São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 712, de 12 de abril de 1993
Nº 712/1993
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 12. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 30. Art. 32. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 63. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Das Disposições Preliminares
I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, bem como instituições de novas classes;
II - o estabelecimento de um sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos IV a VIII; e
III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade, mediante:
a) progressão; e
b) acesso.
Artigo 4°. - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:
I - referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;
II - grau: o valor do vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;
III - padrão: o conjunto de referência e grau; e
IV- classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
III - Assistente Técnico da Administração Superior;
IV - Assistente Técnico da Administração Pública;
V - Assistente Técnico para Modernização Administrativa;
VI - Assistente Técnico de Recursos Humanos I;
VII - Assistente Técnico de Recursos Humanos II;
VIII - Agente de Áreas de Administração Geral;
IX - Agente de Ofícios e Manutenção;
X - Agente de Pessoal;
XI - Especialista em Recursos Humanos;
XII - Executivo Público II; e
XIII - Técnico de Apoio de Recursos Humanos.
- Vide artigo 1°, § 2°, item 3, da Lei Complementar n° 735, de 08/12/1993, com efeitos a partir de 01/05/1993.
- Vide artigo 12 da Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994.
- Vide artigo 16, I, alínea "e" da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Vide artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 749, de 19/04/1994, com efeitos a partir de 01/11/1993.
- Vide artigo 16, I, alínea "e" da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Vide artigo 12 da Lei Complementar n° 730, de 08/10/1993.
- Vide artigo 16, II, alínea "d" da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Vide artigo 16, II, alínea "d" da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
V - Escala de Vencimentos - Classes Executivas, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 2 (duas) referências e 5 (cinco) graus, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento efetivo; e
b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências, aplicável aos integrantes das classes executivas cujos cargos sejam de provimento em comissão.
- Vide artigo 1°, § 2°, item 3, da Lei Complementar n° 735, de 08/12/1993, com efeitos a partir de 01/05/1993.
- Vide artigo 1°, VII, e artigo 10, § 1°, item 1, da Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
- Vide artigo 1°, VII, e artigo 10, § 1°, item 1, da Lei Complementar n° 741, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/02/1993.
- Vide artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21/12/1993, que institui Gratificação Fixa.
- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 751, de 27/04/1994, com efeitos a partir de 01/11/1993.
- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 754, de 29/04/1994, com efeitos a partir de 01/12/1993.
- Vide artigo 1°, I, alínea "i"; II, alínea "h"; e III, alínea "h", da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, com efeitos a partir de 01/01/1994, 01/02/1994 e 01/03/1994, respectivamente.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 770, de 13/12/1994, com efeitos a partir de 01/05/1994.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994, com efeitos a partir de 01/06/1994.
- Vide artigo 3°, VIII, da Lei Complementar n° 788, de 27/12/1994, com efeitos a partir de 01/09/1994.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 795, de 18/07/1995, com efeitos a partir de 01/07/1994.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 807, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Vide artigo 16, II, alínea "d" da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 10 . - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e
II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 39 a 41 desta lei complementar;
IV - décimo-terceiro salário;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias; e
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações;
- Vide Decreto n° 37.743, de 27/10/1993.
Artigo 13 . - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, serão de:
I - para a Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; 3 (três) anos do grau C para o D; e 4 (quatro) anos do grau D para o E, para os integrantes da classe de Executivo Público I; e
b) 3 (três) anos na passagem do grau A para o B e 2 (dois) anos para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão, para os integrantes da classe de Executivo Público II;
II - para a Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos na passagem do grau A para o B, e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, componentes do padrão;
III - para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 4 (quatro) anos na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F; e
IV - para a Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) anos, na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos do grau E para o F.
1 - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 39 a 41 desta lei complementar;
2 - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;
4 - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
5 - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
6 - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
7 - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
8 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
9 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado; e
10 - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 19 . - Para concorrer ao acesso o servidor deverá:
I - ser titular de cargo pertencente à respectiva linha de acesso;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a que se refere o inciso anterior, até a data de abertura das inscrições do concurso interno; e
III - atender as demais condições, exigências e requisitos que venham a ser estabelecidos no regulamento a que se refere o artigo 27 desta lei complementar.
Artigo 20 . - Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior computar-se-á o tempo de serviço prestado pelo servidor quando:
I - designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 39 a 41 desta lei complementar;
II - designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica do Estado, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado para freqüentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o acesso;
VIII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
IX - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado; e
X - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, nos termos da legislação pertinente, para exercício em unidades de saúde federais ou em unidades de saúde de municípios do Estado de São Paulo, desde que integradas no Sistema Único de Saúde - SUS-SP.
