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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 741, de 21 de dezembro de 1993

Nº 741/1993

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Art. 2.
- O valor da Referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, fica, em decorrência de reclassificação, fixado em Cr$ 126.496,10 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e seis cruzeiros reais e dez centavos).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes s séries de classes, adiante mencionadas, passam, em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar:

I - Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;

II - Anexo II - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;

III - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 602 de 11 de julho de 1991;

IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei n° 7951, de 16 de julho de 1992;

V - Anexos V, VI, VII, VIII - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992;

VI - Anexos IX, X, XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992;

VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;

VIII - Anexos XVII - correspondentes à Escalas de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituídas pelo artigo 26-A da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1989;

IX - Anexos XVIII - correspondentes às Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n° 8327, de 1° de julho de 1993.

Art. 3.
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 271.212,68 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e doze cruzeiros reais e sessenta e oito centavos)
Art. 4.
- O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n° 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n° s 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6° da Lei Complementar n° 519, de 1° de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 14.410,00 (catorze mil, quatrocentos e dez cruzeiros reais).
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n° 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n° s 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986.
Art. 5.
- O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n° 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 de Lei Complementar n° 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar n° 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais).

Artigo 6°. - quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 10.300,00 (dez mil e trezentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - Cr$ 7.725,00 (sete mil, setecentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;

III - Cr$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único- Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fica fixa instituída no mês de setembro de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 7°. - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I - Cr$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal, percebida pelo servidor for igual ou superior a Cr$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos cruzeiros reais);

II - Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global; mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 11.400,00 onze mil e quatrocentos cruzeiros reais). - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação fixa instituída no mês de setembro de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.

Art. 8.
- O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais).
Art. 9.
- O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 300.864,08 (trezentos mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros reais e oito centavos).
Parágrafo único- Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite.

Artigo 10 . - Fica instituída as Gratificação Fixa para os servidores adiante mencionados, de valor correspondente a:

I - Cr$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Cr$ 1.152,00 (um mil cento e cinqüenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

III - Cr$ 768,00 (setecentos e sessenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

- Vide Lei Complementar n° 754, de 29/04/1994.

- Vide Lei Complementar n° 755, de 09/05/1994.

- Vide Lei Complementar n° 770, de 13/12/1994.

- Vide Lei Complementar n° 772, de 16/12/1994.

- Vide Lei Complementar n° 795, de 18/07/1995.

§ 1º- Farão jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo:

1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;

1. Revogado.

- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.

2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 20 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n° 8.327, de 1° de julho de 1993.

2. Revogado.

- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 1.211, de 27/09/2013, com efeitos a partir de 01/01/2013.

§ 2º- A gratificação de que trata este artigo não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, de acordo com o disposto no § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 3º- Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público e Universidades, que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
Art. 11.
- Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 12 . - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput´ do artigo 23:

"

Artigo 23 . - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7° desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992:"

II - o § 1° do artigo 24:

"

§ 1º- A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 20 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7° desta lei complementar, acrescido da gratificação especial instituída pela Lei n° 7.795, de 8 de abril de 1992:"
Art. 13.
- O Subanexo 2 do Anexo II, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, fica substituído pelo Anexo XIX, que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 14.
- Fica extinto o abono concedido no mês de agosto de 1993, para os integrantes das classes pertencentes ao Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, instituído pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, e para os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n° 8.327, de 1° de julho de 1993.

Artigo 15 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:

I - aos servidores das Autarquias do Estado;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n° 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 16 . - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:

I - de cálculo dos proventos dos inativos; e

II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Art. 17.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 50.196.000.000,00 ( cinqüenta bilhões, cento e noventa e seis milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1° do artigo 43, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 18 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro do corrente ano.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993

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