Leis Ordinárias
Lei nº 13986, de 7 de abril de 2020
Lei 13986
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ....................................................................................................................
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 1º-A. Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia informações sobre operações de crédito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.”
“Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................. A concessão da subvenção a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 3º-B. O Conselho Monetário Nacional definirá os parâmetros e a metodologia de cálculo da subvenção ao prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, de que trata o inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.”
“ Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 5º-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).” (NR)
“ Art. 6º A aplicação irregular das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la. Para fins do caput deste artigo, considera-se aplicação irregular:
“ Art. 7º O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras praticados com vistas a conceder a subvenção de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei.
“ Art. 7º-A. A instituição financeira fiscalizará, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Conselho Monetário Nacional, a aplicação pelo mutuário, na finalidade prevista nesta Lei, dos recursos do crédito rural subvencionado.
“ Art. 7º-B. A concessão de crédito rural envolvendo recursos subvencionados sob a forma de equalização de taxas está condicionada à assinatura pelo tomador de crédito, admitida a forma eletrônica, de termo de consentimento para o compartilhamento das informações com os órgãos gestores dos programas de crédito e com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União.”
“ Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.
“ Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei.
“Art. 3º ....................................................................................................................
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“ Art. 3º-A. A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural.
“ Art. 3º-B. Compete ao Banco Central do Brasil:
“ Art. 3º-C. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei fará constar:
“ Art. 3º-D. A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros. A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput deste artigo.”
“ Art. 3º-E As infrações às normas legais regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”
“ Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título.” (NR)
“ Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições:
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“ Art. 4º-B. A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural.
“ Art. 5º A CPR admite a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei. A informação eventualmente prestada pelo emitente sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária a sua atividade empresarial deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão.” (NR)
“Art. 8º ....................................................................................................................
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“ Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.
“ Art. 3º-A. Compete ao Banco Central do Brasil:
“ Art. 3º-B A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.
“ Art. 3º-C. O sistema eletrônico de escrituração a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei fará constar: Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.”
“Art. 4º ....................................................................................................................
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“Art. 6º ....................................................................................................................
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....................................................................................................................” (NR)
“ Art. 8º O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ....................................................................................................................
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“Subseção II
Do Depósito Centralizado”
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....................................................................................................................” (NR)
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‘Art. 2º ............................................................................................................
‘Art. 3º ...........................................................................................................
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Brasília, 7 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Roberto de Oliveira Campos Neto
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis n os 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis n os 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis n os 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020:
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‘Art. 2º ............................................................................................................
‘Art. 3º ...........................................................................................................
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Brasília, 19 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020
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