São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 988, de 9 de janeiro de 2006
Nº 988/2006
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 5°. - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
I - prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
II - informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;
III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
IV - manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa;
V - prestar atendimento interdisciplinar;
VI - promover:
- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
b) a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos;
c) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório;
d) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado;
e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais;
f) a tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;
g) ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;
h) a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;
i) a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou violência;
j) trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar;
l) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição;
VII - atuar nos estabelecimentos policiais, penais e de internação, inclusive de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
IX - assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
X - atuar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI - integrar conselhos federais, estaduais e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos termos da lei;
XII - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais;
XIII - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.
Artigo 6°. - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
I - a informação;
II - a qualidade na execução das funções;
III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores.
I - o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
IV - a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
V - as decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais;
III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
bracionalização na execução das funções;
IV - racionalização na execução das funções;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
IX - vetado;
X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI - observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta lei.
Artigo 7°. - À Defensoria Pública do Estado são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2°, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira de Defensor Público e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
V - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que possam importar a vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores;
VI - instituir seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
VII - compor os seus órgãos de administração.
Artigo 8°. - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - os recursos provenientes do Fundo de Assistência Judiciária;
III - os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;
IV - os recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação vigente;
V - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI - as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VII - outras receitas previstas em lei.
Artigo 9°. - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a, por intermédio do Defensor Público-Geral do Estado, na forma do artigo 99, § 2°, da Constituição Federal.
Artigo 10 . - A Defensoria Pública do Estado compreende:
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução e de Atuação;
IV - órgãos Auxiliares.
Artigo 11 . - São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
I - Defensoria Pública-Geral;
II - Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
III - Segunda Subdefensoria Pública-Geral;
IV - Terceira Subdefensoria Pública-Geral;
V - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
VI - Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VII - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 12 . - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete a administração superior da instituição.
1. abuso de poder;
2. conduta incompatível;
3. grave omissão nos deveres do cargo.
Artigo 16 . - Compete ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor Público-Geral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
I - proibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
II - obrigatoriedade de desincompatibilização dos candidatos, mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a realização da eleição, para os integrantes da carreira que titularizarem cargo ou ocuparem função de confiança;
III - remessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado;
IV - inelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado afastados da carreira.
Artigo 19 . - São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:
I - praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
II - dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado e supervisionar sua atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
III - zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
IV - zelar pelo respeito aos direitos dos necessitados;
V - gerir o Fundo de Assistência Judiciária;
VI - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos desta lei complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII - editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;
IX - nomear e exonerar os titulares de cargo em comissão, ressalvado o disposto no artigo 33 desta lei complementar;
X - elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;
- Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
XII - praticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;
XIII - firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIV - organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XV - editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
XVI - editar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XVII - determinar correições extraordinárias;
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
XIX - convocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior;
XX - requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes, observados os prazos estabelecidos nos artigos 32, 74 e 78, inciso I, da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
XXI - delegar suas funções administrativas;
XXII - designar Defensor Público para as funções de confiança, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 89 desta lei complementar;
XXIII - aplicar as penalidades previstas nesta lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado;
XXIV - determinar, atendendo a proposta do Corregedor-Geral, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no artigo 189 desta lei complementar;
XXV - autorizar o afastamento de que trata o artigo 150, inciso V, desta lei complementar;
XXVI - propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei complementar a destituição do Corregedor-Geral;
XXVII - encaminhar ao Governador do Estado a deliberação do Conselho Superior de que trata o artigo 31, inciso XVI, desta lei complementar.
Artigo 26 . - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:
I - o Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;
II - o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
III - o Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
IV - o Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
V - o Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
VI - um representante dos Núcleos Especializados;
VII - um representante das Defensorias Regionais;
VIII - um representante da Defensoria situada na Capital;
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.295, de 02/01/2017, com efeitos a partir de 01/06/2016. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Inciso X declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2073085-92.2017.8.26.0000.
- Os integrantes referidos nos incisos I a V e no inciso X deste artigo serão membros natos do Conselho Superior, e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.295, de 02/01/2017, com efeitos a partir de 01/06/2016.
- Os integrantes referidos nos incisos I a V deste artigo serão membros natos do Conselho Superior e os demais serão eleitos pelo voto direto e secreto de todos os Defensores Públicos, na forma a ser estabelecida em regulamento.
- § 1° com redação original restaurada. Redação dada pelo artigo 3° da Lei Complementar n° 1.295, de 02/01/2017, declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2073085-92.2017.8.26.0000.
1. dispensa das atividades ordinárias para comparecimento às sessões e aos eventos do Conselho Superior;
2. designação, a pedido, de servidor do quadro administrativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato.
Artigo 29 . - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, que alterou a denominação do cargo de Corregedor-Assistente para Subcorregedor, com efeitos a partir de 01/07/2025.
