Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019
MPV 905
Nesta página
CAPÍTULO I – DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO CAPÍTULO III – DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO CAPÍTULO IV – DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CAPÍTULO I – DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS CAPÍTULO VI – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Manutenção dos direitos dos empregados
Prazo de contratação
Pagamentos antecipados ao empregado
Jornada de trabalho
Benefícios econômicos e de capacitação instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Rescisão contratual
Prioridade em ações de qualificação profissional
Quitação de obrigações para reduzir litígios
Seguro por exposição a perigo previsto em lei
Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Ações do Programa
Receitas vinculadas ao Programa
3º A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.
Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
Extinção de contribuição social
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
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Art. 3º ..................................................................................................
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Art. 6º Ao Ministério da Economia compete:
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Art. 7º .................................................................................................
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Art. 2º .................................................................................................
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Art. 3º ..................................................................................................... Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. (NR)
CAPÍTULO IV
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Art.1º ...................................................................................................
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CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Armazenamento em meio eletrônico
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
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Falsificação de carteira de trabalho
Trabalho aos domingos
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Embargo ou interdição
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Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
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Atualização do valor das multas
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Trabalho aos sábados em bancos
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Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
Alimentação
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Gorjetas
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DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
4º A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (NR)
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Descanso semanal
Art. 1º Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas. (NR)
Harmonização de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas
Art. 3º Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, as infrações ao disposto:
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Art. 4º O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação. (NR)
Art. 7º O descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo empregador acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (NR)
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Art. 27 As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
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Art. 4º As infrações às disposições desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR)
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Art. 9º-A. O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:
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Juros em débitos trabalhistas
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Participação nos lucros e prêmios
Art. 2º ................................................................................................
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Art. 5º-A. São válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea z do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
CAPÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
aa) o art. 438;
ab) o art. 557;
ac) o parágrafo único do art. 598;
ad) as alíneas a e b do caput do art. 627;
ae) os § 1º e § 2º do art. 628;
af) o parágrafo único do art. 635;
ag) o art. 639;
ah) o art. 640;
ai) o art. 726;
aj) o art. 727; e
ak) os § 1º e § 2º do art. 729;
XVIII - o § 1º do art. 9º-A da Lei nº 7.998, de 1990;
XXIII - o inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009; e
Brasília, 11 de novembro2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019 e republicado em 12.11.2019 - Edição extra.
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