s recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:Ifundos desportivos;
IIreceitas oriundas de exploração de loteria; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
IIIdoações, patrocínios e legados;
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
Vincentivos fiscais previstos em lei;
VI dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) (Vide Decreto nº 5.139, de 2004)
VI(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
VIIoutras fontes. (Renumerado do inciso VI pela Lei nº 10.264, de 2001)
VIII(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
IX(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1ºDo total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºDos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 3ºOs recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4ºDos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 5ºCabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 6ºOs recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1ºDo total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 2ºDos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
I10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
II5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 3ºOs recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 4ºOs recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 5ºDos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 6ºCabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 7ºO Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 8ºO relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
Ios programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
IIos valores gastos; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
IIIos critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 9ºOs recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 10ºOs recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 1ºDo total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2ºDos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
I10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
II5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 3ºOs recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 4ºOs recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 5ºDos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 6ºCabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 7ºO Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 8ºO relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
Ios programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
IIos valores gastos; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
IIIos critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 9ºOs recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 10ºOs recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 4º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 5º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 6º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 7º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 8º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 9º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 10º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 11º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 12º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 13º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 14º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 15º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 16º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)