IV - o Ouvidor-Geral, pelo Subouvidor por ele indicado;
V - os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 31 . - Ao Conselho Superior compete:
I - elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros;
II - elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições desta lei complementar;
III - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IV - discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
V - elaborar lista sêxtupla, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
VI - indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
VII - deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado, ressalvada a hipótese do artigo 150, inciso V, desta lei complementar;
VIII - aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
IX - vetado;
X - requisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;
XI - recomendar correições extraordinárias;
XII - recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar em face de integrantes da carreira de Defensor Público;
XIII - representar à Corregedoria-Geral visando à instauração de sindicância envolvendo Defensor Público;
XIV - decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral e pela Escola de Defensoria Pública, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
XV - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor Público-Geral do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 14 desta lei complementar;
XVI - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral;
XVII - deliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público, observado o disposto no artigo 90 desta lei complementar;
XVIII - sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIX - aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;
XX - fixar, ouvida a Escola da Defensoria Pública, rotinas para atuação dos Defensores Públicos;
XXI - opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
XXII - fixar o número de estagiários de direito e distribuí-los entre as Defensorias Regionais e da Capital, os Núcleos Especializados e a Escola da Defensoria Pública do Estado;
XXIII - fixar o número de estagiários para as atividades afins, nos termos do artigo 70 desta lei complementar, e distribuí-los entre os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
XXIV - selecionar estagiários e fixar o valor de sua bolsa de estudos;
XXV - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; - Para os fins previstos no inciso XIX deste artigo, o Conselho Superior regulamentará e organizará a Conferência Estadual da Defensoria Pública e as Pré-Conferências Regionais, contando com o auxílio das Defensorias Regionais do Interior, da Capital e da Região Metropolitana.
- Inciso XXVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
XXVII - fixar parâmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;
XXVIII - opinar em processo administrativo disciplinar envolvendo Defensor Público;
XXIX - exercer outras atribuições previstas nesta lei complementar.
Artigo 34 . - Compete ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral:
I - realizar a fiscalização:
a) das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b) da regularidade do serviço, por meio de inspeções;
II - instaurar e instruir processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos, encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado;
III - representar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que figure como sindicado ou indiciado, nos termos do artigo 189 desta lei complementar;
IV - acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;
V - representar ao Conselho Superior visando à exoneração de Defensor Público que não cumprir as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;
VI - receber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;
VII - estabelecer os meios de coleta dos dados que deverão compor o relatório mensal, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
VIII - solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;
IX - solicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
X - organizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;
XI - requisitar, às secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, aos diversos cartórios ou repartições judiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;
XII - aconselhar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública do Estado sobre o procedimento correto a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;
XIII - acompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XIV - fazer publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso X deste artigo;
XV - fazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência dos elogios, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;
XVI - indicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, Defensores Públicos para o cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente e para as funções de Corregedor-Auxiliar, que atuarão com prejuízo de suas atribuições normais.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, que alterou a denominação do cargo de Corregedor-Assistente para Subcorregedor, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 35 . - Não poderão exercer o cargo de Corregedor Assistente e as funções de Corregedor-Auxiliar os Defensores Públicos que tenham:
I - ingressado na carreira há menos de 5 (cinco) anos;
II - sofrido sanção disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, nos últimos 5 (cinco) anos.
Artigo 37 . - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento.
Artigo 38 . - A Ouvidoria-Geral compreende:
I - o Conselho Consultivo;
II - o Grupo de Apoio Administrativo.
Artigo 39 . - O Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral, composto por 11 (onze) membros e presidido pelo Ouvidor-Geral, terá como finalidades precípuas acompanhar os trabalhos do órgão e formular críticas e sugestões para o aprimoramento de seus serviços, constituindo canal permanente de comunicação com a sociedade civil.
Artigo 40 . - O Defensor Público-Geral do Estado poderá designar membros da carreira, em efetivo exercício, para a função de Subouvidor, mediante proposta do Ouvidor-Geral.
Artigo 42 . - Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - receber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;
II - encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando pela celeridade na resposta;
III - concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata o inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;
IV - propor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
V - estimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VI - propor ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulandoos a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VIII - publicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;
X - preservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado.
Artigo 44 . - São órgãos de administração da Defensoria Pública do Estado:
I - as Defensorias Públicas Regionais;
II - a Defensoria Pública da Capital.
Artigo 45 . - Às Defensorias Públicas Regionais e à Defensoria Pública da Capital, dirigidas por Defensores Públicos-Coordenadores, competem a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública.
Artigo 46 . - Às Defensorias Públicas Regionais e à Defensoria Pública da Capital competem, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, a instalação de local apropriado ao atendimento jurídico dos necessitados.
Artigo 51 . - Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no artigo 5° desta lei complementar, caberá:
I - cumprir suas atribuições de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos;
II - acompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
III - esgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado;
IV - recorrer ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, quando cabível, comunicando o Defensor Público-Geral do Estado e o Núcleo Especializado.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
1 - interesses difusos e coletivos;
2 - cidadania e direitos humanos;
3 - infância e juventude;
4 - consumidor e meio ambiente;
5 - habitação e urbanismo;
6 - situação carcerária;
7 - segunda instância e Tribunais Superiores.
