Leis Ordinárias
Lei nº 14119, de 13 de janeiro de 2021
Lei 14119
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PNPSA)
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PFPSA)
§ 8º O PFPSA será avaliado, pelo órgão colegiado referido no art. 15 desta Lei, a cada 4 (quatro) anos, após sua efetiva implantação. (Promulgação partes vetadas)
Seção II
Das Ações do PFPSA
Seção III
Dos Critérios de Aplicação do PFPSA
Seção IV
Do Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais
Seção V
Da Governança
Seção VI
Do Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA)
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
.........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
...............................................................................................................................” (NR)
“
..........................................................................................................................................
“
...........................................................................................................................................
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem ;
..................................................................................................................................” (NR)
Brasília, 13 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tercio Issami Tokano
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Bento Albuquerque
Ricardo de Aquino Salles
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2021 e retificado em 15.1.2021.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021:
Art. 6º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 8º O PFPSA será avaliado, pelo órgão colegiado referido no art. 15 desta Lei, a cada 4 (quatro) anos, após sua efetiva implantação.
Art. 8º ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021:
Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2021
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