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Leis Ordinárias

Lei nº 12761, de 27 de dezembro de 2012

Lei 12761

Art. 1.
Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
Ipossibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;
IIestimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e
IIIincentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
§ 1ºPara os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:
Iserviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º ; e
IIprodutos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º .
§ 2ºConsideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º :
Iartes visuais;
IIartes cênicas;
IIIaudiovisual;

IV – literatura, humanidades e informação;

Vmúsica; e
VIpatrimônio cultural.
§ 3ºO Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º .
Art. 3.
Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4.
O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Iempresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
IIempresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
IIIusuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
IVempresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Art. 6.
O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo únicoSomente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.
Art. 7.
O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Parágrafo únicoOs trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput , na forma que dispuser o regulamento.
Art. 8.
O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1ºO trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.
§ 2ºOs trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3ºÉ vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4ºO trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9.
Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.
Art. 10.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
§ 1ºA dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2ºA pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º , poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3ºA pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º , para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4ºAs deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.
§ 5ºPara implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Revogado pela Medida Provisória nº 618, de 2013) Revogado pela Lei nº 12.872, de 2013
Art. 11.
A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
Inão tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
IInão constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
IIInão se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 12.
A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:
Icancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;
IIpagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;
IIIaplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IVperda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;
Vproibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e
VIsuspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 13.
§ 9ºdo art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y :
“
Art. 28.
......................................................................

.............................................................................................

§ 9º...............................................................................

.............................................................................................

y)o valor correspondente ao vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 14.
§ 2ºdo art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“
Art. 458.
...................................................................

.............................................................................................

§ 2º...............................................................................

.............................................................................................

VIIIo valor correspondente ao vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 15.
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 6º ..........................................................................

.............................................................................................

XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 16.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2012 - Edição extra

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