Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018
MPV 841
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disp õe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provis ó ria, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕ ES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURAN ÇA PÚ BLICA
Parágrafo ú nico. A gest ão do FNSP caberá ao Minist é rio Extraordinário da Segurança Pública.
I II - das dotações que lhe forem consignada s na lei orç ament ária anual e nos cr é ditos adicionais ; e
I V - das demais receitas que lhe sejam destinadas.
Parágrafo ú nico. É vedada a utiliza ção de recursos do FNSP:
Seçã o II
Da transfer ê ncia dos recursos
Seçã o III
Da e xecuçã o d ireta pela Uniã o e d a transfer ê ncia por meio de conv ê nios e contratos de repasse
Seçã o IV
Dos critérios para a aplicação dos recursos
Parágrafo ú nico. A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput ensejar á a devolu ção do saldo remanescente devidamente atualizado.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
1. três inteiros e cinco décimos por cento para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
2. cinco décimos por cento para o Comitê Brasileiro de Clubes - CBC; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
3. vinte e dois centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto EscolarCBDE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
4. onze centésimos por cento para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
1. três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento para o Ministério do Esporte; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
2. cinco décimos por cento para o CBC; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
3. vinte e dois centésimos por cento para a CBDE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
4. onze centésimos por cento para a CBDU; (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)
CAPÍ TULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
“
“ Art. 6º .......................................................................
...........................................................................” (NR)
“
......................................................................................
..........................................................................” (NR)
“
.....................................................................................
“
Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independ ê ncia e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2018
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