Leis Complementares
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008
LC 128
Nesta página
Art. 1. Art. 13. Art. 18. Art. 25. Art. 41. Art. 2. Art. 13. Art. 17. Art. 18. Art. 29. Art. 31. Art. 33. Art. 39. Art. 56. Art. 65. Art. 75-A. Art. 77. Art. 79. Art. 79-D. Art. 3. Art. 13. Art. 17. Art. 18. Art. 18-A. Art. 18-B. Art. 18-C. Art. 21. Art. 23. Art. 26. Art. 33. Art. 36. Art. 36-A. Art. 38. Art. 77. Art. 4. Art. 25. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 21. Art. 8. Art. 45-A. Art. 9. Art. 29-A. Art. 10. Art. 968. Art. 1.033. Art. 11. Art. 10. Art. 12. Art. 85-A. Art. 13. Art. 14.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Produção de efeito (Alterações contempladas na republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.) | Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR;
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I os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias;
III as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3o deste artigo. (NR)
Art. 2o .........................................................................
I Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e
................................................................................... (NR)
Art. 3o ................. ........................................
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................................................................................... (NR)
Art. 9o ....... ..................................................
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VI Contribuição Patronal Previdenciária CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar;
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XIII ..............................................................................
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1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4o do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
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I disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
II poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1o deste artigo. (NR)
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XV que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
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V as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
I creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II agência terceirizada de correios;
III agência de viagem e turismo;
IV centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V agência lotérica;
VI serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e
XIII transporte municipal de passageiros. -C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
II empresas montadoras de estandes para feiras;
III escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
IV produção cultural e artística; e
V produção cinematográfica e de artes cênicas. -D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII escritórios de serviços contábeis; e
VIII serviço de vigilância, limpeza ou conservação. -E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar. -F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
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I mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
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................................................................................... (NR)
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CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
I terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II terá por finalidade realizar:
III poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;
IV apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII será constituída como sociedade limitada;
VIII deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
I ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
II ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
V ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
VI exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
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I a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
Seção III
Das Parcerias
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Art. 2o .........................................................................
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II Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
III Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
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Art. 4o ................................ ...........................
Art. 7o ................................................... ......
I instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. (NR)
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VI Contribuição Patronal Previdenciária CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
................................................................................... (NR)
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X que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
1 alcoólicas;
2 refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 cervejas sem álcool;
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IV as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
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I creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo;
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IX serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
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XIII transporte municipal de passageiros; e
XIV escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. -C. ...........................................................................
I construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
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VI serviço de vigilância, limpeza ou conservação. -D. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
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IX empresas montadoras de estandes para feiras;
X produção cultural e artística;
XI produção cinematográfica e de artes cênicas;
XII laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV serviços de prótese em geral. -E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
............................................................................................. -G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar. -H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5o-C deste artigo.
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I promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. -C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
................................................................................... (NR)
I não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
II não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;
III não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
IV a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
VI sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo.
I cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II que possua mais de um estabelecimento;
III que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV que contrate empregado.
I será irretratável para todo o ano-calendário;
II deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;
III produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.
I por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano-calendário da comunicação;
II obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; III obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
IV obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2o deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
I deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.
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I a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. -A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
................................................................................... (NR)
I a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal;
III houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
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I deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. (NR)
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I os Anexos I a III da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a III desta Lei Complementar;
II o Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei Complementar.
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I da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
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I residir na área da comunidade em que atuar;
II haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III haver concluído o ensino fundamental.
I a partir da data de publicação desta Lei Complementar:
II a partir de 1o de janeiro de 2009, o inciso IV do art. 17, os incisos I a III do § 1º do art. 26 e os seguintes dispositivos do art. 18, todos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
I ao art. 1o, que produz efeitos desde 1o de julho de 2007;
II aos arts. 3o a 5o e ao inciso II do caput do art. 13, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009, com exceção dos dispositivos dos arts. 3o e 4o especificados no inciso III deste artigo;
III aos §§ 1o a 3o do art. 4o, arts. 18-A a 18-C, § 4o do art. 25, art. 36-A e § 6o do art. 38 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de julho de 2009.
