Leis Ordinárias
Lei nº 15371, de 31 de março de 2026
Lei 15371
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 131. Art. 134. Art. 391-A. Art. 392. Art. 392-A. Art. 392-B. Art. 392-D. Art. 393. Art. 473. Art. 592. Art. 7. Art. 28. Art. 89. Art. 8. Art. 28. Art. 71-B. Art. 72. Art. 73-A. Art. 73-B. Art. 73-C. Art. 73-D. Art. 73-E. Art. 73-F. Art. 73-G. Art. 73-H. Art. 80. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14.Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I nos casos de parto antecipado; e
II na hipótese de falecimento da mãe, observado o disposto no art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 71-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
I atestado médico que indique a data provável do parto; ou
II certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
I cópia da certidão de nascimento do filho; ou
II termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.
...........................................................................................................................................................
II durante o licenciamento compulsório decorrente da paternidade, da maternidade ou da perda gestacional custeadas pela Previdência Social;
................................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................................
Seção V
Da Proteção à Maternidade e à Paternidade
........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
III pelo período de usufruto da licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência Social;
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................................
II ..........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
III .........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................ assistência à maternidade e à paternidade;
............................................................................................................................................................
IV .........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................ assistência à maternidade e à paternidade;
................................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (NR)
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (NR)
.................................................................................................................................................. (NR)
I a remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso;
II o último salário de contribuição, para o empregado doméstico;
III 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV o valor do salário-mínimo, para o segurado especial.
............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................... (NR)
Subseção VII-A
Do Salário-Paternidade
I em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para o segurado empregado doméstico;
II o valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente;
III em 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, para os segurados contribuinte individual e facultativo.
................................................................................................................................................... (NR)
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social). (NR)
Art. 1º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
II por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei.
................................................................................................................................................... (NR)
I 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
II 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
III 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
Brasília, 31 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Janine Mello dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Bruno Moretti
Wolney Queiroz Maciel
Luiz Marinho
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2026.
*