Artigo 53 . - Compete aos Núcleos Especializados, dentre outras atribuições:
I - compilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II - propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural;
III - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV - realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;
V - atuar e representar junto ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as medidas judiciais cabíveis;
VI - prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado;
VII - coordenar o acionamento de Cortes Internacionais.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Revogado.
- Artigo 54 revogado pela Lei Complementar n° 1.315, de 11/01/2018, com efeitos a partir de 01/10/2017.
Artigo 56 . - São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:
I - a Escola da Defensoria Pública do Estado;
II - a Coordenadoria Geral de Administração;
III - o Grupo de Planejamento Setorial;
IV - a Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;
V - a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VI - os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 58 . - A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
I - promover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
II - promover a capacitação funcional dos membros e servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, notadamente para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento interpessoal e liderança;
III - editar revistas e boletins periódicos de conteúdo multidisciplinar visando à divulgação de estudos, artigos e pesquisas de interesse institucional;
IV - manter intercâmbios e convênios com instituições de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, inclusive com órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas;
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo;
VI - disponibilizar aos membros, estagiários e servidores da Defensoria Pública do Estado, por meio da "internet" ou outro instrumento eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações;
VII - promover a rápida e constante atualização dos membros da Defensoria Pública do Estado em matéria legislativa, doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços;
VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos solicitados pelos órgãos de execução, relacionados ao desempenho de suas atividades;
IX - custear integralmente as despesas de membros e servidores relativas à participação nas atividades que promover;
X - custear, integral ou parcialmente, as despesas de membros e servidores relativas à participação em eventos promovidos por outros órgãos de natureza científica e acadêmica que propiciem a atualização e aperfeiçoamento profissionais;
XI - participar da organização do concurso de ingresso na carreira de Defensor Público;
XII - promover o curso de preparação à carreira, destinado aos Defensores Públicos em estágio probatório;
XIII - incentivar a participação dos Defensores Públicos nos conselhos municipais, estaduais e comunitários que tenham atuação em matéria correlata;
XIV - auxiliar o Conselho Superior na fixação de parâmetros mínimos de qualidade para atuação dos Defensores Públicos;
XV - organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
XVI - acompanhar e avaliar a qualidade das atividades executadas pelos Defensores Públicos em estágio probatório, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 61 . - A Coordenadoria Geral de Administração será composta por:
I - Departamento de Recursos Humanos;
II - Departamento de Orçamento e Finanças;
III - Departamento de Infra-estrutura e Materiais;
IV - Grupo de Apoio Técnico;
V - Grupo de Qualidade.
Artigo 63 . - O Grupo de Planejamento Setorial, órgão subordinado diretamente ao Defensor Público-Geral do Estado, tem por atribuições, dentre outras:
I - orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas da Defensoria;
II - controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e orçamentos-programas.
Artigo 65 . - Compete à Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa:
I - promover e divulgar informações institucionais ao público interno e externo, por quaisquer meios de comunicação;
II - criar, manter e atualizar página da Defensoria Pública do Estado na "internet";
III - viabilizar a execução, pela Escola da Defensoria Pública e pelos Núcleos Especializados, do disposto no artigo 5°, inciso II, desta lei complementar.
Artigo 68 . - Compete ao órgão de que trata o artigo 67 desta lei complementar:
I - elaborar e submeter à aprovação do Defensor Público-Geral do Estado plano de informatização dos serviços da instituição;
II - criar, desenvolver e implantar programas de informática e comunicação para uso dos Defensores Públicos e servidores;
III - criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Defensoria Pública do Estado;
IV - realizar a manutenção dos equipamentos de informática, inclusive com a instalação de atualizações dos sistemas de informática;
V - realizar treinamento dos Defensores Públicos e servidores no uso de equipamentos e programas informatizados;
VI - dar suporte à criação, manutenção e atualização de página da Defensoria Pública do Estado na "internet";
VII - criar, desenvolver e manter serviço de correio eletrônico para todos os órgãos da Defensoria Pública do Estado, consoante orientação do Defensor Público-Geral do Estado;
VIII - prestar suporte na área de informática aos órgãos da Defensoria Pública do Estado;
IX - recomendar a atualização ou substituição de programas ou equipamentos de informática;
X - executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 75 . - O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior.
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.366, de 23/12/2021.
Artigo 76 . - Para fins de inscrição no concurso, deverá o candidato:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com o serviço militar;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
V - estar matriculado em curso de graduação de instituição de ensino superior, na forma do disposto no artigo 75, §§ 3° e 4°, desta lei complementar.