Artigo 23 . - Sem prejuízo do disposto no artigo 15, ficam fixadas as seguintes linhas de acesso:
I - os cargos de Agente Administrativo, para acesso dos titulares de cargos de Oficial Administrativo;
II - os cargos de Agente de Pessoal, para acesso dos titulares de cargos de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos;
III - os cargos de Agente de Áreas de Administração Geral, para acesso dos titulares de cargos de Agente Administrativo;
IV - os cargos de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, para acesso dos titulares de cargos de Agente de Pessoal;
V - os cargos de Agente de Ofícios e Manutenção, para acesso dos titulares de cargos de Oficial de Serviços e Manutenção;
I a V - Revogados.
- Incisos I a V revogados pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 29 . - São classes executivas:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior;
III - Assistente Técnico da Administração Pública;
IV- Executivo Público II; e
V - Executivo Público I.
Artigo 31 . - São de provimento em comissão os seguintes cargos:
I - Assessor Técnico da Administração Superior;
II - Assistente Técnico da Administração Superior; e
III - Assistente Técnico da Administração Pública.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 33 . - Para o provimento dos cargos pertencentes às classes executivas deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 6 (seis) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Superior e os de Assistente Técnico da Administração Pública, diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional mínima de 5 (cinco) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Executivo Público I; e
b) possuir certificado de conclusão, com aproveitamento de curso específico, na forma indicada no artigo 35; e
IV - para os de Executivo Público I: - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso IV deste artigo, computar-se-á, também, o tempo de exercício em função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como em funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", caracterizadas como específicas de determinadas classes ou na qualidade de substituto ou responsável por cargo vago de comando, desde que equivalentes aos mencionados na referida alínea.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir 01/09/2005.
a) contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo, com no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas, com nível de departamento, divisão ou serviço.
- Alíneas "a" a "c" revogadas pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir 01/09/2005.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
I - prova ou provas de caráter eliminatório; e
II - análise curricular e entrevista de caráter classificatório.
Denominação da Função - Referência
Diretor Técnico de Divisão - 20
Diretor Técnico de Serviço - 18
- Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, caracterizada como função especifica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da referência da classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva a ela atribuída. (NR)
- Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar n° 835, de 04/11/1997.
- Artigo 41 com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 14,50% (quatorze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da referência da classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva a ela atribuída. (NR)
- Artigo 41 com redação dada pela Lei Complementar n° 835, de 04/11/1997.
I - para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o respectivo grau em que se encontre enquadrado o cargo ou função-atividade de que é ocupante, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como na gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;
II - para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão e da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
a) o valor da referência do cargo do servidor acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial e o valor da referência do cargo vago ou do cargo do substituído, no grau A, acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação; e
b) o valor da referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da gratificação especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação.
Artigo 49 . - São privativas:
I - do órgão central de recursos humanos, a classe de Assistente de Planejamento e Gestão de Recursos Humanos;
II - dos órgãos central e setoriais de recursos humanos, as classes de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e II; e
III - dos órgãos central, setoriais e subsetoriais de recursos humanos, as classes de Analista de Recursos Humanos, Especialista de Recursos Humanos, Técnico de Apoio de Recursos Humanos e Agente de Pessoal.
Artigo 50 . - No provimento dos cargos das classes de Assistente de Planejamento e Controle I a III, Assistente de Planejamento Financeiro I a III, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I e II e Assistente Técnico de Direção I a III, exigir-se-á cumulativamente:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
II - experiência mínima comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, de:
a) 4 (quatro) anos para os de Assistente de Planejamento e Controle III, Assistente de Planejamento Financeiro III e Assistente Técnico de Direção III;
b) 3 (três) anos para os de Assistente de Planejamento e Controle II, Assistente de Planejamento Financeiro II, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro II e Assistente Técnico de Direção II; e
c) 2 (dois) anos para os de Assistente de Planejamento e Controle I, Assistente de Planejamento Financeiro I, Assistente de Planejamento Orçamentário e Financeiro I e Assistente Técnico de Direção I. - O disposto neste artigo aplica-se ao preenchimento de funções-atividades de mesma denominação existentes nos Quadros das Autarquias.
Artigo 54 . - A gratificação concedida a partir de 1° de janeiro de 1993, aos servidores das classes abrangidas por este Plano, será progressivamente absorvida nos valores das Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 9° desta lei complementar, em frações calculadas sobre o "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I -1/3 (um terço), em 1° de fevereiro de 1993;
II - 1/2 (um meio), em 1° de março de 1993;
III - 3/3 (três terços), em 1° de abril de 1993.
1 - a partir de 1° de fevereiro de 1993:
a) Anexo IV, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo V, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo VI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo VII, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo VIII, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
2 - a partir de 1° de março de 1993:
a) Anexo IX, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo X, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XII, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XIII, Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
3 - a partir de 1° de abril de 1993:
a) Anexo XIV, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Anexo XV, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Anexo XVI, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
d) Anexo XVII, Escala de Vencimentos - Comissão;
e) Anexo XVIII, Escala de Vencimentos - Classes Executivas.
