São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 795, de 18 de julho de 1995
Nº 795/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os valores constantes das escalas de vencimentos aplicáveis aos integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, vigentes em 30 de junho de 1994, ficam convertidos para a unidade do Sistema Monetário Nacional, a partir de 1º de julho de 1994, de acordo com os Anexos I a XXV, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993;
III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;
V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
VI - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;
XI - Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
XII - Anexo XXII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1993;
XIII - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
XIV - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992;
XV - Anexo XXV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
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Artigo 4º. - Ficam revogados os dispositivos adiante mencionados, referentes às escalas de vencimentos do funcionalismo público, não mais aplicáveis ao sistema de pagamento de pessoal:
I - o artigo 3º da Lei nº 5.588, de 27 de janeiro de 1960;
II - o artigo 1º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
III - o artigo 30 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
IV - o artigo 64 de Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
V - o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
VI - o artigo 1º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983.
Artigo 5º. - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 6º. - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de julho de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de julho de 1995.
Artigo 2º ...
IV - ... , na 2ª linha
Onde se lê: ... inferaior ...
Leia-se: ... inferior ...
I - ...
a) ... na 1ª linha
Onde se lê: ... dez reis ...
Leia-se: ... dez reais ...