São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 585, de 21 de dezembro de 1988
Nº 585/1988
Artigo 2º. - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a IV, para o Nível Básico, e de I a V, para o Nível Médio;
III - vencimento: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para cargos de provimento efetivo; e
IV - salário: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 7º. - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionados:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI;
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo VII;
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VIII.
Artigo 8º. - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - relativamente as Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio:
a) Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 ( quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - relativamente a Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio, além das Tabelas a que se referem as alíneas do inciso anterior, a Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º. - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus a gratificação mensal, de valor fixado na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na Tabela I - Cz$ 25.152,38 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois cruzados e trinta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 18.864,29 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzados e vinte e nove centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - Cz$ 25.508,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito cruzados e cinquenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 19.131,38 (dezenove mil, cento e trinta e um cruzados e trinta e oito centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:
a) na Tabela I - Cz$ 23.835,97 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco cruzados e noventa e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 17.876,98 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 11.917,99 (onze mil, novecentos e dezessete cruzados e noventa e nove centavos).
Artigo 10 . - A gratificação de que trata o artigo anterior será progressivamente integrada nos valores constantes das Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 7º, em percentuais calculados sobre o respectivo "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de janeiro de 1989:
II - 50% (cinquenta por cento) em 1.ª de abril de 1989;
III - 75 % (setenta e cinco por cento) em 1.ª de julho de 1989:
IV - 100% (cem por cento) em 1º de outubro de 1989.
Artigo 12 . - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado sobre o valor do vencimento ou salário, conforme o caso, a que se referem os incisos III e IV do artigo 2º desta lei complementar;
II - sexta-parte, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da constituição do Estado (Emenda nº 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento, a que se refere o inciso III do artigo 2º, e do adicional por tempo de serviço de que trata o inciso anterior.
Artigo 13 . - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar fazem jus a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e
VI - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outra lei.
a) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico;
b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e 5 (cinco) anos no quarto nível, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio.
a) for nomeado para cargo em comissão;
b) for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
c) for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
d) estiver afastado para exercer cargo ou função da mêsma natureza em órgãos da Administração Centralizada. Autarquias, Universidades e outros Poderes do Estado;
e) estiver afastado nos termos dos artigos 67. 78. 79. 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
f) estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 16 . - Durante o tempo em que exercer a substituição nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente, das classes de que trata esta lei complementar:
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e o da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o nível do substituto, acrescido das mêsmas vantagens e gratificação;
b) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e da faixa do cargo em comissão integrante do Anexo II da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, acrescido das mêsmas vantagens;
c) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e da faixa e Nível I da Classe de Nível Superior integrante do Anexo I da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, acrescida das mêsmas vantagens;
d) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e da referência inicial da classe pertencente à Escala de Vencimentos 5, acrescido de tantas referências quanto for o número de adicionais por tempo de serviço do substituto e da sexta-parte, se for o caso;
II - se for ocupante de cargo em comissão abrangido pela Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988: a diferença entre a faixa de seu cargo acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa, Nível I e da gratificação instituída pelo artigo 9º desta lei complementar, do cargo vago ou do cargo do substituído, acrescido das mêsmas vantagens;
III - se for ocupante de cargo ou função-atividade de natureza permanente, pertencente a Escala de Vencimentos 5: à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função-atividade, acrescido da sexta-parte, quando for o caso, e o valor da faixa, Nível I e da gratificação instituída pelo artigo 9º desta lei complementar, do cargo vago ou do cargo do substituído, acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte;
IV - se for integrante da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária: a diferença entre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, acrescido do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP e, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa, Nível I e da gratificação instituída pelo artigo 9º desta lei complementar, do cargo vago ou do substituído, acrescido das mêsmas vantagens.
Artigo 20 . - A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário;
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 desta lei complementar;
III - gratificação prevista no artigo 9º desta lei complementar;
IV - vantagens de Lei de Guerra, para os inativos.
a) gratificação de representação;
b) substituição em cargo ou função-atividade, na forma do artigo 16;
c) gratificação "pro labore" (artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968);
d) gratificação pela prestação de serviço extraordinário (artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968);
e) gratificação por trabalho noturno (artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987);
f) adicional de insalubridade (artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985);
g) adicional de periculosidade (artigo 1º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983) e;
h) gratificação por travessia (artigo 1º da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984).