- Vide artigo 1°, § 2°, item 3, da Lei Complementar n° 735, de 08/12/1993.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 741, de 21/12/1993.
- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 751, de 27/04/1994.
- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 754, de 29/04/1994.
- Vide artigo 1°, I, alínea "i"; II, alínea "h"; e III, alínea "h", da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 770, de 13/12/1994.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994.
- Vide artigo 12 da Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994.
- Vide artigo 3°, VIII, da Lei Complementar n° 788, de 27/12/1994.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 795, de 18/07/1995.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 807, de 28/03/1996.
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.
- Revogado.
- Artigo 57 revogado pela Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
- Artigo 59 revogado pela Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, com efeitos a partir de 01/01/1994.
- A Lei Complementar n° 788, de 27/12/1994, determinou a revogação do § 2° do artigo 59.
| Denominação da Função | Referência |
| Encarregado de Setor Técnico | 10 |
| Chefe de Seção Técnica | 13 |
| Supervisor de Equipe Técnica | 13 |
| Diretor Técnico de Serviço | 18 |
| Diretor Técnico de Divisão | 20 |
| Diretor Técnico de Departamento | 22 |
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 735, de 08/12/1993, com efeitos a partir de 01/05/1993. para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 22,23% (vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) do valor da respectiva referência; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. para as classes de Supervisor de Equipe de Pedágio e Supervisor de Praça de Pedágio, a 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva referência; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 735, de 08/12/1993, com efeitos a partir de 01/05/1993. para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 29,63% (vinte e nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. para as classes de Agente de Praça de Pedágio e Operador de Praça de Pedágio, a 20,06% (vinte inteiros e seis centésimos por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do servidor. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 62 . - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n° 380, de 21 de dezembro de 1984, com as alterações procedidas pela Lei Complementar n° 585, de 21 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3°:
"
Artigo 3°. - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por:
II - o inciso II do artigo 7°:
"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado:
- Vide artigo 22 da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.
Artigo 64 . - A Gratificação de Informática prevista na Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991, para os servidores integrantes das classes abrangidas por este Plano será calculada mediante aplicação dos percentuais indicados nos itens do § 1° do artigo 20 da mencionada lei, na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, o fixado no item 1; e
II - para os integrantes das classes pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, o fixado no item 2.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 730, de 08/10/1993.
Artigo 73 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos e as leis adiante mencionadas, bem como suas extensões e aplicações:
I - a alínea "c" do inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1.740, de 15 de agosto de 1978;
II - a alínea "c" do inciso VI, bem como o § 3° do artigo 2° da Lei n° 6.228, de 11 de novembro de 1988;
III - o § 4° do artigo 20 da Lei n° 7.578, de 3 de dezembro de 1991;
IV - a alínea "c" do inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 131, de 18 de dezembro de 1975;
V - a alínea "c'' do inciso II do artigo 3° da Lei Complementar n° 132, de 18 de dezembro de 1975;
VI - a alínea "c" do inciso III, bem como os §§ 1° e 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 378, de 19 de dezembro de 1984;
VII - os artigos 1° a 4°, 6° a 13 e 16 a 20, da Lei Complementar n° 691, de 20 de outubro de 1992, bem como suas Disposições Transitórias;
VIII - a Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988;
IX - a Lei Complementar n° 585, de 21 de dezembro de 1988; e
X - a Lei Complementar n° 592, de 29 de dezembro de 1988.
Artigos 1° a 73 - Revogados.
- Artigos 1° a 73 revogados pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
1. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
| Situação Atual Nível | Situação Nova Grau |
| I | A |
| II | B |
| III | C |
| IV | D |
2. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
| Situação Atual Nível | Situação Nova Grau |
| I | A |
| II | B |
| III | C |
| IV | D |
| V | E |
3. para os integrantes da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, à exceção daqueles pertencentes a classe referida no item 5:
| Situação Atual Nível | Situação Nova Grau |
| I | A |
| II | B |
| III | C |
| IV | D |
| V | E |
| VI | F |
4. para os integrantes da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas:
| Situação Atual Nível | Situação Nova Grau |
| I | A |
| II | B |
| III | C |
| IV | D |
| V | E |
| VI | F |
5. para os integrantes da série de classes de Técnico Desportivo, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n° 691, de 20 de outubro de 1992, incluídos na Escala de Vencimentos Nível Universitário:
| Situação Atual Classe | Situação Nova Grau |
| Técnico Desportivo I | A |
| Técnico Desportivo II | B |
| Técnico Desportivo III | C |
| Técnico Desportivo IV | D |
| Técnico Desportivo V | E |
| Técnico Desportivo VI | F |
Vide artigo 12 da Lei Complementar n° 730, de 08/10/1993, que alterou a denominação para Técnico de Reabilitação Física.