Artigo 78 . - O estagiário será descredenciado:
I - a pedido;
II - automaticamente:
a) quando da conclusão do curso de graduação;
b) ao completar o período de 2 (dois) anos de estágio;
c) caso venha a se ausentar de suas atividades, durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias sem justificação, ou por mais de 20 (vinte) dias, mesmo motivadamente;
d) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação ou venha a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo currículo;
III - mediante procedimento administrativo sumário, garantida ampla defesa, desde que viole os deveres previstos nesta lei complementar.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 79 . - Incumbe ao estagiário de direito, no exercício de suas atividades:
I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;
II - o acompanhamento das diligências de que for incumbido;
III - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;
IV - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
V - a execução dos serviços de digitação de correspondências e minutas de peças processuais, sob a supervisão de Defensor Público;
VI - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Artigo 82 . - O estagiário terá direito:
I - a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de exercício, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem prejuízo da bolsa mensal;
II - a licença de até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da bolsa mensal, para realização de provas atinentes ao curso de graduação em direito, com prévia autorização do Defensor Público a que estiver subordinado, devendo ser requerida com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III - a contar o tempo do estágio, desde que cumprido o período integral de 2 (dois) anos, para fins de concurso de ingresso na Defensoria Pública do Estado.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.366, de 23/12/2021.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.366, de 23/12/2021.
Artigo 83 . - São deveres do estagiário:
I - atender à orientação que lhe for dada pelo Defensor Público a que estiver subordinado;
II - cumprir o horário que lhe for fixado;
III - apresentar à Corregedoria-Geral, trimestralmente, relatório de suas atividades;
IV - comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em direito, bem como a ausência de reprovação em mais de uma disciplina do currículo pleno;
V - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades;
VI - manter comportamento e usar traje compatíveis com a natureza da atividade.
Artigo 84 . - Ao estagiário é vedado:
I - identificar-se nessa qualidade ou usar papéis com o timbre da Defensoria Pública do Estado em qualquer matéria alheia às respectivas atividades;
II - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública do Estado;
III - praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública do Estado, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com Defensor Público;
IV - exercer cargo, emprego ou função pública, ou ocupação privada, incompatível com suas atividades na Defensoria Pública do Estado.
- Fica instituída no Quadro da Defensoria Pública do Estado a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 5 (cinco) classes, identificadas na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
Artigo 88 . - Serão providos em comissão os seguintes cargos, privativos de integrantes da carreira de Defensor Público do Estado em atividade:
I - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, que alterou a denominação do cargo de Corregedor-Assistente para Subcorregedor, com efeitos a partir de 01/07/2025.
II - Defensor Público do Estado Diretor de Escola;
III - Defensor Público do Estado Assessor;
IV - Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete;
V - Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
VI - Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
VII - Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
VIII - Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
IX - Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 89 . - São funções de confiança de Defensor Público do Estado:
I - Coordenador de Defensoria Pública Regional e da Defensoria Pública da Capital;
II - Coordenador de Núcleo Especializado;
III - Coordenador da Coordenadoria Geral da Administração;
IV - Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial;
V - Coordenador de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;
VI - Coordenador de Tecnologia da Informação;
VII - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar;
VIII - Corregedor-Auxiliar;
- Inciso VIII revogado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Só poderá ser designado para as funções de que tratam os incisos I a VIII deste artigo o Defensor Público do Estado estável na carreira. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.315, de 11/01/2018, com efeitos a partir de 01/10/2017.
- O ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado Nível I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
1. o exercício de estágio na área de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou na Defensoria Pública do Estado;
2. o exercício da advocacia em entidades, órgãos públicos ou organizações da sociedade civil em favor dos necessitados;
3. o exercício da advocacia por meio de convênios de assistência judiciária firmados pela Procuradoria Geral do Estado ou pela Defensoria Pública do Estado;
4. outras hipóteses previstas pelo Conselho Superior.
Artigo 91 . - O regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos, dentre outros:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em direito;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - contar, na data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada;
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
VI - não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VII - não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional.
- Os cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado Nível I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. (NR)
- Artigo 94 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
Artigo 96 . - É de 30 (trinta) dias, contados do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos Defensores Públicos.
Artigo 97 . - São requisitos para a posse:
I - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - habilitação em exame de sanidade e capacidade física, compatível com o exercício das funções, realizado por órgão médico oficial;
III - declaração:
a) de bens;
b) relativa à ocupação de outro cargo, função ou empregos públicos;
c) relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;
IV - estar em dia com o serviço militar;
V - estar em gozo dos direitos políticos.
Artigo 100 . - O Defensor Público que for removido terá exercício na nova unidade de classificação desde a data da publicação do correspondente ato.
- São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral e do próprio Defensor Público do Estado Nível I: (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
1. aproveitamento no curso de preparação à carreira;
1 - aproveitamento no curso de preparação à carreira; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
2. fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo.
2 - fiel cumprimento das funções inerentes ao cargo. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Vide artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- Durante o estágio probatório, o Defensor Público do Estado Nível I ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
- O Conselho Superior regulamentará o estágio probatório, inclusive os casos de exoneração de ofício, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado Nível I. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
Artigo 104 . - O Conselho Superior apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira.
Artigo 108 . - São espécies de remoção voluntária:
I - remoção a pedido;
II - remoção por permuta;
III - remoção qualificada;
IV - remoção por união de cônjuges ou companheiros.
- Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no serviço público, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.366, de 23/12/2021.
- Expressão "o mais antigo no serviço público", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7314, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (21/11/2023).
