois esse direito seria negado apenas a um grupo restrito de servidores públicos federais, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente o passivo, muitos, inclusive, amparados em decisões do STF transitadas em julgado.
Na espécie, foram interpostos dois recursos extraordinários. O primeiro foi apresentado pela União e admitido depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4ª Região) considerar desnecessária a adequação do acórdão recorrido por não divergir do entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o mérito do Tema 395 RG, uma vez que o servidor público autor da demanda buscaria a cobrança de valores, e não a incorporação de quintos/décimos. O segundo foi deduzido pelo servidor público contra o acórdão do STJ, que concluiu não ser possível a cobrança de parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente, observado o que decidido no Tema 395 RG.
(1) Precedentes citados: RE 1.414.937 AgR-ED-EDv e RE 1.394.742 AgR-ED-ED-EDv.
(2) Precedente citado: RE 638.115 ED–ED-nonos (Tema 395 RG).
(3) Precedentes citados: ARE 1.331.515 AgR e RE 1.287.700 AgR.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 921, de 02.10.2026 - Dispõe sobre a validação de manifestações apresentadas por terceiros estranhos à relação processual e sobre procedimentos destinados a assegurar a observância das regras de distribuição previstas na Resolução nº 706, de 15 de outubro de 2020.
Portaria Conjunta (GP) nº 5, de 28.09.2026 - Dispõe sobre limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Judiciário da União.
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA AGORA É PERIÓDICO AUTÔNOMO
O Plenário Virtual em Evidência, criado para facilitar o acesso a informações sobre processos pautados no Plenário Virtual do STF, passou a ser publicado, desde fevereiro de 2024, como um periódico semanal autônomo. A iniciativa, lançada inicialmente em 2020 no Informativo STF, ganhou novo formato gráfico, linguagem acessível e conteúdo ampliado, com foco em ações de controle de constitucionalidade e recursos com repercussão geral.
As edições estão disponíveis no portal do STF, na seção “Jurisprudência > Periódicos > Plenário Virtual em Evidência”:
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Supremo Tribunal Federal - STF
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