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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 592, de 29 de dezembro de 1988

Nº 592/1988

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A gratificação devida aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas, por sessão da qual participarem, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor fixado para a Faixa 10 da Tabela .I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, com as alterações posteriores. - A gratificação devida aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas, por sessão da qual participarem, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor fixado para a faixa 25 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o
§ 1º- A gratificação somente será devida ao juiz que atingir o mínimo de produtividade estabelecido em resolução do Secretário da Fazenda.
§ 2º- A gratificação será devida até o limite máximo de 15 (quinze) sessões por mês.
Art. 6.
da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, com as alterações posteriores. (NR)
§ 1º- A gratificação somente será devida ao juiz que atingir o minimo de produtividade estabelecido pelo Secretário da Fazenda. (NR)
§ 2º- A gratificação será devida até o limite máximo de 15 (quinze) sessões por mês. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 6.997, de 27/12/1990, retroagindo seus efeitos a 01/09/1990.

Art. 2.
- Os juízes-funcionários continuam sujeitos ao limite máximo de remuneração fixado para os funcionários e servidores públicos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das verbas próprias consignadas no Orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1989. ficando revogado o artigo 52 e seu parágrafo único da Lei nº 10.081, de 25 de abril de 1968, e suprimida a inclusão do Tribunal de Impostos e Taxas no Grupo "A" de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com a modificação prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1988.

- Revogada pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.

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