Artigo 110 . - A remoção por permuta dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.
- Ao Defensor Público é assegurado, se houver vaga e não causar prejuízo ao serviço, o direito de remoção para igual cargo ou função no local de lotação mais próximo à residência de cônjuge ou companheiro, também servidor público, que foi deslocado no interesse da Administração, ou que seja titular de mandato eletivo estadual ou municipal, observados os limites territoriais estabelecidos pelo Conselho Superior. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- §1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.366, de 23/12/2021.
- Expressão "no serviço público", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7314, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (21/11/2023).
- Expressão "bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7314.
Artigo 116 . - O merecimento levará em conta, dentre outros, os seguintes fatores a serem fixados pelo Conselho Superior:
I - eficiência no cumprimento dos deveres funcionais, de acordo com as diretrizes e os parâmetros definidos pelo Conselho Superior, bem como a dedicação e presteza no desempenho das atribuições próprias do cargo, avaliadas por meio de:
a) relatório circunstanciado das atividades, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior;
b) petições, trabalhos jurídicos e peças processuais em geral, bem como defesas orais e escritas, que demonstrem pesquisa doutrinária ou jurisprudencial;
c) observações feitas nas correições e atenção às instruções emanadas dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado.
II - aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Escola da Defensoria Pública do Estado ou por estabelecimentos de ensino superior;
III - publicação de trabalhos forenses ou pareceres de autoria do Defensor Público;
IV - aprimoramento da cultura jurídica do Defensor Público, por meio de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcional.
1 - os Defensores Públicos que estiverem afastados do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado;
2 - os membros do Conselho Superior.
- Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher não se inscrever ou recusar a promoção. (NR)
- Artigo 118 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 123 . - Reintegração é o reingresso do Defensor Público no cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar.
Artigo 124 . - A reversão é o reingresso, de ofício, do Defensor Público aposentado por invalidez, uma vez verificada, por órgão médico oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 126 . - O aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade.
Artigo 128 . - A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer em razão de:
I - aposentadoria;
II - demissão;
III - exoneração, a pedido ou de ofício;
IV - falecimento.
Artigo 129 . - Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público:
I - em seguida à posse, não entrar em exercício dentro do prazo legal;
II - assumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.
- Na vacância, os cargos dos Níveis II a V retornarão à classe de Defensor Público do Estado Nível I. (NR)
- Artigo 131 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
Artigo 133 . - A retribuição pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinada judicialmente;
II - reposição de parcela remuneratória indevidamente percebida;
III - desconto facultativo, a pedido.
Artigo 134 . - São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por doença em pessoa da família;
IV - licença por casamento;
V - licença por luto;
VI - licença-maternidade, licença-adoção e licençapaternidade;
VII - licença-prêmio por assiduidade;
VIII - licença para tratar de interesses particulares;
IX - licença para assistência ao filho portador de deficiência física, sensorial ou mental;
- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.295, de 02/01/2017, com efeitos a partir de 01/06/2016.
X XI - outras previstas em lei.
- Inciso X renumerado para inciso XI pela Lei Complementar n° 1.295, de 02/01/2017, com efeitos a partir de 01/06/2016.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 1.295, de 02/01/2017, com efeitos a partir de 01/06/2016.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.295, de 02/01/2017, com efeitos a partir de 01/06/2016.
- Na hipótese de compensações de que trata o inciso X deste artigo, o eventual indeferimento do respectivo gozo, por necessidade de serviço, gerará direito à indenização, observado o limite de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, por dia de licença não gozada, nos termos de ato do Defensor Público-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.411, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
Artigo 135 . - Os membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias, após completarem 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em 2(dois) períodos iguais.
Artigo 139 . - A licença de que trata o artigo 138 desta lei complementar será concedida:
I - com retribuição pecuniária total, no período de até 1 (um) mês;
II - com redução de 1/3 (um terço) da retribuição pecuniária, no período que exceder 1 (um) mês e não ultrapassar 3 (três) meses;
III - com redução de 2/3 (dois terços) da retribuição pecuniária, no período que exceder 3 (três) meses e não ultrapassar 6 (seis) meses;
IV - sem retribuição pecuniária, no período que exceder 6 (seis) meses, até o limite de 12 (doze) meses.
Artigo 142 . - Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica.
Artigo 144 . - A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
Artigo 147 . - Poderá ser concedida ao Defensor Público que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação do Conselho Superior.
Artigo 150 . - O Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer mandato eletivo;
II - exercer cargo de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado;
III - exercer outro cargo, emprego ou função, com atribuições que guardem afinidade com as da Defensoria Pública do Estado, na administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
IV - exercer cargo de assessoramento junto aos Tribunais Superiores;
V - estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior, após cumprido o estágio probatório, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
VI - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
VII - exercer mandato em entidade de classe de Defensor Público, desde que atendidos os requisitos legais;
VIII - concorrer a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 151 . - O afastamento para freqüentar curso de pós-graduação ou empreender pesquisa será disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
I - comprovar proficiência no idioma do país onde pretenda freqüentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
II - justificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesquisa;
III - instruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda freqüentar;
IV - instruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
V - comprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VI - apresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
- Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 150, incisos I, II, IV, VII e VIII, desta lei complementar, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 2 (dois) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira. (NR)
- Artigo 154 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
II - por Defensor Público de classe igual ou superior, mediante convocação regular;
III - por Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral do Estado para o exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.366, de 23/12/2021.
