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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1093, de 31 de dezembro de 2021

MPV 1093

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 80.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1ºO Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
Ipara fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
IIpara os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
§ 2ºPara fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

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