Leis Ordinárias
Lei nº 4870, de 1 de dezembro de 1965
Lei 4870
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CAPÍTULO I – Da Produção CAPÍTULO II – Dos Preços CAPÍTULO III – Do Fornecimento de Cana CAPÍTULO IV – Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação CAPÍTULO V – Da Assistência aos Trabalhadores CAPÍTULO VI – Disposições Gerais CAPÍTULO VII – Disposições Especiais CAPÍTULO VIII – Disposições TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Produção
CAPÍTULO II
Dos Preços
SEÇÃO – 1ª
SEÇÃO – 2ª
SEÇÃO – 3ª
CAPÍTULO III
Do Fornecimento de Cana
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação
SEÇÃO – 2ª
Art 26. O Fundo a que se refere o parágrafo segundo do art. 20 será naquele artigo, da contribuição de 3% (três por cento) sôbre os vencimentos e salários dos servidores do I.A.A., dêstes descontados em fôlha.
SEÇÃO – 3ª
Art 31. VETADO.
CAPÍTULO V
Da Assistência aos Trabalhadores
O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sôbre aquela importância, por mês excedente. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
Art 61. O abastecimento de açúcar refinado dos grandes centros de consumo, já atendidos pelas refinarias autônomas nêles sediadas, continuará a cargo de refinarias autônomas, observadas as seguintes normas:
1 - O I.A.A. fixará, nos planos Anuais de Safra, as quotas de açúcar cristal necessárias ao suprimento das refinarias autônomas, a que alude êste artigo;
2 - as quotas a que se refere o número precedente serão rateadas entre as usinas localizadas nas Unidades Federativas de procedência dos açúcares destinados a refinagem, proporcionalmente aos limites ou à estimativa de produção, conforme a situação de cada safra;
3 - as quotas-partes deferidas às usinas serão remetidas às refinarias, em parcelas mensais, na conformidade do que fôr estabelecido pelo I.A.A., nos Planos Anuais de Defesa da Safra.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Brasília, em 1º de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1965 e retificado em 13.12.1965
LEI Nº 4.870, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1965
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial do projeto que se transformou na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965:
Brasília, em 14 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1966
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5654, de 14 de maio de 1971 · 2 menções