- O Defensor Público que acumular funções, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134, § 2°, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 157 . - Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por casamento;
IV - licença por luto;
V - licença-maternidade, licença-adoção e licença-paternidade;
VI - licença-prêmio por assiduidade;
VII - serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
IX - faltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
X - missão ou estudo no interesse da Defensoria Pública do Estado, no país ou no exterior;
XI - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
XII - outros períodos previstos em lei.
Artigo 159 . - No exercício das atribuições próprias do cargo, os membros da Defensoria Pública do Estado são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta lei complementar, bem como os concedidos
aos advogados em geral.
Artigo 160 . - São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I - independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - inamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV - estabilidade.
Artigo 162 . - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação federal:
I - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II - examinar, em qualquer órgão da administração pública estadual, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos;
III - manifestar-se em autos administrativos por meio de cota;
IV - requisitar, a quaisquer órgãos públicos estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar as diligências requeridas;
V - solicitar, quando necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
VI - atuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
VII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;
VIII - ter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos atinentes às funções essenciais à justiça;
IX - agir, em juízo ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de suas funções;
X - dispor, em tribunais, fóruns e demais locais de funcionamento de órgãos judiciários, em estabelecimentos penais, nos destinados à internação de adolescentes e em delegacias de polícia, de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções, especialmente no que respeita ao atendimento público;
XI - possuir carteira de identidade funcional, emitida pela Instituição, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;
XII - ter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis.
Artigo 163 . - Nenhum membro da Defensoria Pública do Estado poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, suspeição, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta lei complementar.
- A regra deste artigo não se aplica ao Defensor Público do Estado Nível I e ao membro da Defensoria Pública designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.098, de 04/11/2009.
Artigo 164 . - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:
I - prestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito, nos termos do artigo 6° desta lei complementar;
II - racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
III - atender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior;
V - participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI - esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
VII - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIII - zelar pelo respeito aos membros da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, aos magistrados e aos advogados;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;
X - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI - manter conduta compatível com o exercício das funções;
XII - residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;
XIII - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIV - comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XV - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVI - representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII - zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais;
XIX - observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XX - encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
XXI - zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.
Artigo 165 . - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas funções;
V - valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
VI - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.
Artigo 166 . - Ao membro da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - em que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Artigo 168 . - A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a:
I - fiscalização permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
Artigo 171 . - A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-Auxiliar por ele indicado, em data previamente divulgada.
Artigo 172 . - A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, para a apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
Artigo 177 . - Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;
IV - suspensão por até 90 (noventa) dias;
V - cassação de disponibilidade e de aposentadoria;
VI - demissão.
Artigo 181 . - A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I - infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspensiva;
II - violação de proibições e impedimentos previstos nos artigos 165 e 166 desta lei complementar, ressalvado o disposto em seu artigo 183, incisos II e III.
Artigo 183 . - A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
I - prática de conduta tipificada como infração penal incompatível com o exercício do cargo;
II - prática das condutas previstas nos artigo 165 e 166 desta lei complementar, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia;
III - abandono do cargo;
IV - procedimento irregular, de natureza grave.
Artigo 184 . - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita às penas de advertência, censura e remoção compulsória, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de suspensão, demissão e cassação de disponibilidade e de aposentadoria, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
1. do dia em que a falta for cometida;
2. do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
1 - a expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo;
2 - a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.
Artigo 187 . - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão;
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação de disponibilidade ou aposentadoria e de demissão.
Artigo 188 . - Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
I - de sindicância:
a) de ofício;
b) por determinação do Defensor Público-Geral do Estado ou do Conselho Superior;
c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;
II - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.
Artigo 194 . - A sindicância será processada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
Artigo 199 . - O processo administrativo sumário, para aplicação das sanções disciplinares indicadas no artigo 177, incisos I a IV, desta lei complementar, será instaurado por despacho motivado do Corregedor-Geral, que o conduzirá.
Artigo 201 . - Compromissado o secretário e efetivada a autuação da portaria e dos documentos que a acompanharem, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da autoria, bem como designará data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.
Artigo 214 . - A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à data do interrogatório, fornecida, na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo e dos documentos que a acompanharem.
Artigo 219 . - Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu advogado.
Artigo 225 . - Das decisões condenatórias caberá:
I - quando proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, recurso, com efeito suspensivo, ao plenário do Conselho Superior, que não poderá agravar a pena imposta;
II - quando proferidas pelo Governador do Estado, pedido de reconsideração, na forma da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Artigo 229 . - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração, sempre que forem alegados fatos novos, circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da respectiva penalidade.
