São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 592, de 29 de dezembro de 1988
Nº 592/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 6.997, de 27/12/1990, retroagindo seus efeitos a 01/09/1990.
Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1989. ficando revogado o artigo 52 e seu parágrafo único da Lei nº 10.081, de 25 de abril de 1968, e suprimida a inclusão do Tribunal de Impostos e Taxas no Grupo "A" de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com a modificação prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1988.
- Revogada pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.