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Leis Ordinárias

Lei nº 9615, de 24 de março de 1998

Lei 9615

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1ºA prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2ºA prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
§ 3ºOs direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2.
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
Ida soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
IIda autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
IIIda democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IVda liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
Vdo direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VIda diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VIIda identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIIIda educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IXda qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
Xda descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XIda segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XIIda eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Parágrafo únicoA exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Ida transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIda moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIIda responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IVdo tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Vda participação na organização desportiva do País. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3.
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
Idesporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IIdesporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
IIIdesporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IVdesporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1ºO desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)
Ide modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
IIde modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
a)semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b)amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
a)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
b)(revogada). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2ºO (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO

SEÇÃO I

Da composição e dos objetivos

Art. 4.
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
Io Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II(Revogado) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIIo Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IVo sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1ºO Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2ºA organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (Vide ADI 7580)
§ 3ºPoderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.

SEÇÃO II

Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

Art. 5.
Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºO INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 2ºAs competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto. (Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 3ºCaberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 6.
Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Ireceitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º; (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
IIadicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;
IIIdoações, legados e patrocínios; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada) doações, legados e patrocínios;
IVprêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada) prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
Ireceitas oriundas de exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
Voutras fontes.
VI(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
VII(VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1ºO valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 2ºDo adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 3ºA parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Redação dada pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 4ºTrimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 1ºO valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2ºDo adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 3ºA parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2o será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 4ºTrimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 4º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 7.
Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Idesporto educacional;
IIdesporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
IIIdesporto de criação nacional;
IVcapacitação de recursos humanos:
a)cientistas desportivos;
b)professores de educação física; e
c)técnicos de desporto;
Vapoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VIconstrução, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VIIapoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIIIapoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8.
A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação: (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Iquarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IIvinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IIIdez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IVquinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
V10% (dez por cento) para a Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 9.
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais. (Vide Decreto nº 5.139, de 2004) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 1ºNos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 2ºAo Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 1ºNos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos. (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2ºAo Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB. (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 10.
s recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no caput do art. 9o constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 1ºO direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF. (Redação dada pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2ºOs recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3º(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

SEÇÃO III

Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB

Art. 11.
CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Izelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
IIoferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
IIIemitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IVpropor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Vexercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VIaprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIIaprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.322, de 2016)
a)as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
b)os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
c)o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
a)as regras antidopagem e as suas sanções; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
b)os critérios para a dosimetria das sanções; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
c)o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIIIestabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Parágrafo únicoO Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1ºO Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2ºNo exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 3ºEnquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1ºO Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2ºNo exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3ºEnquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 718, de 16 de março de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 12-A.
O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Io Ministro do Esporte e Turismo; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIo Presidente do INDESP; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIIum representante de entidades de administração do desporto; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IVdois representantes de entidades de prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Vum representante de atletas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VIum representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VIIum representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VIIIquatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IXum representante dos secretários estaduais de esporte; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Xtrês representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IMinistro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
IISecretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
IIISecretário-Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
IVSecretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001);
VSecretário-Executivo do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
VISecretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
VIIPresidente do Comitê Olímpico Brasileiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
VIIIPresidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
IXPresidente da Confederação Brasileira de Futebol; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XPresidente do Conselho Federal de Educação Física; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XIPresidente da Comissão Nacional de Atletas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XIIPresidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XIIItrês representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XIVtrês representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
XVum representante dos clubes de futebol. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
Parágrafo únicoOs membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

SEÇÃO IV

Do Sistema Nacional do Desporto

Art. 13.
Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo únicoO Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Io Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
IIo Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IIIas entidades nacionais de administração do desporto;
IVas entidades regionais de administração do desporto;
Vas ligas regionais e nacionais;
VIas entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
VIIa Confederação Brasileira de Clubes. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

