São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 131, de 18 de dezembro de 1975
Nº 131/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 2º. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "CD-14";
b) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência "CD-7";
c) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "CD-4";
d) 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência "CD-13";
e) 7 (sete) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência "CD-12";
f) 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência "CD-10";
g) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência "CD-8"";
h) 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "CD-10";
i) 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência "CD-6";
j) 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível I), referência "CD-11";
l) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível I), referência "CD-8";
m) 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível I), referência " CD-6";
n) 8 (oito) de Secretário, referência "CD-2";
II - Na Tabela II:
a) 3 (três) de Chefe de Seção (Comunicações), referência "19";
b) 2 (dois) de Chefe de Seção (Pessoal), referência "19";
c) 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência "19";
d) 2 (dois) de Chefe de Seção (Finanças), referência "19";
e) 1 (um) de Chefe de Seção (Patrimônio), referência "19";
f) 1 (um) de Encarregado de Setor (Transportes), referência "16";
g) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Comunicações), referência "16";
h) 1 (um) de Almoxarife, referência "14";
III - Na Tabela III:
a) 15 (quinze) de Escriturário (Nível II), referência "14";
b) 2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, referência "11";
c) 29 (vinte e nove) de Escriturário (Nível I), referência "11";
d) 23 (vinte e três) de Motorista, referência "10";
e) 6 (seis) de Garagista, referência "8";
f) 4 (quatro) de Telefonista, referência "7";
g) 5 (cinco) de Contínuo-Porteiro, referência "5";
h) 19 (dezenove) de Servente, referência "4";
Artigo 3º. - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados na alínea "d", o atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei.
II - para os mencionados nas alíneas "e", "f" e "g":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e
c) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento;
- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
III - para os mencionados nas alíneas "h" e "i":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, de, no mínimo 1 (um) ano para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete I e de 3 (três) anos para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.