São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49305, de 28 de dezembro de 2004
Nº 49305/2004
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 5. Art. 7. Art. 8. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 20. Art. 22. Art. 24. Art. 30. Art. 34. Art. 36. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52.Casa Civil
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2004.
1. em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições fixadas no artigo 3º deste Regulamento, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno;
2. em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos.
Artigo 3º. - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Campinas, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos envolvidos, desenvolvendo, para tanto, as seguintes atribuições:
VIIparticipar, por intermédio de 2 (dois) Diretores, do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas - FUNDOCAMP, conforme disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 870, de 19 de junho de 2000;
Artigo 4º. - O patrimônio da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP será constituído:
Artigo 6º. - Constituirão recursos da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP:
Artigo 9º. - A Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP tem a seguinte estrutura básica:
1. Ouvidoria;
2. Comissão de Ética.
Artigo 10 . - A Diretoria Técnica compreende:
Artigo 11 . - A Diretoria Administrativa compreende:
- Os Centros previstos neste artigo têm nível de Divisão Técnica.
Artigo 19 . - O Diretor Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
1. autorizar a sua abertura e ratificar os atos de dispensa e de inelegibilidade, que forem delegados ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa na forma prevista em lei;
2. designar comissão julgadora ou responsável pelo Convite, de que tratam a Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, com suas posteriores alterações;
3. delegar ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa as competências constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e suas alterações posteriores, referentes à licitação;
4. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
5. adjudicar e homologar;
6. anular ou revogar a licitação e decidir sobre os recursos;
7. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
1. o recebimento de legados e doações, desdeque não tenham encargos;
2. a locação de bens imóveis;
Artigo 21 . - A Assistência Técnica têm as seguintes atribuições:
Artigo 23 . - A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
Artigo 25 . - A Diretoria Técnica tem as seguintes atribuições:
Artigo 26 . - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Técnica, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
Artigo 27 . - O Grupo de Planejamento tem as seguintes atribuições:
Artigo 28 . - O Grupo de Gestão tem as seguintes atribuições:
- Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Gestão poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.
Artigo 29 . - O Grupo de Documentação Técnica e Informática tem as seguintes atribuições:
- Para os fins do disposto neste artigo, o Grupo de Documentação e Informática poderá propor a contratação de técnicos ou de empresas especializadas, observado o disposto na legislação vigente e, em especial, no § 2º do artigo 3º deste Regulamento.
Artigo 31 . - A Diretoria Administrativa tem as seguintes atribuições:
Artigo 32 . - Ao Diretor Adjunto da Diretoria Administrativa, além do que lhe for conferido por lei ou decreto, compete:
Artigo 33 . - O Centro de Recursos Humanos, além do previsto nos artigos 3º a 10 e 13 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, tem as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - O Centro de Contabilidade e Finanças, além das previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de l970, tem as seguintes atribuições:
Artigo 37 . - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
Artigo 42 . - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003, exigir-se-á:
- Os cargos criados pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 946, de 23 de setembro de 2003, serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.