VII – o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

VIII – o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

Art. 14.
Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
Parágrafo únicoCompete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do esportede seus subsistemas específicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1ºAplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2ºCompete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 15.
Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1ºCaberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2ºÉ privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desportoeducacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3ºAo Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4ºSão vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5ºAplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16.
As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1ºAs entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2ºAs ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3ºÉ facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
Ipossuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIatendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IVestiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Vdemonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo únicoA verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 18-A.
Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.756, de 2018)
Iseu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
IIatendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
IIIdestinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
IVsejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
Vgarantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
VIassegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
VIIestabeleçam em seus estatutos: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
a)princípios definidores de gestão democrática; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
b)instrumentos de controle social; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
c)transparência da gestão da movimentação de recursos; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
d)mecanismos de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
e)alternância no exercício dos cargos de direção; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
f)aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
g)participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
h)colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
i)possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
j)publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
k)participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
VIIIgarantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

IX – deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

X – submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1ºAs entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
Ino inciso V do caput; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
IIna alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
IIIno inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2ºA verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3ºPara fins do disposto no inciso I do caput: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
Iserá respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
IIsão inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 4ºA partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5ºRessalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)
Art. 18-B.
Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 1ºPara os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 2ºOs dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 3ºO dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Art. 18-C.
Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como: (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

I – aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

II – obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

III – celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

IV – receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

V – antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

VI – não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

VII – deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1ºEm qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando: (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

I – não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

II – comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 2ºPara os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por: (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

I – cônjuge ou companheiro do dirigente; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

II – parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

III – empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

Art. 18-D.
Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 1ºNa ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 2ºA assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária: (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

I – não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

II – não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 3ºEm entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 4ºO dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 5º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Art. 18-E.
Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 1ºOs dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 2ºO impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 3ºEm entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 4º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
Art. 19.
(VETADO)
Art. 20.
As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais. (Regulamento)
§ 1º(VETADO)
§ 2ºAs entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3ºAs ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5ºÉ vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6ºAs ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7ºAs entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 21.
As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22.
s processos eleitorais assegurarão:
Icolégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
IIdefesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
IIIeleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IVsistema de recolhimento dos votos imune a fraude;

IV – sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

Vacompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

VI – constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

VII – processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1ºNa hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2ºNas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 22-A.
Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2o do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 23.
s estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Iinstituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
IIinelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
a)condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b)inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c)inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d)afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e)inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)falidos.
IIIa garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Parágrafo únicoIndependentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1ºIndependentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
§ 2ºOs representantes dos atletas de que trata do inciso III do caput deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22. (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
§ 1ºIndependentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2ºOs representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 24.
As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo únicoTodos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

SEÇÃO V

Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 25.
s Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo únicoAos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

