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Leis Ordinárias

Lei nº 10403, de 8 de janeiro de 2002

Lei 10403

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 12.
......................................................

........................................................

V........................................................

........................................................

c)o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

........................................................"(NR)

"

Art. 32.
......................................................

........................................................

........................................................"(NR)

Art. 2.
A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 11.
......................................................

........................................................

V........................................................

........................................................

c)o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

........................................................"(NR)

"

Art. 17.
......................................................
§ 1ºIncumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

........................................................"(NR)

"

Art. 29-A.
O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados.
§ 1ºO INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.
§ 2ºO segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2002

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