São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 996, de 23 de maio de 2006
Nº 996/2006
- Vide artigo 1°, inciso II, da Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 2°. - Incumbe aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental o desempenho das seguintes atividades:
I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e execução de auditoria ambiental;
II - monitoramento ambiental;
III - proteção e controle da qualidade ambiental;
IV - exame de documentos e acompanhamento de projetos;
V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo manejo e proteção;
VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
VII - elaboração de pareceres técnicos e informações;
VIII - execução de outras atividades afins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigos 2° e 3° - Revogados.
- Artigos 2° e 3° revogados pela Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 6°. - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Especialista Ambiental I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
1. propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2. orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
Artigo 7°. - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão Técnica, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação do Especialista Ambiental I no cargo ou a sua exoneração.
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- Durante o período de estágio probatório, o Especialista Ambiental I não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
Artigo 11 . - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista Ambiental compreende vencimentos, cujos valores estão fixados em conformidade com o disposto no Anexo que integra esta lei complementar, e as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação "pró-labore", a que se refere o §1° do artigo 12 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Vide artigo 1°, VIII, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, XIV, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
Denominação da Função Percentuais
Coordenador 18%
Diretor Técnico de Departamento 15%
Diretor Técnico de Centro 12%
Diretor Técnico de Núcleo 9%
- As funções de coordenação e direção de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da carreira de que trata esta lei complementar serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
Denominação da Função Percentuais
Coordenador 15%
Diretor Técnico de Departamento 12%
Diretor Técnico de Centro 10%
Cargo em Comissão Percentual
Coordenador 15%
Diretor Técnico de Departamento 12%
Diretor Técnico de Divisão 10%
- Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e unidades a que se destinam serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- Sobre o valor da gratificação "Pró-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- O Especialista Ambiental designado para o exercício das funções previstas no "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "Pró-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
- O substituto fará jus à gratificação "Pró-labore" atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012, com efeitos a partir de 01/03/2012.
- A gratificação "pro labore" a que se refere o "caput" deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3(um terço) de férias. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.
Artigo 13 . - Promoção, para os fins desta lei complementar, consiste na elevação do cargo de Especialista Ambiental de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais exigências a serem estabelecidas em regulamento.
1. melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista Ambiental II para a classe de Especialista Ambiental III;
2. melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.
Artigo 14 . - Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para exercer cargo ou função de natureza diversa do cargo do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargo de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;
II - afastamento nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
III - afastamento, sem prejuízo de vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.
Artigo 16 . - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso V do artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, os seguintes cargos:
I - 6 (seis) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
II - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete III, referência 21;
III - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
IV - 3 (três) de Coordenador, referência 25;
V - 7 (sete) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
VI - 10 (dez) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
VII - 15 (quinze) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
VIII - 20 (vinte) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
IX - 20 (vinte) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
X - 3 (três) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19.
Artigo 17 . - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo 16 exigir-se-á:
I - para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei n° 10.084, de 25 de abril de 1968;
II - para os de Assistente Técnico de Gabinete III e Assistente Técnico de Gabinete II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV - para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V - para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
VI - para os de Assistente Técnico de Direção III e Assistente Técnico de Direção II, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993;
VII - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigos 5° a 19 - Revogados.
- Artigos 5° a 19 revogados pela Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 996, de 23 de maio de 2006
| CLASSES | VENCIMENTOS (R$) |
| Especialista Ambiental I | 2.600,00 |
| Especialista Ambiental II | 2.990,00 |
| Especialista Ambiental III | 3.438,50 |
| Especialista Ambiental IV | 3.954,28 |
| Especialista Ambiental V | 4.547,42 |
| Especialista Ambiental VI | 5.229,53 |
a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 996, de 23 de maio de 2006
| CLASSES | VENCIMENTOS (R$) |
| Especialista Ambiental I | 5.800,00 |
| Especialista Ambiental II | 6.670,00 |
| Especialista Ambiental III | 7.670,50 |
| Especialista Ambiental IV | 8.821,08 |
| Especialista Ambiental V | 10.144,24 |
| Especialista Ambiental VI | 11.665,87 |
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.181, de 06/07/2012.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018, com efeitos a partir de 01/02/2018.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- Vide Anexos III e IV da Lei Complementar n° 1.426, de 17/06/2025, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.