CAPÍTULO V

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26.
Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo únicoConsidera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27.
As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Isociedades civis de fins econômicos;
IIsociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
IIIentidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo únicoAs entidades de que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
Itransformar-se em sociedade civil de fins econômicos; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IItransformar-se em sociedade comercial; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIIconstituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1º(parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2ºA entidade a que se refere este artigo poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais, inclusive imobiliários ou de propriedade intelectual, para integralizar sua parcela no capital de Sociedade Anônima do Futebol, ou oferecê-los em garantia, na forma de seu estatuto, ou, se omisso este, mediante aprovação de mais da metade dos associados presentes a assembleia geral especialmente convocada para deliberar o tema. (Redação dada pela Lei nº 14.193, de 2021)
§ 3ºEm qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)(Revogado pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)(Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4ºA entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)(Revogado pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)(Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5ºO disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6ºSem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Irealizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIapresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIIgarantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IVadotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Vapresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7ºOs recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Iprioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIsubsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 8ºNa hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 9ºÉ facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 10ºConsidera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11ºOs administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 12º(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13ºPara os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-A.
Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1ºÉ vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a)uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou, (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b)uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2ºA vedação de que trata este artigo aplica-se: (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a)ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b)às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3ºExcluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4ºA infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5ºAs empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 984, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 6ºA violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 984, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 5ºAs empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6ºA violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27-B.
São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-C.
São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Iresultem vínculo desportivo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIimpliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIrestrinjam a liberdade de trabalho desportivo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IVestabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Vinfrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VIversem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-D.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 28.
A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Icláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a)transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b)por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIcláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do
§ 5º(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºO valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Iaté o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIsem qualquer limitação, para as transferências internacionais . (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºSão solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3ºO valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4ºAplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
a)dez por cento após o primeiro ano; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b)vinte por cento após o segundo ano; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
c)quarenta por cento após o terceiro ano; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
d)oitenta por cento após o quarto ano. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Idez por cento após o primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIvinte por cento após o segundo ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIIquarenta por cento após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IVoitenta por cento após o quarto ano. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Ise conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIo prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIacréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IVrepouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Vférias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VIjornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5ºO vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Icom o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIcom o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIcom a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IVcom a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Vcom a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6ºNa hipótese prevista no § 3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)(Revogado pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7ºA entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8ºO contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9ºQuando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10ºNão se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 28-A.
Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºO vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºA filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29.
A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único(VETADO)
§ 2ºÉ considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Iforneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIsatisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a)estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b)comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
c)garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
d)manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
e)manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
f)ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
g)ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
h)comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
i)garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3ºA entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Iformação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não poderá exceder a duzentas vezes o montante da remuneração anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
IIpromoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis meses após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
§ 4ºO atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5ºA entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Io atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIa indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIo pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6ºO contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Iidentificação das partes e dos seus representantes legais; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIduração do contrato; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIdireitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IVespecificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7ºA entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Icumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIcomprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIIpropiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IVmanter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Vajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III(revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8ºPara assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9ºNa hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Ia entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIa entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIa entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7º, nas mesmas condições oferecidas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10ºA entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7º e 8º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 11ºCaso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 12ºA contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 13ºA entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29-A.
Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºCaberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºComo exceção à regra estabelecida no § 1o deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3ºO percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 30.
contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 984, de 2020)
Parágrafo únicoNão se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 30-A.
As entidades desportivas profissionais poderão celebrar contratos de trabalho com atleta profissional por prazo determinado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante o ano de 2020 ou enquanto perdurar calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional e decorrente de pandemia de saúde pública de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 14.117, de 2021)
Art. 31.
A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1ºSão entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2ºA mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
§ 5ºO atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 32.
É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33.
Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 34.
São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Iregistrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIproporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIIsubmeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 35.
São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Iparticipar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIpreservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIIexercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 36.
A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1ºEstão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2ºSó poderão participar de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3ºAo completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre profissionais. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4ºA entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5ºDo disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 37.
contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 38.
Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 39.
atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºO não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºOcorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 40.
Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
§ 1ºAs condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo Único para § 1o pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2ºO valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 41.
A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1ºA entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2ºO período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42.
Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºSalvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 1ºSalvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºSerão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Medida Provisória nº 984, de 2020) (Vigência encerrada)
§ 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
Ia captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIa duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIé proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3ºO espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 4ºNa hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes. (Incluído pela Medida Provisória nº 984, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 42-A.
Pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 1ºPara fins do disposto no caput deste artigo, o direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 2ºSerão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 3ºA distribuição da receita de que trata o § 2º deste artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 4ºO pagamento da verba de que trata o § 2º deste artigo será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 5ºPara fins do disposto no § 2º deste artigo, quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 6ºNa hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 7ºAs disposições deste artigo não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
§ 8ºOs contratos de que trata o § 7º deste artigo não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência deste artigo, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.205, de 2021)
Art. 43.
É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 44.
É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
Idesporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
IIdesporto militar;
IIImenores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45.
As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo únicoPara os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de incentivos materiais.
Parágrafo únicoA importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1ºA importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºA entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 46.
Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºÉ vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2ºA entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
§ 1ºÉ vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºA entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 46-A.
As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo únicoSem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.141, de 2001)
Ielaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIapresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1ºSem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Ipara as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIpara as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2ºAs entidades que violarem o disposto neste artigo ficam sujeitas, após o trânsito em julgado em processo administrativo ou judicial: Promulgação partes vetadas (Redação dada pela Lei nº 14.117, de 2021)
Iao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIà nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3ºOs dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Io presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IIo dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4º(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 47.
No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48.
Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
Iadvertência;
IIcensura escrita;
IIImulta;
IVsuspensão;
Vdesfiliação ou desvinculação.
§ 1ºA aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2ºAs penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VI – A (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

