São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 741, de 21 de dezembro de 1993
Nº 741/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes s séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 602 de 11 de julho de 1991;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei n° 7951, de 16 de julho de 1992;
V - Anexos V, VI, VII, VIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992;
VI - Anexos IX, X, XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992;
VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;
VIII - Anexos XVII - correspondentes à Escalas de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituídas pelo artigo 26-A da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1989;
IX - Anexos XVIII - correspondentes às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n° 8327, de 1° de julho de 1993.
Artigo 6°. - quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 7°. - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal, percebida pelo servidor for igual ou superior a Cr$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos cruzeiros reais);
II - Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global; mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 11.400,00 onze mil e quatrocentos cruzeiros reais). - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 10 . - Fica instituída as Gratificação Fixa para os servidores adiante mencionados, de valor correspondente a:
I - Cr$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 1.152,00 (um mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 768,00 (setecentos e sessenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
- Vide Lei Complementar n° 754, de 29/04/1994.
- Vide Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.
- Vide Lei Complementar n° 770, de 13/12/1994.
- Vide Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994.
- Vide Lei Complementar n° 795, de 18/07/1995.
1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;
1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 20 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n° 8.327, de 1° de julho de 1993.
2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 1.211, de 27/09/2013, com efeitos a partir de 01/01/2013.
Artigo 12 . - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput´ do artigo 23:
"
Artigo 23 . - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7° desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992:"
II - o § 1° do artigo 24:
"
Artigo 15 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n° 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 16 . - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 18 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro do corrente ano.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993