Brasília, 19 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2008.
ANEXO I
Partilha do Simples Nacional Comércio
| Receita Bruta em 12 meses (em R$) | ALÍQUOTA | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ICMS |
| Até 120.000,00 | 4,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 2,75% | 1,25% |
| De 120.000,01 a 240.000,00 | 5,47% | 0,00% | 0,00% | 0,86% | 0,00% | 2,75% | 1,86% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 | 6,84% | 0,27% | 0,31% | 0,95% | 0,23% | 2,75% | 2,33% |
| De 360.000,01 a 480.000,00 | 7,54% | 0,35% | 0,35% | 1,04% | 0,25% | 2,99% | 2,56% |
| De 480.000,01 a 600.000,00 | 7,60% | 0,35% | 0,35% | 1,05% | 0,25% | 3,02% | 2,58% |
| De 600.000,01 a 720.000,00 | 8,28% | 0,38% | 0,38% | 1,15% | 0,27% | 3,28% | 2,82% |
| De 720.000,01 a 840.000,00 | 8,36% | 0,39% | 0,39% | 1,16% | 0,28% | 3,30% | 2,84% |
| De 840.000,01 a 960.000,00 | 8,45% | 0,39% | 0,39% | 1,17% | 0,28% | 3,35% | 2,87% |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 9,03% | 0,42% | 0,42% | 1,25% | 0,30% | 3,57% | 3,07% |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 9,12% | 0,43% | 0,43% | 1,26% | 0,30% | 3,60% | 3,10% |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 9,95% | 0,46% | 0,46% | 1,38% | 0,33% | 3,94% | 3,38% |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 10,04% | 0,46% | 0,46% | 1,39% | 0,33% | 3,99% | 3,41% |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 10,13% | 0,47% | 0,47% | 1,40% | 0,33% | 4,01% | 3,45% |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 10,23% | 0,47% | 0,47% | 1,42% | 0,34% | 4,05% | 3,48% |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 10,32% | 0,48% | 0,48% | 1,43% | 0,34% | 4,08% | 3,51% |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 11,23% | 0,52% | 0,52% | 1,56% | 0,37% | 4,44% | 3,82% |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 11,32% | 0,52% | 0,52% | 1,57% | 0,37% | 4,49% | 3,85% |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 11,42% | 0,53% | 0,53% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,88% |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 11,51% | 0,53% | 0,53% | 1,60% | 0,38% | 4,56% | 3,91% |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 11,61% | 0,54% | 0,54% | 1,60% | 0,38% | 4,60% | 3,95% |
ANEXO II
Partilha do Simples Nacional Indústria
| Receita Bruta em 12 meses (em R$) | ALÍQUOTA | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ICMS | IPI |
| Até 120.000,00 | 4,50% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 2,75% | 1,25% | 0,50% |
| De 120.000,01 a 240.000,00 | 5,97% | 0,00% | 0,00% | 0,86% | 0,00% | 2,75% | 1,86% | 0,50% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 | 7,34% | 0,27% | 0,31% | 0,95% | 0,23% | 2,75% | 2,33% | 0,50% |
| De 360.000,01 a 480.000,00 | 8,04% | 0,35% | 0,35% | 1,04% | 0,25% | 2,99% | 2,56% | 0,50% |
| De 480.000,01 a 600.000,00 | 8,10% | 0,35% | 0,35% | 1,05% | 0,25% | 3,02% | 2,58% | 0,50% |
| De 600.000,01 a 720.000,00 | 8,78% | 0,38% | 0,38% | 1,15% | 0,27% | 3,28% | 2,82% | 0,50% |
| De 720.000,01 a 840.000,00 | 8,86% | 0,39% | 0,39% | 1,16% | 0,28% | 3,30% | 2,84% | 0,50% |
| De 840.000,01 a 960.000,00 | 8,95% | 0,39% | 0,39% | 1,17% | 0,28% | 3,35% | 2,87% | 0,50% |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 9,53% | 0,42% | 0,42% | 1,25% | 0,30% | 3,57% | 3,07% | 0,50% |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 9,62% | 0,42% | 0,42% | 1,26% | 0,30% | 3,62% | 3,10% | 0,50% |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 10,45% | 0,46% | 0,46% | 1,38% | 0,33% | 3,94% | 3,38% | 0,50% |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 10,54% | 0,46% | 0,46% | 1,39% | 0,33% | 3,99% | 3,41% | 0,50% |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 10,63% | 0,47% | 0,47% | 