Art. 48-A.
O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1ºO controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2ºConsidera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1ºO controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2ºConsidera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 48-B.
A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Iestabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
IIcoordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
IIIconduzir os testes de controle de dopagem, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
IVexpedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Vcertificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VIeditar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VIImanter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
VIIIdivulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
IXinformar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1ºA ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2ºNo exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 3ºA ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 4ºOs atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Iestabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IIcoordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IIIconduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IVexpedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Vcertificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIeditar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIImanter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIIIdivulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IXinformar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1ºA ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2ºNo exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3ºA ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4ºOs atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 48-C.
Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

CAPÍTULO VII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 49.
A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50.
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºAs transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
Iadvertência;
IIeliminação;
IIIexclusão de campeonato ou torneio;
IVindenização;
Vinterdição de praça de desportos;
VImulta;
VIIperda do mando do campo;
VIIIperda de pontos;
IXperda de renda;
Xsuspensão por partida;
XIsuspensão por prazo.
§ 2ºAs penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3ºAs penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4ºCompete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5ºA pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1o deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 50-A.
Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1o do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Inulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IIdevolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1ºNa hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1o do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2ºO disposto nos §§ 2o e 3o do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 50-B.
Além das sanções previstas nos incisos do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Inulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
IIdevolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1ºNa hipótese de condenação de que trata o § 11, a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD comunicará os órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2ºO disposto nos § 2º e § 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Art. 51.
disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52.
s órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1ºSem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2ºO recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53.
No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º(VETADO)
§ 2ºA Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3ºDas decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4ºO recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54.
membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 55.
Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Idois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIdois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIIdois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2ºO mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3ºÉ vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4ºOs membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 55-A.
Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Ijulgar violações a regras antidopagem e aplicar as infr ações a elas conexas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
IIhomologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 1ºA JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 2ºA escolha dos membros da JAD buscará a paridade de gênero. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 3ºOs membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 4ºA competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 5ºIncumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 6ºO mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 7ºNão poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 8ºÉ vedado aos membros da JAD atuarem junto a este pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 9ºAs atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 10ºPoderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 11ºAs custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 12ºO Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
§ 13ºO disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Ijulgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IIhomologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
§ 1ºA JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2ºA escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3ºOs membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4ºA competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 5ºIncumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 6ºO mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 7ºNão poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 8ºÉ vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 9ºAs atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 10ºPoderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
§ 11ºAs custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 12ºO Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 13ºO disposto no § 3o do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 55-B.
Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os art. 49 a art. 55. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Parágrafo únicoOs processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Art. 55-C.
Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Parágrafo únicoNão caberá recurso da decisão proferida na forma do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)
Parágrafo únicoNão caberá recurso da decisão proferida na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 56.
s recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
Ifundos desportivos;
IIreceitas oriundas de exploração de loteria; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
IIIdoações, patrocínios e legados;
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
Vincentivos fiscais previstos em lei;

VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001) (Vide Decreto nº 5.139, de 2004)

