São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1195, de 17 de janeiro de 2013
Nº 1195/2013
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 8. Art. 9. Art. 13. Art. 14. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 25. Art. 27. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5°. - Constituirão receitas do DETRAN-SP:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como recursos originários de fundos;
III - recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - a renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis;
V - o produto de operações de crédito realizadas pela Autarquia;
VI - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
VII - taxas provenientes de rebocamento, revistoria e diária de estadia de veículo, conforme a Lei n° 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores;
VIII - o produto dos leilões;
IX - outras rendas eventuais ou extraordinárias.
Artigo 6°. - Integram o patrimônio do DETRAN-SP:
I - bens móveis e imóveis que estiverem sob a administração do DETRAN na data da publicação desta lei complementar;
II - bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e
III - bens e direitos adquiridos a qualquer título.
Artigo 7°. - O DETRAN-SP terá a seguinte estrutura:
I - Presidência, como órgão de direção superior;
II - Vice-Presidência;
III - 6 (seis) Diretorias, como órgãos de planejamento, normatização e organização setorial:
a) Diretoria de Habilitação;
b) Diretoria de Veículos;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Atendimento ao Cidadão;
e) Diretoria de Sistemas;
f) Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
IV - Superintendências Regionais;
V - Ouvidoria;
VI - Assessoria.
Artigo 10 . - Ao Diretor Presidente do DETRAN-SP, autoridade máxima do órgão executivo de trânsito do Estado, cabe:
I - exercer a direção geral da Autarquia;
II - expedir portarias e demais atos de sua competência;
III - propor ao Governador, por intermédio do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a fixação e alteração da estrutura organizacional da Autarquia;
IV - representar o DETRAN-SP perante os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
V - celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades da Autarquia;
VI - delegar a prática de atos de sua competência, respeitadas as exigências legais;
VII - fixar programa de atividades do DETRAN-SP para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos orçamentários;
VIII - decidir sobre a criação de canais de atendimento ao úblico;
IX - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas de sua gestão, em conformidade com a legislação em vigor;
X - autorizar a instauração de processos licitatórios;
XI - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como praticar os demais atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XII - designar o Ouvidor da Autarquia dentre os ocupantes de emprego público em confiança de Assessor de Gabinete;
XIII - resolver os casos omissos e exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Regulamento.
Artigo 11 . - Ao Diretor Vice-Presidente do DETRAN-SP cabe:
I - substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;
II - assessorar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;
III - desempenhar as atribuições previstas em regulamento, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 12 . - As Superintendências Regionais têm as seguintes atribuições:
I - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores;
II - vetado;
III - aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito;
IV - supervisionar o funcionamento das unidades de atendimento aos usuários, em especial quanto a instalações físicas, equipamentos, mobiliário e serviços de atendimento;
V - gerir as atividades administrativas, financeiras e de ecursos humanos;
VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Diretor Presidente.
Artigo 15 . - O Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP) é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com o Anexo I desta lei complementar;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEPC), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
- Parágrafo único com com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2002634-76.2016.8.26.0000.
- Liminar cassada por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 16 . - Para fins de aplicação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei, a que o empregado público faça jus.
Artigo 17 . - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), as classes e carreiras a seguir mencionadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Oficial Estadual de Trânsito;
b) Agente Estadual de Trânsito;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Setorial;
d) Assessor de Gabinete;
e) Superintendente Regional;
f) Gerente Setorial;
g) Assistente Técnico de Trânsito.
- As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.
Artigo 19 . - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 17 desta lei complementar, incumbe:
I - Oficial Estadual de Trânsito: desempenhar atividades de apoio à gestão e à execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em conformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Agente Estadual de Trânsito: desempenhar atividades técnicas, de gestão e de execução dos serviços relativos ao exercício das competências institucionais e legais do DETRAN-SP, em onformidade com a normatização do Sistema Nacional de Trânsito.
- As atribuições dos demais empregos públicos serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
- Vide Decreto n° 68.700, de 15/07/2024.
Artigo 23 . - A avaliação de desempenho, para fins de progressão, será feita de acordo com critérios objetivos e vinculados às atribuições e responsabilidades inerentes ao emprego público, respeitados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - iniciativa;
V - responsabilidade;
VI - qualidade do trabalho;
VII - produtividade;
VIII - relacionamento pessoal;
IX - organização;
X - interesse pelo trabalho;
XI - aperfeiçoamento de conhecimentos, mediante apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Artigo 24 . - Para concorrer ao processo de avaliação de desempenho, para fins de progressão, os empregados públicos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - estar no exercício do seu emprego público há pelo menos 3 (três) anos;
II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;
III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa, nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de avaliação de desempenho.
1 - admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP;
2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão;
4 - afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
5 - afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 26 . - São requisitos para fins de promoção:
I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de interstício no último grau da classe anterior;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias para o exercício de atividades de maior complexidade da carreira;
III - do nível I para o nível II, possuir:
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito;
b) diploma ou certificado de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes da carreira de Agente Estadual de Trânsito;
IV - do nível II para o nível III, possuir certificados de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, com carga horária mínima a ser definida pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 34 desta lei complementar.
Artigo 28 . - Os salários dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 2 (duas) estruturas de salários, Estruturas I e II, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras "A", "B" e "C", em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar;
- Vide artigo 1°, XXXVI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXVII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXXII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXIII, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXXVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXVIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXIII, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
Artigo 29 . - A remuneração dos empregados públicos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos salários a que se refere o artigo 28, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - "pro labore" a que se refere o artigo 30 desta lei complementar;
VII - outras vantagens previstas em lei.
Artigo 34 . - Fica criado o Comitê de Recursos Humanos, com seguintes atribuições:
I - elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção;
II - acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;
III - decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção.
Artigo 35 . - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 800 (oitocentos) de Oficial Estadual de Trânsito - Nível I, referência T1;
b) 1.400 (mil e quatrocentos) de Agente Estadual de Trânsito - Nível I, referência S1;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei complementar, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Presidente, referência C6;
b) 1 (um) de Diretor Vice-Presidente, referência C5;
c) 6 (seis) de Diretor Setorial, referência C4;
d) 14 (quatorze) de Assessor de Gabinete, referência C3;
e) 20 (vinte) de Superintendente Regional, referência C2;
f) 19 (dezenove) de Gerente Setorial, referência C2;
g) 40 (quarenta) de Assistente Técnico de Trânsito, referência C1.
- Os empregos públicos em confiança de que trata esta lei complementar serão preenchidos, preferencialmente, por integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - (SQEP-P) do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP (QP-DETRAN-SP), de acordo com as necessidades da estrutura organizacional a ser implantada.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.301, de 06/04/2017.
- Vide Lei Complementar n° 1.301, de 06/04/2017, que determinou a extinção, em 30 de junho de 2018, dos empregos públicos referidos no artigo 3° das Disposições Transitórias.
- Vide artigo 1°, XXXVIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, XXXIV, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Artigo 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018. - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2021. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.356, de 02/07/2020, com efeitos a partir de 30 de junho de 2020.
- Os empregos públicos a que se refere o artigo 3° das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2023. (NR)
- Artigo 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, em vigor a partir de 30/12/2021.
- Revogado.
- Artigo 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
- Artigo 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.328, de 11/07/2018, com efeitos a partir de 30/06/2018.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
- Vide artigo 1°, XXXVI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXVII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide artigo 1°, XXXVII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXVIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XXXVIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide artigo 1°, XXXIX, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo VI com redação pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.