1,40% | 0,33% | 4,01% | 3,45% | 0,50% |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 10,73% | 0,47% | 0,47% | 1,42% | 0,34% | 4,05% | 3,48% | 0,50% |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 10,82% | 0,48% | 0,48% | 1,43% | 0,34% | 4,08% | 3,51% | 0,50% |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 11,73% | 0,52% | 0,52% | 1,56% | 0,37% | 4,44% | 3,82% | 0,50% |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 11,82% | 0,52% | 0,52% | 1,57% | 0,37% | 4,49% | 3,85% | 0,50% |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 11,92% | 0,53% | 0,53% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,88% | 0,50% |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 12,01% | 0,53% | 0,53% | 1,60% | 0,38% | 4,56% | 3,91% | 0,50% |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 12,11% | 0,54% | 0,54% | 1,60% | 0,38% | 4,60% | 3,95% | 0,50% |
ANEXO III
Partilha do Simples Nacional Serviços e Locação de Bens Móveis
| Receita Bruta em 12 meses (em R$) | ALÍQUOTA | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP | CPP | ISS |
| Até 120.000,00 | 6,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 4,00% | 2,00% |
| De 120.000,01 a 240.000,00 | 8,21% | 0,00% | 0,00% | 1,42% | 0,00% | 4,00% | 2,79% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 | 10,26% | 0,48% | 0,43% | 1,43% | 0,35% | 4,07% | 3,50% |
| De 360.000,01 a 480.000,00 | 11,31% | 0,53% | 0,53% | 1,56% | 0,38% | 4,47% | 3,84% |
| De 480.000,01 a 600.000,00 | 11,40% | 0,53% | 0,52% | 1,58% | 0,38% | 4,52% | 3,87% |
| De 600.000,01 a 720.000,00 | 12,42% | 0,57% | 0,57% | 1,73% | 0,40% | 4,92% | 4,23% |
| De 720.000,01 a 840.000,00 | 12,54% | 0,59% | 0,56% | 1,74% | 0,42% | 4,97% | 4,26% |
| De 840.000,01 a 960.000,00 | 12,68% | 0,59% | 0,57% | 1,76% | 0,42% | 5,03% | 4,31% |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 13,55% | 0,63% | 0,61% | 1,88% | 0,45% | 5,37% | 4,61% |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 13,68% | 0,63% | 0,64% | 1,89% | 0,45% | 5,42% | 4,65% |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 14,93% | 0,69% | 0,69% | 2,07% | 0,50% | 5,98% | 5,00% |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 15,06% | 0,69% | 0,69% | 2,09% | 0,50% | 6,09% | 5,00% |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 15,20% | 0,71% | 0,70% | 2,10% | 0,50% | 6,19% | 5,00% |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 15,35% | 0,71% | 0,70% | 2,13% | 0,51% | 6,30% | 5,00% |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 15,48% | 0,72% | 0,70% | 2,15% | 0,51% | 6,40% | 5,00% |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 16,85% | 0,78% | 0,76% | 2,34% | 0,56% | 7,41% | 5,00% |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 16,98% | 0,78% | 0,78% | 2,36% | 0,56% | 7,50% | 5,00% |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 17,13% | 0,80% | 0,79% | 2,37% | 0,57% | 7,60% | 5,00% |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 17,27% | 0,80% | 0,79% | 2,40% | 0,57% | 7,71% | 5,00% |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 17,42% | 0,81% | 0,79% | 2,42% | 0,57% | 7,83% | 5,00% |
ANEXO IV
(Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006)
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
| Receita Bruta em 12 meses (em R$) | (r)<0,10 | 0,10=< (r) e (r) < 0,15 | 0,15=< (r) e (r) < 0,20 | 0,20=< (r) e (r) < 0,25 | 0,25=< (r) e (r) < 0,30 | 0,30=< (r) e (r) < 0,35 | 0,35=< (r) e (r) < 0,40 | (r) >= 0,40 |
| Até 120.000,00 | 17,50% | 15,70% | 13,70% | 11,82% | 10,47% | 9,97% | 8,80% | 8,00% |
| De 120.000,01 a 240.000,00 | 17,52% | 15,75% | 13,90% | 12,60% | 12,33% | 10,72% | 9,10% | 8,48% |
| De 240.000,01 a 360.000,00 | 17,55% | 15,95% | 14,20% | 12,90% | 12,64% | 11,11% | 9,58% | 9,03% |