Artigo 231 . - O pedido de revisão será:
I - dirigido à autoridade ou órgão que houver aplicado a penalidade, a quem caberá o exame de sua admissibilidade, bem como, se deferido o processamento, a decisão final;
II - formulado mediante petição instruída com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
- Artigo 234 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4163.
1. manter nas suas Subsecções postos de atendimento aos cidadãos que pretendam utilizar dos serviços objeto do convênio, devendo analisar o preenchimento das condições de carência exigidas para obtenção dos serviços, definidas no convênio, bem como a designação do advogado que prestará a respectiva assistência;
2. credenciar os advogados participantes do convênio, definindo as condições para seu credenciamento, e observando as respectivas Comarcas e especialidades de atuação, podendo o advogado constar em mais de uma área de atuação;
3. manter rodízio nas nomeações entre os advogados inscritos no convênio, salvo quando a natureza do feito requerer a atuação do mesmo profissional.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.297, de 04/01/2017.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.297, de 04/01/2017, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5644.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.297, de 04/01/2017.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.297, de 04/01/2017, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5644.
- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.392, de 22/12/2023.
Artigo 238 . - Fica criado o Quadro da Defensoria Pública do Estado, composto de:
I - Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD);
II - Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA).
1. Tabela I (SQCD-I) - constituída de cargos de provimentos em comissão;
2. Tabela III (SQCD-III) - constituída de cargos de provimento efetivo.
1. Tabela I (SQCA-I) - constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela III (SQCA-III) - constituída de cargos de provimento efetivo.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
a) 1 (um) cargo de Defensor Público-Geral do Estado;
b) 1 (um) cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Geral;
c) 1 (um) cargo de Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
d) 1 (um) cargo de Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;
e) 1 (um) cargo de Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado;
f) 1 (um) cargo de Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete;
g) 1 (um) cargo de Defensor Público do Estado Diretor de Escola;
h) 5 (cinco) cargos de Defensor Público do Estado Assessor;
i) 1 (um) cargo de Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente;
- Alínea "i" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, que alterou a denominação do cargo de Corregedor-Assistente para Subcorregedor, com efeitos a partir de 01/07/2025.
II - no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública - Tabela I - SQCA-I, enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9°, inciso IV, da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993:
a) 10 (dez) cargos de Secretário, referência 1;
b) 2 (dois) cargos de Analista de Recursos Humanos, referência 11;
c) 2 (dois) cargos de Analista de Planejamento e Gestão, referência 11;
d) 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
e) 9 (nove) cargos de Diretor de Divisão, referência 18;
f) 4 (quatro) cargos de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
g) 3 (três) cargos de Assistente de Planejamento e Gestão II, referência 19;
h) 8 (oito) cargos de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
i) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, referência 20;
j) 21 (vinte e um) cargos de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
k) 1 (um) cargo de Assistente de Planejamento e Gestão III, referência 21;
l) 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
m) 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
n) 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, referência 25;
III - no Subanexo de Cargos de Apoio da Defensoria Pública - Tabela I - SQCA-I, enquadrados na Escala de Vencimentos - Classes Executivas - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 9°, inciso V, alínea "b", da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993: 5 (cinco) cargos de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1.
- Vide artigo 26 da Lei Complementar n° 1.050, de 24/06/2008.
- Os cargos da Tabela III (SQCD-III), a que se refere o artigo 238, § 1°, item 2, desta lei complementar, serão enquadrados na Escala de Vencimentos - Efetivo, em consonância com o § 1° do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar. (NR)
- Artigo 240 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
- Vide Lei Complementar n° 1.189, de 13/12/2012.
- Vide artigo 8° da Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 1°. - Enquanto não for eleito o Defensor Público-Geral do Estado, as atribuições do cargo serão exercidas interinamente por integrante do quadro ativo da carreira de Procurador do Estado, cuja nomeação pelo Governador do Estado far-se-á simultaneamente à promulgação desta lei complementar.
Artigo 3°. - Aos Procuradores do Estado de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei complementar, será facultada opção, de forma irretratável, pela carreira de Defensor Público, na seguinte conformidade:
I - Procurador do Estado Substituto para Defensor Público do Estado Substituto;
II - Procurador do Estado Nível I para Defensor Público do Estado Nível I;
III - Procurador do Estado Nível II para Defensor Público do Estado Nível II;
IV - Procurador do Estado Nível III para Defensor Público do Estado Nível III;
V - Procurador do Estado Nível IV para Defensor Público do Estado Nível IV;
VI - Procurador do Estado Nível V para Defensor Público do Estado Nível V.
Artigo 4°. - Serão integrados no quadro da carreira de Defensor Público do Estado, com mudança de denominação para Defensor Público do Estado Substituto, 400 (quatrocentos) cargos vagos da carreira de Procurador do Estado.
- Vide artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n° 1.050, de 24/06/2008, que prorrogou, por 12 (doze) meses, o prazo de afastamento.
Artigo 6°. - vetado.
