Até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:I§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IIinciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;
IIIart. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IValíneas b e c do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
Valínea a do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VIart. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VIIart. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIIIart. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
IXart. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1ºO disposto no caput não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2ºAs instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
§ 3ºA dispensa de que trata o caput e os seus incisos não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.