São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 770, de 13 de dezembro de 1994
Nº 770/1994
O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Os vencimentos, salários e valor-base de remuneração dos servidores integrantes das carreiras, classes e séries de classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXII, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 724, de 15 de julho de 1993;
III - Anexos III e IV - correspondentes aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993;
IV - Anexo V - correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n° 681, de 22 de julho de 1992;
V - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988;
VI - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 661, de 11 de julho de 1991;
VII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n° 662, de 11 de julho de 1991;
VIII - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6° da Lei n° 7951, de 16 de julho de 1992;
IX - Anexos X, XI, XII e XIII - correspondentes as classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992;
X - Anexos XIV, XV e XVI - correspondentes as classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992;
XI - Anexos XVII, XVIH, XIX, XX e XXI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;
XII - Anexo XXII - correspondente às Escalas Salariais, 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21 da Lei n° 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n° 8.327 de 1° de julho de 1993.
unico
Artigo 6°. - Quando a retribuição global mensal for igual ou inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - CR$ 145.484,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - CR$ 109.113,00 (cento e nove mil, cento e treze cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - CR$ 72.742,00 (setenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 7°. - O valor do salário-familia fica fixado na seguinte conformidade:
I - CR$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a CR$ 155.100,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cem cruzeiros reais);
II - CR$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais), por dependente quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a CR$ 155.100,00 (cento e cinquenta e cinco mil e cem cruzeiros reais).
Artigo 10 . - A Gratificação Fixa instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar e Escala Salarial 1 - da referência 1 a referência 5:
a) CR$ 20.684,20 (vinte mil, seiscentos e oitenta e quatro cruzeiros reais e vinte centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 15.513,15 (quinze mil, quinhentos e treze cruzeiros reais e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 10.342,10 (dez mil, trezentos e quarenta e dois cruzeiros reais e dez centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala Salarial 1 - da referência 6 a referência 9 e Escala Salarial 2:
a) CR$ 27.678,37 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e oito cruzeiros reais e trinta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 20.758,77 (vinte mil, setecentos e cinquenta e oito cruzeiros reais e setenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 13.839,18 (treze mil, oitocentos e trina e nove cruzeiros reais e dezoito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala Salarial 1 - referências 10 e 11:
a) CR$ 56.351,14 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um cruzeiros reais e quatorze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 42.263,35 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros reais e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CR$ 28.175,57 (vinte e oito mil, cento e setenta e cinco cruzeiros reais e cinquenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
IV - Escala de Vencimentos - Comissão, Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos I e II e Escala Salarial 3:
a) CR$ 71856,92 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros reais e noventa e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) CR$ 53892,69 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros reais e sessenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) CRS 35.928,46 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros reais e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado.
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei n° 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7° da Lei n° 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei n° 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 13 . - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito:
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e
II - de cálculo de retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 04/03/1995.