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.033, de 28/12/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007. - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 14.850,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta reais). (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010. - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 18.725,00 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais). (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.141, de 22/06/2011, com efeitos a partir de 01/04/2011. - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 23.039,00 (vinte e três mil, trinta e nove reais). (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 25.048,00 (vinte e cinco mil e quarenta e oito reais). (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.315, de 11/01/2018, com efeitos a partir de 01/10/2017. - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 27.552,80 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- O valor dos vencimentos do Defensor Público--Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 30.399,00 (trinta mil trezentos e noventa e nove reais). (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$32.222,94 (trinta e dois mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos). (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.411, de 19/09/2024, com efeitos a partir de 01/07/2024.
- O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 34.156,32 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). (NR)
- Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010. - para os cargos de provimento efetivo: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
- para os cargos de provimento efetivo: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- para os cargos de provimento efetivo: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
1. Defensor Público do Estado Nível IV - 90% (noventa por cento);
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
2. Defensor Público do Estado Nível III - 81% (oitenta e um por cento);
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4 - 79% (setenta e nove por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 92% (noventa e dois por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 93% (noventa e três por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4: 96% (noventa e seis por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
3. Defensor Público do Estado Nível II - 73% (setenta e três por cento);
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3 - 72% (setenta e dois por cento); (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 88% (oitenta e oito por cento); (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 90% (noventa por cento); (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3: 93% (noventa e três por cento); (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
4. Defensor Público do Estado Nível I - 66% (sessenta e seis por cento);
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2 - 65% (sessenta e cinco por cento); (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 84% (oitenta e quatro por cento); (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 87% (oitenta e sete por cento); (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2: 90% (noventa por cento); (NR)
- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
5. Defensor Público do Estado Substituto - 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento).
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1 - 60% (sessenta por cento). (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 80% (oitenta por cento). (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 84% (oitenta e quatro por cento). (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1: 87% (oitenta e sete por cento). (NR)
- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010. - para os cargos de provimento em comissão: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
- para os cargos de provimento em comissão: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- para os cargos de provimento em comissão: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
1. Defensor Público do Estado Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - 90% (noventa por cento);
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7 - 95% (noventa e cinco por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
2. Defensor Público do Estado Diretor de Escola e Defensor Público do Estado Assessor - 85% (oitenta e cinco por cento);
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6 - 90% (noventa por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 97% (noventa e sete por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 98% (noventa e oito por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6: 99% (noventa e nove por cento); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
3. Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - 80% (oitenta por cento).
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento). (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.112, de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/04/2010.
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 96% (noventa e seis por cento). (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.221, de 29/11/2013, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 97% (noventa e sete por cento). (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.376, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5: 99% (noventa e nove por cento). (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.390, de 19/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 3° da Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, que alterou a denominação do cargo de Corregedor-Assistente para Subcorregedor, com efeitos a partir de 01/07/2025.
Artigo 11 . - São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço;
II - sexta-parte;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pelo exercício de atividades em condições de especial dificuldade;
VI - gratificação de magistério;
VII - gratificação de função;
VIII - outras previstas em lei.
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.366, de 23/12/2021.
- Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo de Defensor Público Nível V, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- O Defensor Público que estiver no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da localização ou da natureza do serviço, assim definidas em deliberação do Conselho Superior, fará jus a uma gratificação pecuniária que corresponderá a 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) dos vencimentos de Defensor Público Nível V, de acordo com os critérios a serem fixados por Ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- Fica instituída Gratificação de Função para os ocupantes das funções referidas neste artigo, que será calculada sobre o valor da referência do Defensor Público do Estado Nível V na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
I - Defensor Público do Estado-Coordenador:
a) de Defensoria Pública Regional ou da Defensoria Pública da Capital e da Coordenadoria Geral da Administração - 15% (quinze por cento);
b) de Núcleo Especializado e do Grupo de Planejamento Setorial - 12% (doze por cento);
c) de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa e de Tecnologia da Informação - 10% (dez por cento);
d) de Centro de Atendimento Multidisciplinar - 8% (oito por cento);
II - Defensor Público-Coordenador Auxiliar - 8% (oito por cento);
III - Defensor Público-Corregedor Auxiliar - 3% (três por cento).
- Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- A gratificação a que se refere este artigo não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito, podendo o nomeado ou designado optar pela contraprestação a que se refere o artigo 134, § 2°, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- As novas regras previstas no artigo 150, §§ 5° e 6°, entrarão em vigor para as eleições de 2028. (NR)
- Artigo 20 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.434, de 11/09/2025, com efeitos a partir de 01/07/2025.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.033, de 28/12/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.033, de 28/12/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.033, de 28/12/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.033, de 28/12/2007, com efeitos a partir de 01/10/2007.
Artigo 21 . - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar os atos necessários à adequação orçamentária e financeira para o cumprimento desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2006
a que se refere o artigo 239, I, da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006
- Subanexo 1 do Anexo substituído pela Lei Complementar n° 1.033, de 28/12/2007, produzindo efeitos a partir de 01/10/2007.
a que se refere o artigo 240 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006
- Subanexo 2 do Anexo substituído pela Lei Complementar n° 1.033, de 28/12/2007, produzindo efeitos a partir de 01/10/2007.