São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6995, de 27 de dezembro de 1990
Nº 6995/1990
1. Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
2. Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3. Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o
4. Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
5. Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6. Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
7. Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
8. Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
9. Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
10. Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
11. Anexo XI - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
12. Anexos XII e XIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
13. Anexos XIV e XV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XVIII a XXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XIX - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
III - Anexo XX - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
V - Anexo XXII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
VI - Anexo XXIII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo
Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.752,63 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.314,51 (um mil, trezentos e quatorze cruzeiros e cinqüenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 3.432,36 (três mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.574,21 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.752,63 (um mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.314,51 (um mil, trezentos e quatorze cruzeiros e cinqüenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 3.432,36 (três mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.574,21 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro cruzeiros e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 14 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 12.940,97 (doze mil, novecentos e quarenta cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 9.705,73 (nove mil, setecentos e cinco cruzeiros e setenta e três centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 6.470,49 (seis mil, quatrocentos e setenta cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 18 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 20 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 22 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
Onde se lê:
Eurico Hideki Ueda, Respondendo pelo Expediente da Secretaria e Planejamento
leia-se: Eurico Hideki Ueda, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento.
Citada por 27 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50224, de 9 de novembro de 2005
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 919, de 23 de maio de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46569, de 28 de fevereiro de 2002
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 907, de 21 de dezembro de 2001
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 842, de 24 de março de 1998
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 841, de 16 de março de 1998
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 828, de 7 de julho de 1997
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 826, de 20 de junho de 1997
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 804, de 21 de dezembro de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 797, de 7 de novembro de 1995
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 784, de 26 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 778, de 23 de dezembro de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 755, de 9 de maio de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 731, de 26 de outubro de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 729, de 30 de setembro de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 727, de 15 de setembro de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 724, de 15 de julho de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 718, de 14 de junho de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 712, de 12 de abril de 1993 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 711, de 4 de março de 1993
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 700, de 15 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 676, de 26 de junho de 1992
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 674, de 8 de abril de 1992 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7578, de 3 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33839, de 25 de setembro de 1991
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 547, de 24 de junho de 1988 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 540, de 27 de maio de 1988