Leis Ordinárias
Lei nº 11501, de 11 de julho de 2007
Lei 11501
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos das Leis nos 11.302, de 10 de maio de 2006, 10.997, de 15 de dezembro de 2004, 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o ...................................................................
................................................................................
Art. 3o-A Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais).
Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se:
Art. 7o .........................................................................
Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (NR)
Art. 9o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (NR)
.......................................................................................
Art. 5o-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.
Art. 5o-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
......................................................................................................
.................................................................................................... (NR)
....................................................................................................
.....................................................................................................
.. .................................................................................
............................................................................................ (NR)
Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
Art. 6o ......................................................................
..................................................................................
.. ............................................................................. (NR)
...................................................................................
........................................................................................................ (NR)
................................................................................... (NR)
Brasília, 11 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2007
(Anexo V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
| CÓDIGO NA CARREIRA | DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES |
| DO SEGURO SOCIAL | ATUAL | PROPOSTA | GERAIS |
| AUXILIAR DE | Realizar atividades de nível | ||
| 434169 | SERVIÇOS | auxiliar, com a finalidade de | |
| GERAIS | possibilitar o apoio | ||
| AUXILIAR DE | operacional e administrativo | ||
| 434183 | SERVIÇOS DE | AUXILIAR DE | necessários à execução dos |
| MANUTENÇÃO | SERVIÇOS | trabalhos de todas as | |
| AUXILIAR | DIVERSOS | unidades do INSS. | |
| 434164 | OPERACIONAL | Compreende a realização de | |
| DE SERVIÇOS | serviços de entrega, | ||
| DIVERSOS | recepção, reprodução, envio |
e arquivamento de
documentos; de conservação
e transformação de bens,
| 434170 | MENSAGEIRO | bem assim outras atividades |
de mesma natureza ou grau
de complexidade inerentes
às competências do INSS.
Tabela I
| CÓDIGO NA CARREIRA | DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES |
| DO SEGURO SOCIAL | ATUAL | PROPOSTA | GERAIS |
AGENTE DE
| 434151 | PORTARIA | Realizar atividades de nível |
intermediário com a
finalidade de garantir o
apoio operacional e
| AUXILIAR DE | administrativo necessários | ||
| 434145 | SERVIÇOS | à execução dos trabalhos | |
| GERAIS | AGENTE DE | de todas as unidades | |
| SERVIÇOS GERAIS | do INSS, inclusive a | ||
| AUXILIAR | realização de serviços | ||
| OPERACIONAL | externos, atendimento geral | ||
| 434094 | DE SERVIÇOS | aos usuários e a execução de | |
| DIVERSOS | outras atividades inerentes às |
competências do INSS.
AUXILIAR DE
| 434104 | SERVIÇOS |
DIVERSOS
Tabela II
| CÓDIGO NA CARREIRA | DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES |
| DO SEGURO SOCIAL | ATUAL | PROPOSTA | GERAIS |
ARTÍFICE DE
| 434076 | ARTES GRÁFICAS |
Realizar atividades de apoio
| ARTÍFICE DE | técnico operacional | ||
| 434075 | CARPINTARIA E | necessárias a garantir a | |
| MARCENARIA | execução dos trabalhos de |
todas as unidades
organizacionais do INSS,
| 434074 | ARTÍFICE DE | TÉCNICO DE | inclusive realização de |
| 434162 | ELETRICIDADE E | SERVIÇOS | serviços externos; |
| COMUNICAÇÕES | DIVERSOS | atendimento geral aos |
usuários e a execução de
outras atividades inerentes às
| ARTÍFICE DE | competências do INSS. | ||
| 434072 | ESTRUTURA DE |
OBRAS E
METALURGIA
ARTÍFICE DE
| 434073 | MECÂNICA |
Tabela III
| CÓDIGO NA CARREIRA | DENOMINAÇÃO | DENOMINAÇÃO | ATRIBUIÇÕES | |
| DO SEGURO SOCIAL | ATUAL | PROPOSTA | GERAIS | |
AGENTE
| 434077 | ADMINISTRATIVO | |||
ASSISTENTE DE
| 434156 | ADMINISTRAÇÃO | |||
ASSISTENTE
| 434121 | ADMINISTRATIVO | Realizar atividades técnicas e | ||
administrativas, internas ou
| ASSISTENTE | externas, necessárias ao | |||
| 434102 | TÉCNICO | desempenho das | ||
| ADMINISTRATIVO | competências | |||
| AUXILIAR | TÉCNICO DO | constitucionais e legais a | ||
| 434103 | ADMINISTRATIVO | SEGURO | cargo do INSS, fazendo uso | |
| SOCIAL | dos sistemas corporativos | |||
e dos demais recursos
| 434113 | ESCRITURÁRIO | disponíveis para a | ||
consecução dessas
atividades.
| 434109 | SECRETÁRIA | |||
TÉCNICO DE
| 434144 | SECRETARIADO | |||
TÉCNICO
| 434159 | PREVIDENCIÁRIO | |||
ANEXO II
(Anexo VI da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALORES A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 |
V
IV
| ESPECIAL | III | 14,00 |
II
I
V
IV
| C | III | 12,60 |
II
I
V
IV
| B | III | 11,90 |
II
I
V
IV
| A | III | 11,20 |
II
I
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALORES A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 |
V
IV
| ESPECIAL | III | 11,00 |
II
I
V
IV
| C | III | 9,90 |
II
I
V
IV
| B | III | 9,35 |
II
I
V
IV
| A | III | 8,80 |
II
I
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VALORES A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2007 |
V
IV
| ESPECIAL | III | 4,00 |
II
I
V
IV
| C | III | 3,60 |
II
I
V
IV
| B | III | 3,20 |
II
I
V
IV
| A | III | 3,00 |
II
I
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
| V | 1.037,11 | |
| IV | 981,46 | |
| ESPECIAL | III | 928,42 |
| II | 917,20 | |
| I | 895,65 | |
| V | 874,83 | |
| IV | 854,61 | |
| C | III | 834,98 |
| II | 815,92 | |
| I | 797,41 | |
| V | 779,46 | |
| IV | 762,01 | |
| B | III | 745,08 |
| II | 728,63 | |
| I | 712,69 | |
| V | 697,21 | |
| IV | 682,15 | |
| A | III | 599,78 |
| II | 587,53 | |
| I | 575,61 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
| V | 763,85 | |
| IV | 719,41 | |
| ESPECIAL | III | 696,58 |
| II | 674,73 | |
| I | 671,14 | |
| V | 650,40 | |
| IV | 630,52 | |
| C | III | 611,44 |
| II | 593,24 | |
| I | 575,75 | |
| V | 559,10 | |
| IV | 543,10 | |
| B | III | 527,78 |
| II | 513,13 | |
| I | 499,09 | |
| V | 485,68 | |
| IV | 472,78 | |
| A | III | 420,49 |
| II | 410,30 | |
| I | 400,54 |
Em R$
| CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
| V | 464,46 | |
| IV | 448,32 | |
| ESPECIAL | III | 432,90 |
| II | 418,34 | |
| I | 404,45 | |
| V | 391,25 | |
| IV | 378,68 | |
| C | III | 366,75 |
| II | 355,42 | |
| I | 344,64 | |
| V | 334,37 | |
| IV | 324,63 | |
| B | III | 315,39 |
| II | 306,58 | |
| I | 298,22 | |
| V | 290,22 | |
| IV | 282,66 | |
| A | III | 258,41 |
| II | 252,29 | |
| I | 246,48 |