| De 360.000,01 a 480.000,00 | 17,95% | 16,70% | 15,00% | 13,70% | 13,45% | 12,00% | 10,56% | 9,34% |
| De 480.000,01 a 600.000,00 | 18,15% | 16,95% | 15,30% | 14,03% | 13,53% | 12,40% | 11,04% | 10,06% |
| De 600.000,01 a 720.000,00 | 18,45% | 17,20% | 15,40% | 14,10% | 13,60% | 12,60% | 11,60% | 10,60% |
| De 720.000,01 a 840.000,00 | 18,55% | 17,30% | 15,50% | 14,11% | 13,68% | 12,68% | 11,68% | 10,68% |
| De 840.000,01 a 960.000,00 | 18,62% | 17,32% | 15,60% | 14,12% | 13,69% | 12,69% | 11,69% | 10,69% |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 18,72% | 17,42% | 15,70% | 14,13% | 14,08% | 13,08% | 12,08% | 11,08% |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 18,86% | 17,56% | 15,80% | 14,14% | 14,09% | 13,09% | 12,09% | 11,09% |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 18,96% | 17,66% | 15,90% | 14,49% | 14,45% | 13,61% | 12,78% | 11,87% |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 19,06% | 17,76% | 16,00% | 14,67% | 14,64% | 13,89% | 13,15% | 12,28% |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 19,26% | 17,96% | 16,20% | 14,86% | 14,82% | 14,17% | 13,51% | 12,68% |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 19,56% | 18,30% | 16,50% | 15,46% | 15,18% | 14,61% | 14,04% | 13,26% |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 20,70% | 19,30% | 17,45% | 16,24% | 16,00% | 15,52% | 15,03% | 14,29% |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 21,20% | 20,00% | 18,20% | 16,91% | 16,72% | 16,32% | 15,93% | 15,23% |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 21,70% | 20,50% | 18,70% | 17,40% | 17,13% | 16,82% | 16,38% | 16,17% |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 22,20% | 20,90% | 19,10% | 17,80% | 17,55% | 17,22% | 16,82% | 16,51% |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 22,50% | 21,30% | 19,50% | 18,20% | 17,97% | 17,44% | 17,21% | 16,94% |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 22,90% | 21,80% | 20,00% | 18,60% | 18,40% | 17,85% | 17,60% | 17,18% |
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
| Receita Bruta em 12 meses (em R$) | CPP | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS/PASEP |
| I | J | K | L | M | |
| Até 120.000,00 | N x 0,9 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 120.000,01 a 240.000,00 | N x 0,875 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 240.000,01 a 360.000,00 | N x 0,85 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 360.000,01 a 480.000,00 | N x 0,825 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 480.000,01 a 600.000,00 | N x 0,8 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 600.000,01 a 720.000,00 | N x 0,775 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 720.000,01 a 840.000,00 | N x 0,75 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 840.000,01 a 960.000,00 | N x 0,725 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 | N x 0,7 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | N x 0,675 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | N x 0,65 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | N x 0,625 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | N x 0,6 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | N x 0,575 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | N x 0,55 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | N x 0,525 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | N x 0,5 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | N x 0,475 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | N x 0,45 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
| De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | N x 0,425 | 0,75 X (100 - I) X P | 0,25 X (100 - I) X P | 0,75 X (100 I J - K) | 100 I J K - L |
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