VI(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
VIIoutras fontes. (Renumerado do inciso VI pela Lei nº 10.264, de 2001)
VIII(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
IX(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1ºDo total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºDos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 3ºOs recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4ºDos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 5ºCabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 6ºOs recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1ºDo total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 2ºDos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
I10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
II5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 3ºOs recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 4ºOs recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 5ºDos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 6ºCabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 7ºO Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 8ºO relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
Ios programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
IIos valores gastos; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
IIIos critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 9ºOs recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)
§ 10ºOs recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
§ 1ºDo total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2ºDos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
I10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
II5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 3ºOs recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 4ºOs recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 5ºDos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 6ºCabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 7ºO Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 8ºO relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
Ios programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
IIos valores gastos; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
IIIos critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 9ºOs recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 10ºOs recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 4º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 5º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 6º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 7º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 8º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 9º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 10º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 11º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 12º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 13º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 14º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 15º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 16º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 56-A.
É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºEntende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas ao fomento público e à execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 2ºSão cláusulas essenciais do contrato de desempenho: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Ia do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IIa de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IIIa de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IVa que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Va que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
VIa de publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 3ºA celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 4ºO contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 5ºPara efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 6ºA verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 7ºO Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 8ºO descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1ºEntende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2ºSão cláusulas essenciais do contrato de desempenho: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Ia do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIa de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIa de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IVa que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Va que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VIa de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3ºA celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4ºO contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5ºPara efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6ºA verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7ºO Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8ºO descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9ºCópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-B.
Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Iobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IIadoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IIIconstituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IVprestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
a)a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
b)que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Iobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIadoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIconstituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IVprestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a)a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b)que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-C.
As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Iestatuto registrado em cartório; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IIata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IIIbalanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IVinscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Vcomprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Iestatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IIIbalanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IVinscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Vcomprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-D.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 57.
Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
Ium por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
IIum por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
IIIum por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IVpenalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Ium por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIum por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IIIum por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IVpenalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Idiretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
a)0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogada pela Lei nº 14.117, de 2021)
b)0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogada pela Lei nº 14.117, de 2021)
IIdiretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1ºA entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
§ 2ºOs recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 14.117, de 2021)
Art. 58.
(VETADO)

CAPÍTULO IX

DO BINGO

Art. 59.
A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 60.
As entidades de administração e de prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto. (Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000) (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1ºConsidera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2º(VETADO)
§ 3ºAs máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.
Art. 61.
s bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 62.
São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a entidade desportiva: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Ifiliação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos, completados até a data do pedido de autorização;
II(VETADO)
III(VETADO)
IVprévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do atleta;
Vapresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VIcomprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;
VIIapresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance social do empreendimento;
VIIIapresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para a sala;
IXprova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.
§ 1ºExcepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2ºPara a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.
Art. 63.
Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Icertidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
IIcertidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
IIIcertidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;
IVcertidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;
Vdemonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da empresa administradora;
VIcópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64.
Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 65.
A autorização concedida somente será válida para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo únicoAs cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 66.
(VETADO) (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 67.
(VETADO) (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 68.
A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único(VETADO)
Art. 69.
(VETADO) (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 70.
A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo únicoAs entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71.
(VETADO) (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
§ 3º(VETADO)
§ 4ºÉ proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 72.
As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo únicoA única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73.
É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 74.
Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo únicoExcluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75.
Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)

Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 76.
(VETADO) (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 77.
ferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)

Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.

Art. 78.
(VETADO) (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 79.
Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)

Pena - reclusão de um a três anos, e multa.

Art. 80.
Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 81.
Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82.
s dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 82-A.
As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010) (Vigência)
Art. 82-B.
São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos: (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Ias entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados; (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
IIas entidades de administração do desporto nacionais, no caso de: (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
a)competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional; (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
b)competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1ºA importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2ºA entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 3ºAs despesas com seguro a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU. (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art. 83.
As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84.
Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1ºO período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

Art. 84-A.
Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo únicoAs empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 85.
s sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86.
É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87.
A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo únicoA garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 87-A.
O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo únicoQuando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 88.
s árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo únicoIndependentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89.
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Parágrafo únicoNão configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades na responsabilidade financeira esportiva e na gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
Art. 89-A.
As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 12.346, de 2010) (Vigência)
Art. 90.
É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
Art. 90-A.
(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B.
(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-C.
As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo únicoA arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-D.
Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-E.
O disposto no § 4º do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-F.
Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91.
Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 92.
s atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93.
disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94.
disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo únicoÉ facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94-A.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 95.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96.
São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.

Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

Edson Arantes do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1998

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