São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 500, de 13 de novembro de 1974
Nº 500/1974
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 9. Art. 1. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 47-A. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos termos dos parágrafos 1° e 3° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
- Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário: (NR)
-"Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
I - para o exercício de função-atividade correspondente à função de serviço público de natureza permanente; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
III - para a execução de determinada obra serviços de campo a critério da Administração, para a execução de serviços decorrentes de convênios. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Artigo 2° revogado pela Lei n° 900, de 18/12/1975.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 900, de 18/12/1975.
- Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1° reger-se-ão pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III, as normas da legislação trabalhista. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 900, de 18/12/1975, revogado o parágrafo único. - Poderá, também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista para o desempenho das funções a que se referem os incisos I e II do artigo 1°, na forma a ser disciplinada em decreto. (NR)
- §1° com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 900, de 18/12/1975.
- As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5°, 6°, 7°, 8° e 9°. (NR)
- §2° com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 900, de 18/12/1975.
- As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista além da observância das normas previstas nesta mesma legislação deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional. sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições. (NR)
- §3° com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- É vedada a admissão nos termos do artigo 1° sob quaisquer denominações: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da Administração Centralizada, referentes is atividades de representação judiciai e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração em gera, de assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo de assistência judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem e segurança pública internas bem como de direção; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
II - quando houver na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto. (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
III e IV - Revogados.
- Incisos III e IV revogados pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1°, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, sujeitas as do inciso I a seleção, nos termos da legislação em vigor; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada o salário, a dotação orçamentáriaa própria e a demonstração da existência de recursos. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 8°. - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso II do artigo 1° será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar no gozo dos direitos políticos;
IV - prova de boa conduta;
V - prova de sanidade e capacidade física;
VI - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica, reconhecidamente especializada;
VII - minuta de contrato.
- As provas de seleção, para a admissão dos servidores de que trata o inciso l do
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 900, de 18/12/1975.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 900, de 18/12/1975.
- Revogado.
- Artigo 10 revogado pela Lei n° 900, de 18/12/1975.
- Respeitado o disposto no inciso II do artigo 5°, terão preferência, para serem admitidos nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso público realizado pelos órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos correspondentes às funções a que se refere o inciso I, do artigo 1°, sem prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação. (NR)
- Artigo 11 com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
Artigo 15 . - Os servidores regidos por esta lei poderão ser afastados, com ou sem prejuízo de seus salários, sempre para fim determinado e por prazo certo, ouvido previamente o Titular da Pasta a que estiverem subordinados, mediante autorização do Governador, nas seguintes hipóteses:
I - para missão ou estudo de interesse do serviço público, fora do Estado ou da respectiva sede de exercício;
II - para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição justificada do órgão competente. - Na hipótese do inciso III, o afastamento será concedido sem prejuízo do salário, quando o servidor representar o Brasil ou o Estado em competições desportivas oficiais, e, com prejuízo de salário, em quaisquer outros casos.
Artigo 16 . - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; - Os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em decorrência das faltas a que se refere o inciso X, serão considerados de efetivo exercício para fins de percepção de salário e de aposentadoria. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
Artigo 17 . - Será contado para os efeitos desta lei, salvo para a percepção de salário:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
II - o período de licença para frequência aos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedido com prejuízo de salário.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do § 1° do artigo 20, observados os limites ali fixados
- Inciso IX revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
X - faltas em virtude de consulta ou tratamento no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) referentes à sua própria pessoa, nos termos da Lei n. 10.432, de 29 de dezembro de 1971;
XI - afastamentos, nos termos do artigo 15 desta lei, deste que concedidos sem prejuízo de salários;
XII - falta por 1 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada a contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio;
XIII - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias.
- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 445, de 01/04/1986. licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008. licença-paternidade, por 20 (vinte) dias; (NR)
- Inciso XIV com redação dada pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- O servidor perderá o salário do dia quando não comparecer ao serviço. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do servidor, no primeiro dia útil subsequente ao da falta. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 02/09/1982.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Vide artigo 72, II, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
- Vide artigo 72, II, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022,com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Artigo 25 . - Poderá ser concedida licença:
I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
II - para tratamento de saúde;
- Vide artigos 22, III e 43, III, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
IV - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;
V - compulsoriamente, como medida profilática;
VI - para a servidora gestante.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 814, de 23/07/1996.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 814, de 23/07/1996.
- Parágrafo único transformado em §1° pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- O servidor será aposentado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
- Aposentado o servidor, os proventos serão integrais, nos casos, dos incisos I e III do artigo 27, e, proporcionais ao tempo de serviço no caso da aposentadoria compulsória. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 209, de 17/01/1979, com efeitos a partir de 01/03/1978.
I - a pedido;
II - no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor não corresponder ou incorrer em responsabilidade disciplinar.
- Será aplicada a pena de dispensa por inassiduidade quando o servidor se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
I e II - Revogados.
-Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
2 - quando o servidor cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- No caso de inassiduidade, a defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. (NR)
- Artigo 40 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 180, de 12/05/1978, com efeitos a partir de 01/03/1978.
-
Artigo 6°. - Será computado, para os efeitos desta lei, o tempo do serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1° e 2° destas Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Paulo Gotnes Romeo
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário da Saúde
Sergio Baptista Zaccarelli
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aldar
Secretário do Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessória Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 159 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 70450, de 11 de março de 2026
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70310, de 29 de dezembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69863, de 15 de setembro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69046, de 14 de novembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69045, de 14 de novembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68827, de 4 de setembro de 2024
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