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Lei nº 10779, de 25 de novembro de 2003

Lei 10779

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1ºConsidera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2ºO período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3ºConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 4ºO pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 5ºA concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 6ºO benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 7ºO período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 3ºConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4ºSomente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5ºO pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6ºA concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7ºO benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8ºO período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 9ºOs órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 10ºAo requerente do benefício de que trata o caput deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 11ºSomente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 12ºNos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 13ºO pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 2.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
Iregistro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
IIcomprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
IIIcomprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IVatestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a)o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei;
b)que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c)que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo únicoO Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 1ºPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 2ºPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
Iregistro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício; (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
IIcópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
IIIoutros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
a)o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
b)que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
c)que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluída pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 3ºO INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do
§ 2º(Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 4ºO Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
I(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
II(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
IV(Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a)(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
b)(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
c)(Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1ºPara fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 2ºPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
Iregistro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
IIcópia dos documentos fiscais de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o art. 30, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a, no mínimo, seis meses dos doze meses anteriores ao início do período de defeso, ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, na hipótese de ter comercializado sua produção com pessoa física; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

IIIoutros estabelecidos em resolução do Codefat que comprovem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)

III – outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

a)o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b)que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c)que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3ºO INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do
§ 2º(Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3ºO Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 4ºO Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 5ºDa aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6ºO Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 7ºO Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 8ºDesde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 14.342, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 9ºPara fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 10ºCaso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente. (Incluído pela Lei nº 14.342, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência
§ 11ºA concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada
§ 12ºExceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 13º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 14º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 15ºNo processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 2-A.
O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 3.
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
Ia demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
IIà suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)
IIIao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 1ºAlém das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 2ºO Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 3-A.
A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à: (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Iatualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos; (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
IIidentificação de demandas regionais e perfil produtivo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Parágrafo únicoAs informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 4.
O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
Iinício de atividade remunerada;
IIinício de percepção de outra renda;
IIImorte do beneficiário;
IVdesrespeito ao período de defeso; ou
Vcomprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 4-A.
O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
Art. 5.
O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1ºA despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada
§ 2ºA concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no
§ 1º(Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada
§ 3ºNo exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada
§ 1ºA despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 2ºA concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 3ºNo exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 5-A.
O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 1ºNas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 2º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jaques Wagner

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003

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