1 - em grau cujo valor, em 1° de fevereiro de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei n° 7532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/3 (um terço) do valor da gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2° do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2° do artigo 7° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estiver fazendo jus em 1° de fevereiro de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior aquela quantia;
2 - em grau cujo valor, em 1° de março de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei n° 7.532, de 13 de novembro de 1991, da parcela correspondente a 1/2 (um meio) do valor da gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2° do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988, ou o § 2° do artigo 7° das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1° de março de 1993, enquadrar-se-á o cargo ou a função-atividade, apenas para fins de pagamento do referido mês, no grau de valor imediatamente superior àquela quantia;
3 - em grau cujo valor, em 1° de abril de 1993, seja inferior à quantia resultante da soma do valor da faixa e nível, ou do vencimento-base da respectiva classe, da gratificação fixa, instituída pelo artigo 15 da Lei n° 7.532, de 13 de novembro de 1991, de 3/3 (três terços) da gratificação concedida em 1° de janeiro de 1993, bem como da vantagem pessoal a que alude o § 2° do artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 556, de 15 de julho de 1988 ou o § 2° do artigo 7° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 585, de 21 de dezembro de 1988, se for o caso, a que o servidor estaria fazendo jus em 1° de abril de 1993, proceder-se-á ao enquadramento do cargo ou da função-atividade no grau de valor imediatamente superior àquela quantia.
Artigos 1° a 3° - Revogados.
- Artigos 1° a 3° revogados pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
- Vide artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008.
- Vide artigo 4° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008.
Artigo 11 . - Poderá se inscrever no concurso interno para acesso especial o servidor que atenda, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - para o cargo de Executivo Público II:
a) ser titular de cargo de Executivo Público I;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço;
II - para o cargo de Executivo Público I:
a) contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em cargos de provimento efetivo, pertencentes ao serviço público estadual;
b) ser portador de diploma de nível universitário ou ter habilitação profissional legal correspondente; e
c) contar, na qualidade de titular de cargo de provimento efetivo com, no mínimo, 3 (três) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão de assessoramento, coordenação ou assistência, com exigência de diploma de nível universitário, ou 3 (três) anos contínuos ou não, de exercido em cargos de direção de unidades técnicas ou administrativas com nível de departamento, divisão ou serviço.
- Artigo 16 revogado pela Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 18 . - Os cargos de Analista para Modernização Administrativa, pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data de publicação desta lei complementar; e
II - os providos, quando da respectiva vacância.
Artigo 20 . - Ficam extintos dos Quadros das Secretarias de Estado:
I - na data da publicação desta lei complementar:
a) os cargos vagos de Delegado Regional de Turismo, decorrentes do enquadramento do cargo de Secretário Executivo;
b) as funções-atividades vagas de Executivo Público I; e
c) as funções-atividades vagas com denominação idêntica à de cargos em comissão constantes do Subanexo 4 do Anexo I; e
II - por ocasião das respectivas vacâncias:
a) as funções-atividades de Executivo Público I; e
b) as funções-atividades referidas na alínea "c" do inciso anterior.
Artigos 5° a 25 - Revogados.
- Artigos 5° a 25 revogados pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
Texto retificado no DOE-I, 23/04/1993, p.1.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1993
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Eduardo Afaia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislatíva, aos 12 de abril de 1993.
- Vide artigo 12 da Lei Complementar n° 730, de 08/10/1993.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 741, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/02/1993.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 767, de 13/12/1994.
- Vide artigo 1° da Lei Complementar n° 767, de 13/12/1994.
Anexo III retificado no DOE-I, 09/07/1994, p.1.
- Anexos retificados no DOE-I, 24/04/1993, p.1.
- Vide artigo 1°, § 2°, item 3, da Lei Complementar n° 735, de 08/12/1993, com efeitos a partir de 01/05/1993.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 740, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/08/1993.
- Vide artigo 1°, VII, da Lei Complementar n° 741, de 21/12/1993, com efeitos a partir de 01/02/1993.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 749, de 19/04/1994.
- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 751, de 27/04/1994, com efeitos a partir de 01/11/1993.
- Vide artigo 1°, IX, da Lei Complementar n° 754, de 27/04/1994, com efeitos a partir de 01/12/1993.
- Vide artigo 1°, I, alínea "i"; II, alínea "h"; e III, alínea "h", da Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994, com efeitos a partir de 01/01/1994, 01/02/1994 e 01/03/1994, respectivamente.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 770, de 13/12/1994, com efeitos a partir de 01/05/1994.
- Vide artigo 1°, XI, da Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994, com efeitos a partir de 01/06/1994.
- Vide artigo 12 da Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994.
- Vide artigo 3°, VIII, da Lei Complementar n° 788, de 27/12/1994, com efeitos a partir de 01/09/1994.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 807, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005.