São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 686, de 1 de outubro de 1992
Nº 686/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - Para fins de inscrição ao concurso, deverá o candidato:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ter boa conduta;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial;
VI - estar matriculado ou habilitado a matrícula em curso de graduação em Direito, de escola oficial ou reconhecida, localizada em região compreendida pelo concurso, na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, a partir da 3º série ou do 5º semestre, sem dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.
I - a pedido;
II - automaticamente;
a) decorrido um ano da conclusão de seu curso de graduação, ou se, antes desse prazo, obtiver inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que motivadamente;
c) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação em Direito ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo pleno;
III - mediante procedimento administrativo sumário, pela verdade sabida, garantida ampla defesa, desde que venha a incidir nas vedações de que cuida o artigo 17.
I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;
II - o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração das infrações penais;
III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes;
IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
VI - a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que Ihes forem atribuídos;
VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
- Lei revogada pela Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993, com exceção dos artigos 13 e 23.
- Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar nº 807, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. - O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor corresponderá ao padrão 1-A da Escala de Vencimentos - Nível Elementar, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
- O estagiário receberá bolsa mensal, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação e transporte, no valor correspondente a, no mínimo, R$300,00 (trezentos reais). (NR)
- Artigo 13 com redação dada pela Lei Complementar nº 990, de 20/02/2006.
Artigo 14 . - O estagiário terá direito:
I - a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais;
II - a licença não remunerada:
a) para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano;
b) a juízo do Procurador Geral de Justiça, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.
Artigo 16 . - São deveres do estagiário:
I - atender a orientação que lhe for dada pela Promotoria de Justiça junto a qual servir;
II - cumprir o horário que lhe for fixado;
III - apresentar, trimestralmente, a Corregedoria Geral do Ministério Público, relatórios de suas atividades;
IV - estar presente, obrigatoriamente, durante os trabalhos correcionais.
Artigo 17 . - Ao estagiário é vedado:
I - ter comportamento incompatível com a natureza de sua atividade funcional;
II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;
III - utilizar vestes talares ou distintivos e insígnias privativas dos membros do Ministério Público;
IV - praticar quaisquer atos, processuais ou extra - processuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público;
V - desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional.
- Lei revogada pela Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993, com exceção dos artigos 13 e 23.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de outubro de 1992.
- Lei revogada pela Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993, com exceção dos artigos 13 e 23.