Artigo 23 . - Ficam extintas as funções-atividades decorrentes de transformação efetuada nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as demais, nas respectivas vacâncias.
Artigo 25 . - No cálculo da vantagem relativa à sexta parte, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), computar-se-ão os valores das gratificações previstas:
I - na Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;
II - na Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984;
III - na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
IV - no artigo 19 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 26 . - Os dispositivos adiante mencionados, da Lei Complementar nº 380, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 3º:
"
Artigo 3º. - Os resultados obtidos na forma dos incisos I e II do artigo anterior servirão de base para o cálculo da Gratificação por Travessia, que será determinada multiplicando-se os aludidos resultados por:
II - o inciso II do artigo 7º:
"II - o coeficiente apurado na forma do inciso anterior será multiplicado:
Artigo 27 . - Ficam incluídos no Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, os cargos de:
I - Secretário I - SQC-I - Referências inicial e final 10 e 27, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário I - SQC-I - Faixa 2;
II - Secretário II - SQC-1 - Referências inicial e final 16 e 33, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário II - SQC-I - Faixa 4;
III - Secretário (Bolsa) SQC-I - Referências inicial e final 16 e 35, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Secretário II - SQC-I Faixa 4;
IV - Controlador de Programação Orçamentária SQC-I - Referências inicial e final 9 e 28, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude III e Velocidade Evolutiva VE-3, como Controlador de Programação Orçamentária - SQC-1 Faixa 2;
V - Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, todos do SQC-I, como Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV - SQC-I - Faixas 2, 3, 4 e 5, respectivamente.
Artigo 31 . - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, mediante decreto, nas mêsmas bases e condições, aos funcionários e servidores:
I - das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Paulista "Julio de mêsquita Filho";
II - do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras; do Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; do Quadro Especial instituído pelo inciso I do artigo 1 ° do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Artigo 2º. - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes dos Anexos I - Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Básico; Anexo II Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Médio; Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes Área Saúde Nível Básico e Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes Área Saúde Nível Médio, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinada mediante a aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 30 de setembro de 1988, a título de:
a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988;
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade de evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade dos Anexos IX e X, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 4º. - O processo seletivo a que se refere o artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 493, de 23 de dezembro de 1986, fica substituído por promoção, a ser executada na seguinte conformidade:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos por antiguidade as classes II, III e IV o titular do cargo ou ocupante de função-atividade de Escriturário I a III, até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes das séries de classes de Escriturário das Secretarias de Estado existentes na data da abertura do processo de promoção;
II - a antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe até 29 de setembro de 1988;
III - a promoção poderá ser feita para classe superior aquela em que se encontra enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem aquela a qual poderá ser promovido, respeitado o limite fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antiguidade.
Artigo 5º. - O processo seletivo a que se refere o artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica substituído por promoção, a ser executada na seguinte conformidade:
I - no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antiguidade, as classes II, III e IV o titular do cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária I a III, até 20% (vinte por cento) da quantidade global das séries de classes de Agente de Segurança Penitenciária existentes na data da abertura do processo de promoção;
II - a antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe, até 31 de dezembro de 1987,
III - a promoção poderá ser feita para classe superior aquela em que se encontra enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício prestado nas unidades de segurança e disciplina em estabelecimentos penitenciários seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para as classes que antecedem aquela à qual poderá ser promovido, respeitado o limite fixado no inciso 1 e obedecida a ordem de classificação por antiguidade.
Artigo 8º. - Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e no inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que contem com a efetividade assegurada por lei, terão seus respectivos cargos enquadrados na seguinte conformidade:
I - na Classe de Oficial Administrativo, faixa 2, da Escala de Vencimentos Nível Médio, os de Secretário I;
II - na Classe de Agente Administrativo, faixa 3, da Escala de Vencimentos Nível Médio, os de Secretário II e de Controlador de Pagamento de Pessoal I.
a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1 ° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979;
b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativos aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986e1987.
Artigo 12 . - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares de cargos de que cuida o artigo 1º destas Disposições Transitórias, serão revistos e calculados na conformidade do previsto em seus artigos 1º a 5º, respeitando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, VI, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Luis César Amad Costa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira
Secretária da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.