Leis Ordinárias
Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017
Lei 13467
Nesta página
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º ................................................................
.....................................................................................
“Art. 4º ................................................................
“Art. 8º .................................................................
“
“
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“
“
“
“
.............................................................................” (NR)
“
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.............................................................................” (NR)
“
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.............................................................................” (NR)
“ TÍTULO II
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DO TELETRABALHO
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“
“ TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
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“
“
“
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...........................................................................” (NR)
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“
“ TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
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‘
‘
‘
“
..........................................................................” (NR)
“
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“
..........................................................................” (NR)
“
..........................................................................” (NR)
“
“
...........................................................................” (NR)
“
“
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
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“
“
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..........................................................................” (NR)
“
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...........................................................................” (NR)
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“
“
“ TÍTULO X
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CAPÍTULO II
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‘
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“
“
“ TÍTULO X
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Do Incidente de Desconsideração da
Persona lidade Jurídica
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DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
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“
“
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“
“
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“Art. 4º -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
...........................................................................” (NR)
“Art. 4º -C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º -A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
“Art. 5º -A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
...........................................................................” (NR)
“Art. 5º -C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º -A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
“Art. 5º -D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”
“
.........................................................................” (NR)
“
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....................................................................................
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..........................................................................” (NR)
Brasília, 13 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017
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