Leis Ordinárias
Lei nº 9711, de 20 de novembro de 1998
Lei 9711
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 8º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 9º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
"Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
"Art. 5º ...........................................................................................
........................................................................................................
"
..........................................................................................
"Art. 6º ......................................................................................
....................................................................................................
.................................................................................." (NR)
"
"
"
"
..................................................................................................
"
.......................................................................................
...........................................................................................
..........................................................................................
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
...................................................................................................
................................................................................." (NR)
"
"
"
..................................................................................................
"
........................................................................................
.................................................................................." (NR)
"
..............................................................................." (NR)
"Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento." (NR)
"
..............................................................................." (NR)
"
..............................................................................." (NR)
"
.......................................................................................
"
"Art. 6o ............................................................................
........................................................................................
...........................................................................................
Brasília, 20 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 21.11.1998
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
| até maio/96 | 7,76 |
| em junho/96 | 7,14 |
| em julho/96 | 6,53 |
| em agosto/96 | 5,92 |
| em setembro/96 | 5,31 |
| em outubro/96 | 4,71 |
| em novembro/96 | 4,11 |
| em dezembro/96 | 3,51 |
| em janeiro/97 | 2,92 |
| em fevereiro/97 | 2,33 |
| em março/97 | 1,74 |
| em abril/97 | 1,16 |
| em maio/97 | 0,58 |
ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
| DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
| até junho/97 | 4,81 |
| em julho/97 | 4,40 |
| em agosto/97 | 3,99 |
| em setembro/97 | 3,59 |
| em outubro/97 | 3,18 |
| em novembro/97 | 2,78 |
| em dezembro/97 | 2,38 |
| em janeiro/98 | 1,98 |
| em fevereiro/98 | 1,58 |
| em março/98 | 1,18 |
| em abril/98 | 0,79 |
| em maio/98 | 0,39 |
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